Você está em: Legislação > RC 6287/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6287/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.287 30/12/2015 31/12/2015 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.015 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC6287M1_2020.aspx - SEM EFEITOS </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 29/07/2022 02:57 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6287M1/2020, de 28 de julho de 2020.Publicada no site da SEFAZ em 29/07/2020 Modificada: RC 6287/2015EmentaICMS – Isenção – Importação de ácido fólico a ser utilizado como ingrediente na fabricação de ração animal – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Para a aplicabilidade da isenção prevista no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 é necessário que as mercadorias tenham destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. II. Essa isenção aplica-se também às operações de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo.Relato1. A Consulente, fabricante de alimento para animais, afirma que importa “vitamina B9 (acido fólico)” que será utilizado como “aditivo” na fabricação de ração animal para uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura e questiona se tal operação encontra-se abrangida pela isenção prevista no artigo 41, V do Anexo I do RICMS/00 para insumos agropecuários.Interpretação2. Inicialmente, transcrevemos o artigo 41, inciso V, do Anexo I do RICMS/2000: “Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29): (...) V - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, “caput”, na redação do Convênio ICMS-93/06, cláusula primeira): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.379 de 29-01-2010; DOE 30-01-2010; efeitos desde 01-08-2009) a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 17/11, cláusula primeira); (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011) b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;” 3. Da leitura do dispositivo acima transcrito depreende-se que a isenção do imposto aludida no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável somente às operações internas com ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo que se caracterizem como insumo destinado à produção agropecuária, que se enquadrem na definição constante do § 1º, item 1, do artigo 41 em apreço e que atendam, ainda, aos seguintes requisitos: 3.1. tenham sido elaborados por fabricante ou importados por estabelecimento registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); 3.2. estejam registrados no órgão competente do MAPA, quando assim exigido, hipótese em que seus números devem ser indicados no documento fiscal; 3.3. contenham rótulo ou etiqueta de identificação; 3.4. sejam destinados exclusivamente a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. 4. Com relação à importação desses insumos agropecuários, o entendimento em precedentes desse órgão consultivo é no sentido de que, conquanto o caput do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 refira-se a operações internas, o termo “operações” inclui aquelas decorrentes de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo. 5. Observamos, ainda, que a isenção prevista no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 refere-se ao produto com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, sendo aplicável à cadeia toda, incluindo a venda para a indústria de ração animal, mas somente quando for possível a comprovação inequívoca, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive declaração dos clientes da Consulente, de que tais mercadorias terão a destinação exigida por esse dispositivo. 5.1. Cabe observar que tal declaração representa uma faculdade aos contribuintes, que podem solicitá-la a seus clientes por precaução, não havendo um formato definido pela legislação nem exigência de protocolo prévio junto à SEFAZ. 5.2. Contudo, é importante observar que qualquer meio de prova estará sujeito à apreciação do Fisco. 5.3. Ressalte-se, ainda, que, eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante e à Consulente, conforme o caso, sem prejuízo das sanções previstas dentro das normas do direito aplicável, a atribuição de responsabilidade referida no artigo 11 do RICMS/2000: “Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI): (...) XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal; XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto”. 