RC 812/2012
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29/07/2022 02:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 812M1/2021, de 30 de abril de 2021.

Publicada no Diário Eletrônico em 01/05/2021 Modificada: RC 812/2012

Ementa

ICMS – Operações interestaduais de industrialização – Produto primário de origem vegetal (borracha natural ou cernambi a granel) – Encomendante localizado em outro Estado – Industrializador paulista – Posterior remessa a destinatário final paulista – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I - Inaplicabilidade do tratamento tributário previsto no “caput” da Cláusula Primeira do Convênio AE-15/74 (suspensão do lançamento do imposto nas remessas interestaduais de produtos destinados à industrialização, e no retorno dos produtos resultantes ao estabelecimento de origem) à remessa interestadual de produto primário de origem vegetal para industrialização, por conta e ordem de terceiros, exceto se autorizado em protocolo celebrado entre os Estados envolvidos.

II - Deve ser considerada interna a operação em que contribuinte paulista remete diretamente, por conta e ordem de adquirente original estabelecido em outro Estado, mercadoria para destinatário localizado nesse Estado.

Relato

1. A Consulente que explora, como atividade principal, a indústria de beneficiamento de borracha natural (cernambi a granel), com prestação de serviço de beneficiamento de borracha para terceiros, expõe e indaga o que segue:

“A empresa efetuou o serviço de industrialização por encomenda, para um cliente de outro estado, (Goiás).

O cliente de Goiás, enviou o produto para industrialização por encomenda, tributado a alíquota de 12%.

produto de origem vegetal: borracha natural ou cernambi a granel, produto diferido dentro do Estado de SP (art. 350 do RICMS-SP/2000) (Decreto nº 54.447/2009).

(...).

1 - A empresa então pergunta se está correto seu entendimento, de que quando recebeu o produto para industrialização por encomenda de seu cliente de Goiás, produto este de origem vegetal remetido com destaque do ICMS a alíquota de 12%, havendo a empresa se creditado do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa após o término do serviço de industrialização foi feito o retorno do produto industrializado ao cliente de Goiás, com destaque do imposto de 12%, para preservar o principio da não cumulatividade. sendo que o serviço de industrialização e os insumos utilizados no processo, foram tributados a alíquota de 7%, conforme resolução do senado federal nº 22/89.

2 - Caso ocorra a venda do produto industrializado do encomendante de Goiás, para um de seus clientes dentro do Estado de SP, poderá o produto industrializado seguir direto para seu cliente em SP, sem o retorno físico do produto ao encomendante de Goiás, para agilizar a entrega do produto ao cliente de SP, e diminuir os custos com transportes. sendo que o encomendante, enviara uma Nota Fiscal eletrônica de venda para seu cliente de SP, por e-mail, para assegurar que o transporte do produto siga com documento fiscal hábil a empresa industrializadora emitirá uma Nota Fiscal eletrônica simbólica do retorno do produto ao encomendante de Goiás, e uma outra Nota Fiscal de remessa por conta e ordem ao cliente do encomendante de Goiás.

Será possível o envio do produto industrializado a estabelecimento diferente do autor da encomenda, na hipótese acima descrita?”.

Interpretação

2. Para uma melhor compreensão da matéria, analisaremos a situação relatada em duas partes, a saber:

2.1. Remessa interestadual de borracha natural (cernambi a granel) para industrialização em estabelecimento situado em território paulista (Consulente) por encomenda de estabelecimento situado em Goiás;

2.2. Saída direta do estabelecimento industrializador paulista para cliente do autor da encomenda também estabelecido neste Estado.

3. O Convênio AE-15/74 disciplina, no § 1º de sua Cláusula Primeira, que a suspensão do lançamento do imposto não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.

3.1. Uma vez que a operação de remessa para industrialização, efetuada pelo estabelecimento encomendante de Goiás, foi tributada à alíquota de 12% (doze por cento), consideraremos a inexistência de protocolo celebrado entre os Estados envolvidos na operação (São Paulo/Goiás) estendendo a suspensão do lançamento do imposto previsto no “caput” da Cláusula Primeira do referido Convênio à remessa interestadual de borracha natural para industrialização por conta e ordem do remetente (caso contrário, a Consulente deve formular nova consulta informando sobre a existência de protocolo nesse sentido).

3.2. Portanto, sendo inaplicável a disciplina da industrialização por conta e ordem de terceiros, as saídas devem ser tributadas nos termos da legislação aplicável (a depender do produto pronto, o qual não foi informado pela Consulente), podendo os envolvidos creditar-se do imposto anteriormente cobrado e regularmente destacado nos documentos fiscais, nos termos da legislação. Ademais, é forçoso concluir que não são aplicáveis os CFOPs utilizados especificamente para as operações de industrialização por conta e ordem de terceiros.

3.3. Ressalte-se que, na saída dos produtos prontos com destino ao encomendante, a Consulente deve emitir Nota Fiscal com CFOP referente à venda de produção do estabelecimento (CFOP 6.101) e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor dos insumos recebidos do encomendante, de insumos de sua propriedade empregados no processo e dos serviços prestados.

4. Por sua vez, se a entrega do produto pronto for efetuada diretamente do estabelecimento da Consulente, por conta e ordem do estabelecimento autor da encomenda, diretamente para o adquirente final dos produtos, a operação se configurará como venda à ordem, nos termos do artigo 129 do RICMS/2000, cabendo enfatizar que a operação objeto da presente consulta não se enquadra como industrialização por conta e ordem de terceiros, tratada nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do artigo 408, do RICMS/2000.

5. Nessa hipótese, em função de o produto vendido pela Consulente ser remetido diretamente, por conta e ordem (artigo 129, § 2º do RICMS/2000) do adquirente original para destinatário localizado neste Estado, conclui-se que a operação deve ser considerada interna (§ 4º do artigo 36 do RICMS/2000), o que enseja a aplicação da tributação correspondente à operação interna para o produto pronto, tendo em vista o princípio da territorialidade e o fato de a circulação da mercadoria ter se dado exclusivamente em território paulista.

6. Considerando que o adquirente original está localizado em outra Unidade da Federação, recomenda-se consulta ao fisco daquele Estado a fim de verificar se não há óbice à adoção dos procedimentos previstos na presente resposta, em razão do princípio da territorialidade.

7. Observa-se que, não obstante a todo o exposto, se chamada à fiscalização, caberá a Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática ocorrida, nos termos expostos nessa consulta. Nesse prisma, salienta-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.

8. Por fim, registre-se que a presente resposta substitui a anterior, Protocolo CT nº 812/2012, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC812M1_2021.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 812/2012, de 21 de março de 2013.

Publicada no site da SEFAZ em 22/03/2013

Ementa

ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Produto primário de origem vegetal (borracha natural ou cernambi a granel) – Operações interestaduais.

I - Inaplicabilidade do tratamento tributário previsto no “caput” da Cláusula Primeira do Convênio AE-15/74 (suspensão do lançamento do imposto nas remessas interestaduais de produtos destinados à industrialização, e no retorno dos produtos resultantes ao estabelecimento de origem) à remessa interestadual de produto primário de origem vegetal para industrialização, por conta e ordem de terceiros, exceto se autorizado em protocolo celebrado entre os Estados envolvidos.

II - Ausência de previsão, na legislação paulista, de remessa dos produtos resultantes de industrialização por conta e ordem de terceiro, diretamente do estabelecimento industrializador ao adquirente final (ainda que ambos estejam localizados neste Estado), quando o autor da encomenda estiver estabelecido em outro Estado.

Relato

1. A Consulente que explora, como atividade principal, a indústria de beneficiamento de borracha natural (cernambi a granel), com prestação de serviço de beneficiamento de borracha para terceiros, expõe e indaga o que segue:

“A empresa efetuou o serviço de industrialização por encomenda, para um cliente de outro estado, (Goias).

O cliente de Goias, enviou o produto para industrialização por encomenda, tributado a alíquota de 12%.

produto de origem vegetal: borracha naturalou cernambi a granel, produtodiferido dentro do Estado de SP (art. 350 do RICMS-SP/2000) (Decreto nº 54.447/2009).

(...).

1 - A empresa então pergunta se está correto seu entendimento, de que quando recebeu o produto para industrialização por encomenda de seu cliente de Goias, produto este de origem vegetal remetido com destaque do ICMS a alíquota de 12%, havendo a empresa se creditado do imposto destacado na Nota Fiscal de remessaapós o término do serviço de industrialização foi feito o retorno do produto industrializado ao cliente de Goias, com destaque do imposto de 12%, para preservar o principio da não cumulatividade. sendo que o serviço de industrialização e os insumos utilizados no processo, foram tributados a alíquota de 7%, conforme resolução do senado federal nº 22/89.

2 - Caso ocorra a venda do produto industrializado do encomendante de Goias, para um de seus clientes dentro do Estado de SP, poderá o produto industrializado seguir direto para seu clienteem SP, sem o retorno físico do produto ao encomendante de Goias, para agilizar a entrega do produto ao cliente de SP, e diminuir os custos com transportes. sendo que o encomendante, enviara uma Nota Fiscal eletrônica de venda para seu cliente de SP, por e-mail, para assegurar que o transporte do produto siga com documento fiscal hábil a empresa industrializadora emitirá uma Nota Fiscal eletrônica simbólica do retorno do produto aoencomendante de Goias, e uma outra Nota Fiscal de remessa por conta e ordem ao cliente do encomendante de Goias.

Será possível o envio do produto industrializado a estabelecimento diferente do autor da encomenda, na hipótese acima descrita?”.

Interpretação

2. Para uma melhor compreensão da matéria, analisaremos a situação relatada em duas partes, a saber:

2.1. Remessa interestadual de borracha natural (cernambi a granel) para industrialização em estabelecimento situado em território paulista (Consulente) por encomenda de estabelecimento situado em Goiás;

2.2. Saída direta do estabelecimento industrializador paulista para cliente do autor da encomenda também estabelecido neste Estado.

3. O Convênio AE-15/74 disciplina, no § 1º de sua Cláusula Primeira, que a suspensão do lançamento do imposto não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.

3.1. Uma vez que a operação de remessa para industrialização, efetuada pelo estabelecimento encomendante de Goiás, foi tributada à alíquota de 12% (doze por cento), consideraremos a inexistência de protocolo celebrado entre os Estados envolvidos na operação (São Paulo/Goiás) estendendo a suspensão do lançamento do imposto previsto no “caput” da Cláusula Primeira do referido Convênio à remessa interestadual de borracha natural para industrialização por conta e ordem do remetente (caso contrário, a Consulente deve formular nova consulta informando sobre a existência de protocolo nesse sentido);

3.2. Sendo assim, o crédito apropriado pela Consulente na entrada dos produtos remetidos para industrialização em seu estabelecimento lhe é de direito e a forma de tributação por ela descrita relativamente ao retorno do produto industrializado ao estabelecimento encomendante não merece reparos, a saber:

- destaque do imposto à alíquota de 12% (doze por cento) relativamente ao retorno simbólico dos insumos recebidos para industrialização;

- destaque do imposto à alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor total cobrado do estabelecimento encomendante (serviços prestados - ‘mão de obra’ - e material de propriedade da Consulente, industrializadora, aplicado na atividade).

4. Por sua vez, o artigo 408 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, admite a remessa dos produtos resultantes de industrialização por conta e ordem de terceiros, diretamente do estabelecimento industrializador ao adquirente final dos produtos, por conta e ordem do autor da encomenda, porém desde que os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador estejam localizados neste Estado, tendo em vista tratar-se de procedimento sem fundamento em convênio interestadual.

5. Portanto, na legislação paulista do ICMS, não há previsão para que o industrializador remeta os produtos resultantes da industrialização diretamente ao adquirente final (ainda que ambos estejam estabelecidos em São Paulo), quando o autor da encomenda estiver situado em outro Estado, como é a situação relatada na presente consulta.

6. A entrega do produto, por conta e ordem do estabelecimento autor da encomenda, estabelecido em outro Estado, diretamente do estabelecimento industrializador para o adquirente final dos produtos, somente poderá ser efetuada se autorizada pelos Estados envolvidos, sendo conveniente ressaltar que, no Estado de São Paulo, tal procedimento deve ser solicitado por meio de Regime Especial, nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS e da Portaria CAT nº 43/07, à Diretoria Executiva da Administração Tributária, órgão competente para decidir a respeito do pleito.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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