Você está em: Legislação > RC 955/2012 Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Tipo RC 955/2012 Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 955 17/01/2013 03/10/2017 Data de Republicação Envio Informativo Destaques do DOE Não Sim Ano da Formulação 2.012 ICMS ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <p><span size="3">ICMS – COOPERATIVA – RECEBIMENTO DE CRÉDITO, EM TRANSFERÊNCIA, DE ESTABELECIMENTO RURAL DE PRODUTOR.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I – Nos termos do disposto na alínea “e” do item 2 do § 1º do artigo 70-A do RICMS/2000, somente é possível a transferência de crédito, do estabelecimento rural de produtor (que o possuir em razão de sua atividade, em pagamento de mercadorias ou de bens destinados exclusivamente à utilização em sua atividade rural) a cooperativa da qual faça parte.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:32 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 955/2012, de 17 de Janeiro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/10/2017. Ementa ICMS COOPERATIVA RECEBIMENTO DE CRÉDITO, EM TRANSFERÊNCIA, DE ESTABELECIMENTO RURAL DE PRODUTOR. I Nos termos do disposto na alínea e do item 2 do § 1º do artigo 70-A do RICMS/2000, somente é possível a transferência de crédito, do estabelecimento rural de produtor (que o possuir em razão de sua atividade, em pagamento de mercadorias ou de bens destinados exclusivamente à utilização em sua atividade rural) a cooperativa da qual faça parte. Relato 1. A Consulente, cooperativa constituída como sociedade simples, regida pelo regime jurídico da Lei 5.764 de 1971, de produção agropecuária, e tem como atividade principal o comércio atacadista de defensivos e fertilizantes agrícolas, informa que revende tais produtos a cooperados e também a não cooperados. 2. Ante o exposto, indaga sobre a possibilidade de receber crédito simples de ICMS em pagamento de insumos e material de embalagem de produtores rurais não cooperados nos temos Artigo 70-A, inc. I, alínea b, como revendedor de insumos agropecuários, sacaria nova ou materiais de embalagem. Interpretação 3. Inicialmente, reproduzimos, parcialmente, o artigo 70-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), citado pela Consulente: Artigo 70-A - É permitida a transferência de crédito do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46): I - do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade: (...) b) aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°; (...) § 1° - Relativamente ao disposto: (...) 2 - na alínea "b" do inciso I, a transferência de imposto somente poderá ser efetuada nas aquisições adiante indicadas aos seguintes estabelecimentos: (...) e) cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da qual faça parte, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem. (...) (Grifos nossos). 4. Em virtude do disposto na alínea e do item 2 do § 1º do artigo 70-A do RICMS/2000, esclarecemos que somente é possível a transferência de crédito, do estabelecimento rural de produtor (que o possuir em razão de sua atividade, em pagamento de mercadorias ou de bens destinados exclusivamente à utilização em sua atividade rural) a cooperativa da qual faça parte. Assim, em resposta ao que foi indagado, informamos que, nos termos da legislação atual, não é possível à Consulente receber, em transferência, crédito de estabelecimento rural de produtor não cooperado. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário