RICMS - Anexo III - Créditos Outorgados - Artigo 45
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05/04/2024 14:32

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ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS

(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)

Artigo 45 (BIODIESEL) - O ​​​estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas de biodiesel poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da alíquota “ad rem" fixada em convênio ICMS que dispõe sobre o regime de tributação monofásica nas operações com biodiesel (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo​ pelo Decreto 68.407, de 21-03-2024; DOE 22-03-2024; Efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.)​

Artigo 45 (BIODIESEL) - ​O estabelecimento fabricante localizado neste Estado ​que promover saídas de biodiesel poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de (Convênio ICMS 190/17): (Artigo acrescentado pelo Decreto 66.396, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)

I - 3,33% (três inteiros e trinta e três centésimos por cento), relativamente às saídas ocorridas no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022; 

II - 3% (três por cento), relativamente às saídas ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2023. 

§ 1º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria. 

§ 2º - O benefício previsto neste artigo: 

1 - é opcional e sua adoção implicará vedação: 


a) ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à mercadoria cujas operações estejam beneficiadas com o crédito referido no "caput"; 

b) à utilização de qualquer outro benefício fiscal; 

2 - condiciona-se a que o contribuinte: 


esteja em situação regular perante o fisco; 

b) não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa a sua exigibilidade, ou com a inscrição estadual suspensa ou inapta; 

c) não possua, por qualquer de seus estabelecimentos, débitos para com o fisco, salvo se suspensa a sua exigibilidade; 

d) esteja cumprindo regularmente o recolhimento de parcelas de débitos fiscais objeto de pedido de parcelamento deferido; 

e) não tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
 

§ 3º - A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela: 

1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO; 

2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. 

§ 4º - O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 45 do Anexo III do RICMS".

§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)

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