Resolução SFP 26 de 2020
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03/05/2021 11:41

​Resolução SFP-26, de 23-3-2020

(DOE 24-03-2020)

Dispõe sobre o atendimento ao contribuinte no âmbito das unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19) 

Com as alterações das Resoluções SFP-35/20, de 30-04-2020 (DOE 01-05-2020); e SFP-39/20, de 13-05-2020 (DOE 14-05-2020); SFP-45/20, de 01-06-2020 (DOE 02-06-2020)SFP-51/20, de 16-06-2020 (DOE 17-06-2020);  SFP-54/20, de 30-06-2020 (DOE 01-07-2020);  SFP-56/20, de 14-07-2020 (DOE 15-07-2020); SFP-63/20, de 29-07-2020 (DOE 30-07-2020); SFP-65/20, de 11-08-2020 (DOE 12-08-2020); SFP-67/20, de 24-08-2020 (DOE 25-08-2020);   SFP-73/20, de 10-09-2020 (DOE 11-09-2020);  SFP-80/20, de 28-09-2020 (DOE 29-09-2020); SFP-83/20, de 19-10-2020 (DOE 20-10-2020); SFP-87/20, de 23-11-2020 (DOE 24-11-2020);  SFP-96/20, de 23-12-2020 (DOE 24-12-2020); SFP-01/21, de 06-01-2021 (DOE 09-01-2021); SFP-09/21, de 22-02-2021 (DOE 23-02-2021);  SFP-14/21, de 19-03-2021 (DOE 20-03-2021)SFP-25/21, de 29-04-2021 (DOE 30-04-2021).  

O Secretário da Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto no Decreto 64.879, de 20-03-2020, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19 que atinge o Estado de São Paulo, resolve: 

Artigo 1º - Esta resolução disciplina o atendimento prestado a pessoas físicas e jurídicas pela Central de Pronto Atendimento da Capital, pela Central de Relacionamento Multimídia, pelos Postos Fiscais, Centrais Multisserviços e Serviços de Pronto Atendimento. 

Artigo 2º - Os Delegados Regionais Tributários e o Diretor de Atendimento, Gestão e Conformidade poderão: 

I - definir o horário de atendimento das unidades da circunscrição sob sua responsabilidade; 

II - determinar a suspensão das atividades da unidade de atendimento presencial, em razão da inviabilidade e inadequação de se manter o atendimento apenas com os servidores fora do grupo de risco a que se refere o artigo 1º do Decreto 64.864, de 16-03-2020. 

Parágrafo único - A fim de garantir a continuidade de seus serviços, em atendimento às alíneas “m” e “n” do inciso VI.I do artigo 1º da Resolução SFP 25/20, de 20-03-2020, a Secretaria da Fazenda e Planejamento disponibilizará meios remotos de prestação de serviços, conforme Comunicado CAT a ser publicado. 

Artigo 3º - Para evitar aglomerações na sala de espera da unidade, poderá ser limitado o acesso dos contribuintes. 

Artigo 4º - Ficam suspensos os efeitos do artigo 12 da Resolução SF 40/14, de 11-06-2014, enquanto vigorar esta resolução. 

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto for estendida vigência das medidas do Decreto 64.879, de 20 de março de 2020 e do Decreto 64.881, de 22 de março de 2020. (Redação dada ao artigo pela Resolução SFP-25/21, de 29-03-2021, DOE 30-03-2021; efeitos desde 10 de abril de 2021)

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 9 de abril de 2021, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). (Redação dada ao artigo pela Resolução SFP-14/21, de 19-03-2021, DOE 20-03-2021; efeitos a partir de 8 de março de 2021)

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 7 de março de 2021, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). (Redação dada ao artigo pela Resolução SFP-09/21, de 22-02-2021, DOE 23-02-2021; efeitos desde 8 de fevereiro de 2021)

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 7 de fevereiro de 2021, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID19). (Redação dada ao artigo pela Resolução SFP-01/21, de 06-01-2021, DOE 09-01-2021; efeitos desde 5 de janeiro de 2021)

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 4 de janeiro de 2021, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). (Redação dada ao artigo pela Resolução SFP-96/20, de 23-12-2020, DOE 24-12-2020; Efeitos desde 1º de dezembro de 2020)

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 16-12-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). (Redação dada ao artigo pela Resolução SFP-87/20, de 23-11-2020, DOE 24-11-2020; Efeitos desde 17-11-2020)

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 16-11-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). (Redação dada ao artigo pela Resolução SFP-83/20, de 19-10-2020, DOE 20-10-2020; Efeitos desde 10-10-2020)

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 9 de outubro de 2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid19). (Redação dada ao artigo pela Resolução SFP-80/20, de 28-09-2020, DOE 29-09-2020; Efeitos desde 20-09-2020)

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 19-09-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). (Redação dada ao artigo pela Resolução SFP-73/20, de 10-09-2020, DOE 11-09-2020; Efeitos desde 07-09-2020)

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 6 de setembro de 2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid19). (Redação dada ao artigo pela Resolução SFP-67/20, de 24-08-2020, DOE 25-08-2020; Efeitos desde 24-08-2020)

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 23-08-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19). (Redação dada ao artigo pela Resolução SFP-65/20, de 11-08-2020, DOE 12-08-2020; efeitos desde 11-08-2020)

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 10-08-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). (Redação dada ao artigo pela Resolução SFP-63/20, de 29-07-2020, DOE 30-07-2020; em vigor em 31-07-2020)

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 30-07-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). (Redação dada ao artigo pela Resolução SFP-56/20, de 14-07-2020, DOE 15-07-2020; efeitos a partir de 15-07-2020)

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 14-07-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). (Redação dada ao artigo pela Resolução SFP-54/20, de 30-06-2020, DOE 01-07-2020; Efeitos desde 29-06-2020)

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 28-06-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). (Redação dada ao artigo pela Resolução SFP-51/20, de 16-06-2020, DOE 17-06-2020; Efeitos desde 16-06-2020)

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 15-06-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). (Redação dada ao artigo pela Resolução SFP-45/20, de 01-06-2020, DOE 02-06-2020; Efeitos desde 01-06-2020)

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31-05-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). (Redação dada ao artigo pela Resolução SFP-39/20, de 13-05-2020, DOE 14-05-2020; Efeitos desde 11-05-2020)

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 10-05-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19). (Redação dada ao artigo pela Resolução SFP-35/20, de 30-04-2020, DOE 01-05-2020; Em vigor em 01-05-2020)

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 30-04-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

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