Você está em: Legislação > RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 174 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 174 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/02/2023 15:06 Conteúdo da Página ANEXO I - ISENÇÕES(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 174 (AUTOMATED PEOPLE MOVER) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação do “Automated People Mover” - APM para ligação da Linha 13 - Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos (Convênio ICMS 94/12). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.207, de 26-10-2022; DOE 27-10-2022; Em vigor em 1º de janeiro de 2023) Artigo 174 (AUTOMATED PEOPLE MOVER) - Operações internas realizadas com máquinas e equipamentos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados à implantação do “Automated People Mover” - APM para ligação da Linha 13 - Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos (Convênio ICMS 94/12): (Artigo acrescentado pelo Decreto 66.391, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)I - rodas e eixos, 8607.19.10; II - suspensão tipo Hourglass, 8607.19.90; III- amortecedores, 8607.19.90; IV - lubrificador da borracha do rasgo do duto, 8607.19.90; V - para sistema de propulsão: ventilador, 8608.00.12; válvula de controle de fluxo (CV), 8608.00.12 ou 8481.80.97; válvula direcional de fluxo (FDV), 8608.00.12 ou 8481.80.97; válvula atmosférica (AV), 8608.00.12 ou 8481.80.97; válvula de isolamento de trecho (SIV), 8608.00.12 ou 8481.80.93; VI - sistema ATO/ATP/ATS para sistema de controle (ATC), 8537.10.20; VII - servidores de comunicação, 8537.10.20;VIII - rádio do sistema de controle, 8537.10.20;IX - cabine primária de energia, 8537.20.90; X - complementos de via: insertos tipo 1 (M8 Inox), 7308.90.10; insertos tipo 2 (M12 Inox), 7308.90.10. § 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado: 1 - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias na implantação do “Automated People Mover” - APM referida no “caput”, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento; (Redação dada ao item pelo Decreto 67.207, de 26-10-2022; DOE 27-10-2022; Em vigor em 1º de janeiro de 2023)1 - à comprovação do efetivo emprego das máquinas e equipamentos na implantação do “Automated People Mover” - APM referida no "caput", conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento; 2 - ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida. NOTA - V. PORTARIA SRE-50/22, de 24-06-2022 (DOE 25-06-2022). Disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos destinados à implantação do "Automated People Mover" - APM para ligação da Linha 13 - Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos.§ 2º - Tratando-se de operação de importação:1 - aplica-se somente a bens e mercadorias novos; (Redação dada ao item pelo Decreto 67.207, de 26-10-2022; DOE 27-10-2022; Em vigor em 1º de janeiro de 2023)1 - aplica-se somente a máquinas e equipamentos novos; 2 - fica condicionado, além do disposto no § 1º: a) à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional; b) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista. § 3º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS. § 4° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação aos bens e mercadorias beneficiados com a isenção de que trata este artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.207, de 26-10-2022; DOE 27-10-2022; Em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 4° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação às máquinas e equipamentos beneficiados com a isenção de que trata este artigo.§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Comentário