RICMS - Anexo III - Creditos Outorgados - Artigo 48
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08/03/2023 11:05

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ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS

(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)

Artigo 48 (FABRICANTE DE EMBALAGEM METÁLICA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado classificado no código 2591-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que promover saídas de embalagens metálicas poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% (três por cento) (Convênio ICMS 190/17). (Artigo acrescentado pelo Decreto 67.526, de 27-02-2023; DOE 28-02-2023; Efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

§ 1º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria. 

§ 2º - O benefício previsto neste artigo: 

1 - é opcional e sua adoção implicará vedação: 

a) ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à mercadoria cujas operações estejam beneficiadas com o crédito referido no “caput”; 

b) à utilização de qualquer outro benefício fiscal; 

2 - não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. 

§ 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte: 

1 - esteja em situação regular perante o fisco; 

2 - não possua, por qualquer de seus estabelecimento: 

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado, salvo se suspensa sua exigibilidade; 

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento, salvo se suspensa sua exigibilidade; 

c) débitos declarados ou apurados pelo fisco, objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que não esteja sendo regularmente cumprido. 

3 - não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa sua exigibilidade, ou com inscrição estadual suspensa ou inapta; 

4 - não tenha passivo ambiental transitado em julgado; 

5 - não tenha sido condenado, administrativa ou judicialmente, por uso de mão de obra escrava ou análoga a escrava. 

§ 4º - A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela: 

1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO; 

2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. 

§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.



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