RICMS - Artigo 395-S a 395-U
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08/03/2023 10:18

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SEÇÃO XV-H
DAS OPERAÇÕES COM BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DE FABRICANTE DE EMBALAGENS METÁLICAS 
(Seção acrescentada pelo Decreto 67.526, de 27-02-2023; DOE 28-02-2023; Efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

Artigo 395-S - O lançamento do imposto incidente na saída interna de máquinas e equipamentos destinados a estabelecimento fabricante de embalagens metálicas classificado no código 2591-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE para integração ao ativo imobilizado fica diferido para o momento em que ocorrer a sua alienação ou sua eventual saída. 

Parágrafo único - O imposto diferido deverá ser pago pelo estabelecimento fabricante de embalagens metálicas, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. 

Artigo 395-T - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de embalagens metálicas classificado no código 2591-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua alienação ou sua eventual saída. 

§ 1º - O imposto suspenso deverá ser pago tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. 

§ 2º - A suspensão prevista neste artigo aplica-se, apenas, a máquinas e equipamentos importados que sejam desembaraçados neste Estado. 

Artigo 395-U - O diferimento e a suspensão previstos, respectivamente, nos artigos 395-S e 395-T ficam condicionados a que o contribuinte: 

I - esteja em situação regular perante o fisco; 

II - não possua, por qualquer de seus estabelecimento: 

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado, salvo se suspensa sua exigibilidade; 

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento, salvo se suspensa sua exigibilidade; 

c) débitos declarados ou apurados pelo fisco, objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que não esteja sendo regularmente cumprido. 

III - não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa sua exigibilidade, ou com inscrição estadual suspensa ou inapta; 

IV - não tenha passivo ambiental transitado em julgado; 

V - não tenha sido condenado, administrativa ou judicialmente, por uso de mão de obra escrava ou análoga a escrava.


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