Você está em: Legislação > RC 7619/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 7619/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 7.619 02/02/2016 03/02/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.015 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC7619M1_2018.aspx - SEM EFEITOS </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 29/07/2022 02:57 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7619M1/2018, de 26 de novembro de 2018.Publicada no site da SEFAZ em 27/11/2018 Modificada: RC 7619/2015Ementa ICMS - Fornecimento de alimentação para órgãos públicos - Regime especial de tributação - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA I – A isenção disposta no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 deverá ser aplicada às operações de fornecimento de refeição para os órgãos públicos nele elencados, desde que obedecidos os requisitos para aplicação da isenção, excluindo a receita obtida com essas operações da apuração do valor do imposto devido para fins de aplicação do regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007.Relato 1. A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE principal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP é a 56.20-1/01 – “Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas”, apresenta consulta questionando sobre a isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 (aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos públicos). 2. Informa que a maioria de seus contratos são firmados com Órgãos Públicos Municipais, Estaduais e Federais e que, por estar enquadrada no Regime Especial de Fornecimento de Refeições Coletivas, previsto na Portaria CAT 31/2001, é tributada com o percentual de 3,2% sobre o faturamento total, sem direito a qualquer tomada de crédito referente à aquisição de mercadorias ou serviços conforme § 3º do artigo 1º, não podendo acumular com outros eventuais benefícios. 3. Expõe que, conforme o artigo 55 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS /2000, as operações e as prestações de serviços internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias são isentas do ICMS. 4. Diante desta situação, questiona se, mesmo sendo enquadrada no Regime Especial de Tributação pode estar realizando seus faturamentos com a isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 em suas operações internas para entidades da Administração Pública Estadual. Interpretação 5. O Regime Especial de Tributação, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, permite ao contribuinte do ICMS que exerça atividade econômica de fornecimento de alimentação, bem como às empresas preparadoras de refeições coletivas, apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período. 6. Conforme previsto no artigo 1º-A do citado Decreto, o referido procedimento é opcional, veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, bem com a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação. 7.Por sua vez, o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 dispõe sobre a isenção para as operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias e deve ser aplicado quando houver o fornecimento de refeição para órgãos públicos nele enumerados, quando o fornecedor preencher os requisitos nele dispostos. Ressalta-se que essa isenção não é opcional. Uma vez preenchidos os requisitos para a aplicação da isenção, ela será obrigatória para aqueles que fornecerem mercadorias ou serviços para os órgãos ali elencados. 8.Assim, enquanto o inciso III do artigo 1º-A do Decreto nº 51.597/2007 não permite a cumulação com qualquer outro benefício fiscal, o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 determina que a isenção seja aplicada às operações e às prestações internas com órgãos da Administração Estadual Direta e suas Autarquias e Fundações, quando obedecidos os requisitos nele dispostos. 9. Desse modo, a fim de solucionar o aparente conflito entre as normas, uma vez preenchidas as exigências legais, quando a Consulente fornecer refeições para os órgãos públicos elencados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, deverá aplicar a isenção nele prevista. E, por força do inciso III do artigo 1º-A do Decreto nº 51.597/2007, a Consulente deverá excluir a receita obtida com essas operações da apuração do valor do imposto devido para fins de aplicação do regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007. 10. A presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 7619/2015, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/SP. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. RESPOSTA MODIFICADA pela RC7619M1_2018.aspx - SEM EFEITOS RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7619/2015, de 02 de fevereiro de 2016.Publicada no site da SEFAZ em 03/02/2016EmentaICMS - Fornecimento de alimentação para órgãos públicos - Regime especial de tributação. I - É vedada a utilização do Regime Especial de Tributação (percentual de 3,2%) cumulado com o benefício da isenção concedida nas operações com entidades da Administração Pública Estadual.Relato1. A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE principal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP é a 56.20-1/01 – “Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas”, apresenta consulta questionando sobre a isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 (aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos públicos). 2. Informa que a maioria de seus contratos são firmados com Órgãos Públicos Municipais, Estaduais e Federais e que, por estar enquadrada no Regime Especial de Fornecimento de Refeições Coletivas, previsto na Portaria CAT 31/2001, é tributada com o percentual de 3,2% sobre o faturamento total, sem direito a qualquer tomada de crédito referente à aquisição de mercadorias ou serviços conforme § 3º do artigo 1º, não podendo acumular com outros eventuais benefícios. 3. Expõe que, conforme o artigo 55 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS /2000, as operações e as prestações de serviços internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias são isentas do ICMS. 4. Diante desta situação, questiona se, mesmo sendo enquadrada no Regime Especial de Tributação pode estar realizando seus faturamentos com a isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 em suas operações internas para entidades da Administração Pública Estadual. Interpretação5. O Regime Especial de Tributação, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, permite ao contribuinte do ICMS que exerça atividade econômica de fornecimento de alimentação, bem como às empresas preparadoras de refeições coletivas, apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período. 6. Conforme previsto no artigo 1º-A do citado Decreto, o referido procedimento é opcional, veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, bem com a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação. 7. Assim sendo, fica a Consulente vedada de utilizar o Regime Especial de Tributação, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, cumulado com o benefício do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 em suas operações internas. 8. Ressalte-se que, nas operações internas com órgãos públicos da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias, poderá a Consulente aplicar, desde que observadas demais regras, o Regime Especial de Tributação, mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário