Você está em: Legislação > RC 955/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 955/2012 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 955 17/01/2013 03/10/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.012 ICMS ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC955M1_2024.aspx - SEM EFEITOS </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 12/03/2024 03:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 955M1/2024, de 07 de março de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 11/03/2024 Modificada: RC 955/2012EmentaICMS - Cooperativa com atividade de comércio atacadista - Recebimento de crédito, em transferência, de estabelecimento rural de produtor não associado - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. É permitida pela legislação em vigor a transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimento rural de produtor para estabelecimento industrial ou revendedor, em pagamento pela aquisição de insumos agropecuários, conforme artigo 70-A, I, “b”, e § 1º, item “2”, alínea “b”, do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, cooperativa de produtores rurais, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” (CNAE 46.83-4/00), informa que revende tais produtos a cooperados e também a não cooperados. 2. Ante o exposto, indaga sobre a possibilidade de receber “crédito simples de ICMS em pagamento de insumos e material de embalagem de produtores rurais não cooperados”, nos termos da alínea “b” do item 2 do § 1º do artigo 70-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), como revendedor de insumos agropecuários, sacaria nova ou materiais de embalagem.Interpretação3. De partida, registra-se que a resposta será dada somente em tese, tendo em vista que a Consulente não informa a descrição nem o código da mercadoria objeto da consulta na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), limitando-se a informar que o produtor rural não associado pretende adquirir da Consulente, cooperativa, insumo agropecuário por meio de transferência de crédito de ICMS. 4. Isso posto, os artigos 70-A ao 70-H do RICMS/2000 e a Portaria CAT 153/2011 estabelecem disciplina específica para que o produtor rural e a cooperativa de produtores rurais utilizem os créditos do ICMS que possuírem em razão de suas atividades, os quais são controlados pelo Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais – e-CredRural. 5. De acordo com a alínea “b” do inciso I do artigo 70-A do RICMS/2000, é permitida a transferência de crédito do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade, aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º do mesmo artigo, para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°. 5.1. A alínea "e" do item 2 do § 1º do artigo 70-A do RICMS/2000 traz as hipóteses de transferência de crédito de produtor rural para cooperativa da qual faça parte, o que não é o caso em análise. 5.2. Por sua vez, a alínea “b” do item 2 do § 1º do mesmo artigo dispõe que a transferência de imposto poderá ser efetuada a estabelecimento fabricante ou revendedor, nas aquisições de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem. 6. Assim, em resposta à indagação apresentada, é permitida a transferência de crédito de ICMS por parte de produtor rural não cooperado à Consulente, cooperativa, para aquisição de insumos agropecuários a serem empregados na sua produção rural, desde que a Consulente realize efetivamente atividade industrial ou de revendedor, nos termos da alínea “b” do inciso I c/c alínea “b” do item 2 do § 1º, ambos do artigo 70-A do RICMS/2000, seguindo a disciplina prevista na Portaria CAT 153/2011. 7. Convém explicitar que, conforme o artigo 40 da Portaria CAT 153/2011, abaixo transcrito, a decisão sobre os pedidos de apropriação e transferência de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, em face de caso concreto, é prerrogativa do Delegado Regional Tributário: “Artigo 40 – A competência para a decisão dos pedidos de que trata esta portaria é do Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento requerente, podendo ser delegada, total ou parcialmente.” 8. Por fim, lembramos que a Subseção VII da Seção V do Capítulo IV do Título III do Livro I, composta pelos artigos 70-A a 70-H do RICMS/2000, será revogada a partir de 01/07/2024, nos termos do artigo 3º do Decreto 68.178/2023 e, portanto, a partir desta data a Consulente deverá observar a nova disciplina a ser editada acerca do tema em análise. 9. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº 955/2012, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. RESPOSTA MODIFICADA pela RC955M1_2024.aspx - SEM EFEITOS RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 955/2012, de 17 de Janeiro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/10/2017. Ementa ICMS COOPERATIVA RECEBIMENTO DE CRÉDITO, EM TRANSFERÊNCIA, DE ESTABELECIMENTO RURAL DE PRODUTOR. I Nos termos do disposto na alínea e do item 2 do § 1º do artigo 70-A do RICMS/2000, somente é possível a transferência de crédito, do estabelecimento rural de produtor (que o possuir em razão de sua atividade, em pagamento de mercadorias ou de bens destinados exclusivamente à utilização em sua atividade rural) a cooperativa da qual faça parte. Relato 1. A Consulente, cooperativa constituída como sociedade simples, regida pelo regime jurídico da Lei 5.764 de 1971, de produção agropecuária, e tem como atividade principal o comércio atacadista de defensivos e fertilizantes agrícolas, informa que revende tais produtos a cooperados e também a não cooperados. 2. Ante o exposto, indaga sobre a possibilidade de receber crédito simples de ICMS em pagamento de insumos e material de embalagem de produtores rurais não cooperados nos temos Artigo 70-A, inc. I, alínea b, como revendedor de insumos agropecuários, sacaria nova ou materiais de embalagem. Interpretação 3. Inicialmente, reproduzimos, parcialmente, o artigo 70-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), citado pela Consulente: Artigo 70-A - É permitida a transferência de crédito do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46): I - do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade: (...) b) aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°; (...) § 1° - Relativamente ao disposto: (...) 2 - na alínea "b" do inciso I, a transferência de imposto somente poderá ser efetuada nas aquisições adiante indicadas aos seguintes estabelecimentos: (...) e) cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da qual faça parte, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem. (...) (Grifos nossos). 4. Em virtude do disposto na alínea e do item 2 do § 1º do artigo 70-A do RICMS/2000, esclarecemos que somente é possível a transferência de crédito, do estabelecimento rural de produtor (que o possuir em razão de sua atividade, em pagamento de mercadorias ou de bens destinados exclusivamente à utilização em sua atividade rural) a cooperativa da qual faça parte. Assim, em resposta ao que foi indagado, informamos que, nos termos da legislação atual, não é possível à Consulente receber, em transferência, crédito de estabelecimento rural de produtor não cooperado. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário