RICMS - Anexo III - Créditos Outorgados - Artigo 47
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07/03/2023 13:20

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ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS

(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)


Artigo 47 (PROJETO AMADEUS) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas interestaduais dos produtos abaixo indicados, quando destinados ao "Projeto Amadeus" para instalação de fábrica de celulose solúvel, poderá creditar-se de importância equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido mensalmente (Convênio ICMS 190/17): (Artigo acrescentado pelo Decreto 66.396, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)

I - caldeira de recuperação química, NCM 8402.11.00; 

II - caldeira de força (power boiler), do tipo BFB, NCM 8402.11.00; 

III - planta de cozimento, NCM 8439.10.90; 

IV - tubo de aço para uso em planta de celulose, NCM 7305.11.00 ou 7305.31.00. 

§ 1º - Para fins de cálculo do valor do crédito a que se refere o "caput", o contribuinte deverá proceder à apuração segregada do imposto incidente sobre as operações internas, interestaduais e exportação, observado o seguinte: 

1 - a cada período de apuração, indicar o percentual correspondente às saídas interestaduais beneficiadas com o crédito previsto neste artigo, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento; 

2 - aplicar o percentual referido no item 1 sobre o montante do crédito relativo às entradas ocorridas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver; 

3 - apurar o valor do imposto a recolher, que será resultante do valor do débito registrado pelo estabelecimento, relativo às operações interestaduais beneficiadas com o crédito previsto neste artigo, subtraído do crédito calculado de acordo com o item 2; 

4 - sobre o valor do imposto a recolher calculado de acordo com o item 3, aplicar o percentual indicado no "caput". 

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional". 

§ 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o contribuinte esteja em situação regular perante os órgãos ambientais competentes.

§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)

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