Resolução SFP 5 de 2022
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01/01/2023 15:55

​RESOLUÇÃO SFP-05 de 02-02-2022 

(DOE 03-02-2022)

Suspende o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo aos exercícios de 2022 e de 2023, na hipótese que especifica. (Redação dada à ementa pela Resolução SFP-81/22, de 26-12-2022; DOE 27-12-2022)

Suspende o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo ao exercício de 2022, na hipótese que especifica. 

Com as alterações das Resoluções SFP-47/22, de 19-07-2022, DOE 20-07-2022;  SFP-75/22, de 29-11-2022; DOE 30-11-2022; e SFP-81/22, de 26-12-2022, DOE 27-12-2022.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no artigo 49-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e no artigo 1º das Disposições Transitórias do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, RESOLVE: (Redação dada apreâmbulo pela Resolução SFP-81/22, de 26-12-2022; DOE 27-12-2022)

O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no artigo 49-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e no artigo único da Disposição Transitória do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, RESOLVE: (Redação dada ao preâmbulo pela Resolução SFP-47/22, de 19-07-2022; DOE 20-07-2022)

O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no artigo 49-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e nos artigos 1º, “caput”, e 2º das Disposições Transitórias do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, RESOLVE: 

Artigo 1º - Fica suspenso o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo aos exercícios de 2022 e de 2023 de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo que teve a isenção reconhecida ou concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para os exercícios de 2020 ou de 2021. (Redação dada aartigo pela Resolução SFP-81/22, de 26-12-2022; DOE 27-12-2022)

Artigo 1º - Fica suspenso o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo ao exercício de 2022 de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo que teve a isenção reconhecida ou concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para os exercícios de 2020 ou de 2021. 

Artigo 2º - Para fins de concessão da isenção do IPVA relativo ao exercício de 2022 e seguintes, a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo deverá apresentar novo pedido à Secretaria da Fazenda e Planejamento, instruído com os documentos previstos no artigo 1º do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022.

§ 1º - O pedido de que trata o “caput” deverá ser protocolado até 28 de fevereiro de 2023. (Redação dada aparágrafo pela Resolução SFP-81/22, de 26-12-2022; DOE 27-12-2022)

§ 1º - O pedido de que trata o “caput” deverá ser protocolado até 30 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SFP-75/22, de 29-11-2022; DOE 30-11-2022)

§ 1º - O pedido de que trata o “caput” deverá ser protocolado até 30 de novembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SFP-47/22, de 19-07-2022; DOE 20-07-2022)

§ 1º - O pedido de que trata o “caput” deverá ser protocolado até 31 de julho de 2022. 

§ 2º - Não sendo protocolado novo pedido de concessão da isenção no prazo indicado no § 1º, o pagamento do imposto relativo aos exercícios de 2022 e de 2023 deverá ser efetuado até o dia 31 de março de 2023, sob pena de exigência de acréscimos moratórios e juros. (Redação dada aparágrafo pela Resolução SFP-81/22, de 26-12-2022; DOE 27-12-2022)

§ 2º - Não sendo protocolado novo pedido de concessão da isenção no prazo indicado no § 1º, o pagamento do imposto relativo ao exercício de 2022 deverá ser efetuado até o dia 31 de janeiro de 2023, sob pena de exigência de acréscimos moratórios e juros. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SFP-75/22, de 29-11-2022; DOE 30-11-2022)

§ 2º - Não sendo protocolado novo pedido de concessão da isenção no prazo indicado no § 1º, o pagamento do imposto relativo ao exercício de 2022 deverá ser efetuado até o dia 30 de dezembro de 2022, sob pena de exigência de acréscimos moratórios e juros. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SFP-47/22, de 19-07-2022; DOE 20-07-2022)

§ 2º - Não sendo protocolado novo pedido de concessão da isenção no prazo indicado no § 1º, o pagamento do imposto relativo ao exercício de 2022 deverá ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2022, sob pena de exigência de acréscimos moratórios e juros. 

Artigo 3º - Na hipótese de o pedido de concessão da isenção do IPVA referido no artigo 2º ser: 

I - deferido, o imposto relativo aos exercícios de 2022 e de 2023: (Redação dada ao inciso, mantidas as suas alíneas, pela Resolução SFP-81/22, de 26-12-2022; DOE 27-12-2022)

I - deferido, o imposto relativo ao exercício de 2022: (Redação dada ao inciso pela Resolução SFP-47/22, de 19-07-2022; DOE 20-07-2022)

a) não será exigido, quando se tratar de veículo cujo valor seja não superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); 

b) será exigido na parcela correspondente ao valor que exceder o limite da isenção de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), quando se tratar de veículo cujo valor seja não superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo ser pago, sem a incidência de acréscimos moratórios ou juros, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão;

I - deferido, o imposto relativo ao exercício de 2022 não será exigido; 

II - indeferido, o imposto relativo aos exercícios de 2022 e de 2023 deverá ser pago integralmente, sem a incidência de acréscimos moratórios ou juros, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento. (Redação dada ao inciso pela Resolução SFP-81/22, de 26-12-2022; DOE 27-12-2022)

II - indeferido, o imposto relativo ao exercício de 2022 deverá ser pago integralmente, sem a incidência de acréscimos moratórios ou juros, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento. 

Artigo 3º-A - Para fins da suspensão do pagamento do IPVA previsto no artigo 1º, o documento referido no inciso II do artigo 1º do Decreto 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, poderá ser substituído pelo protocolo de agendamento da perícia emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC. (Artigo acrescentado pela Resolução SFP-47/22, de 19-07-2022; DOE 20-07-2022)

Parágrafo único - O valor, total ou parcial, do IPVA relativo ao exercício de 2022, cujo pagamento esteja suspenso conforme o artigo 1º e que tenha sido recolhido pelo contribuinte, será disponibilizado para restituição até 31 de agosto de 2022.

Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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