6. A presente resposta substitui a anterior, de nº 6287/2015, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. RESPOSTA MODIFICADA pela RC6287M1_2020.aspx - SEM EFEITOS RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6287/2015, de 30 de dezembro de 2015.Publicada no site da SEFAZ em 31/12/2015Ementa ICMS – Isenção – Importação de ácido fólico a ser utilizado como ingrediente na fabricação de ração animal – Inaplicabilidade – Diferimento do artigo 360 do RICMS/00. I. Não se aplica a isenção prevista no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00 na importação do produto “vitamina B9 (ácido fólico)” que não será empregado diretamente na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. II. Nesse caso, aplica-se o diferimento do artigo 360 do RICMS/00 para a referida mercadoria que será utilizada como ingrediente na fabricação de ração animal para uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. Relato 1. A Consulente, fabricante de alimento para animais, afirma que importa “vitamina B9 (acido fólico)” que será utilizado como “aditivo” na fabricação de ração animal para uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura e questiona se tal operação encontra-se abrangida pela isenção prevista no artigo 41, V do Anexo I do RICMS/00 para insumos agropecuários.Interpretação 2. Assim dispõem os incisos V, VIII, XVI, XIX e XX, e as alíneas “a” e “d” do item 1 do § 1º, todos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00: “Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29): (...) V - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, “caput”, na redação do Convênio ICMS-93/06, cláusula primeira): a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 17/11, cláusula primeira); b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;” (...) VIII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-123/11, cláusula primeira, I); (...) XIX - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula segunda, I, na redação do Convênio ICMS-150/05, cláusula primeira); XX - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-149/05). (...) § 1º - Relativamente ao disposto no inciso V: 1 - entende-se por: a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam; (...) d) ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, § 2°, com alteração do Convênio ICMS-54/06, cláusula segunda); (...)” 3. Da leitura dos dispositivos acima transcritos depreende-se que as operações internas com os produtos descritos no inciso V, desde que atendidas as condições ali estabelecidas e destinadas exclusivamente a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, devendo essas condições ser entendidas como condições objetivas, isto é, relativas ao produto, que não pode ser passível de quaisquer outras utilizações que não aquelas expressamente referidas no inciso V do artigo 41 transcrito (até porque o benefício previsto no artigo visa alcançar insumos agropecuários, conforme disposto no caput). 4. Assim, em relação ao exposto no item anterior, observamos que a isenção refere-se ao aditivo com destinação exclusiva a uso na pecuária, etc., e não a insumo utilizado por outras empresas na fabricação de ração, conforme o caso exposto pela Consulente. 5. Cabe ressaltar, por oportuno, que, diferentemente do inciso V, os incisos VIII, XIX e XX acima transcritos, por exemplo, estendem o benefício quando os produtos neles descritos forem destinados “à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura”, ou seja, nos casos em que os produtos listados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/00 podem ser utilizados como insumos na fabricação de outros produtos agropecuários beneficiando-se da isenção, inclusive na saída destinada ao fabricante, os próprios dispositivos relacionam tal previsão. Além disso, a alínea “d” do item 1 do § 1º esclarece que aditivos são “substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais”. 5.1. Tudo isso nos leva a concluir que o aditivo, listado no inciso V, só pode ter como destino o uso direto sobre a alimentação de animais na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. 6. Sendo assim, não se aplica a isenção em relação à operação interna com o produto “vitamina B9 (ácido fólico)” que não será empregado diretamente na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, conforme determina expressamente o inciso V do artigo 41 em questão. 7. Entretanto, o artigo 360 e o artigo 17 das Disposições Transitórias, ambos do RICMS/00, determinaM: “Artigo 360 - O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com os insumos indicados no § 1º, desde que destinados à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): I - a saída para outro Estado; II - a saída para o exterior; III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumida mercadoria indicada no § 1º. § 1º - Estão abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias: (...) 5 - alho em pó, sal mineralizado, aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do bicho da seda secas e moídas e calcário calcítico; (...) § 3º - No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 360 do RICMS". “Artigo 17 (DDTT) - Fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.” 8. Conforme exposto no item 6 da presente resposta, a “vitamina B9 (ácido fólico)” que será utilizada como insumo na preparação de ração animal para uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, não se encontra relacionada no artigo 41 do Anexo I do RICMS/00. 9. Porém, o produto em questão, enquanto ingrediente empregado na composição ou fabricação de ração animal para uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, poderá ser importado do exterior ao abrigo do diferimento previsto no item 5 do § 1° do artigo 360 do RICMS/00. 10. Contudo, a Consulente deve observar as hipóteses de interrupção do diferimento e suas conseqüências enunciadas nos artigos 428 a 432 do RICMS/00. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário