Você está em: Legislação > RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 177 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 177 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 29/12/2022 15:04 Conteúdo da Página ANEXO I - ISENÇÕES(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)Artigo 177 (ACELERADORES LINEARES) - Operações adiante indicadas com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM (Convênio ICMS 66/19): (Artigo acrescentado pelo Decreto 67.208, de 26-10-2022; DOE 27-10-2022; Em vigor em 1º de janeiro de 2023)I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde; II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009. § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo.§ 2º - Na hipótese do inciso II, aplica-se, também, a isenção às operações de importação de partes e peças, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que: 1. a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere o inciso II; 2. a inexistência de produto similar produzido no país seja atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Comentário