RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 09
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29/12/2022 14:49
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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 9º (BANCO DE ALIMENTOS) - Saída, por doação, de produtos alimentícios considerados como "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (FOOD BANK) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, para entrega, após necessária industrialização ou reacondicionamento, a entidades, associações e fundações que devam distribuí-los gratuitamente a pessoas carentes (Convênio ICMS-136/94, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-99/01, cláusula primeira, I). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001)

Artigo 9º (BANCO DE ALIMENTOS) - Saída, por doação, de produtos alimentícios considerados como "perdas", com destino à sociedade civil sem fins lucrativos denominada Banco de Alimentos (Food Bank), para entrega, após necessária industrialização ou reacondicionamento, a entidades, associações e fundações que devam distribuí-los gratuitamente a pessoas carentes (Convênio ICMS-136/94).

§ 1º - A isenção estende-se às saídas dos produtos recuperados de que trata este artigo promovidas:

1 - por estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes, a título gratuito (Convênio ICMS-136/94, cláusula segunda, I, na redação do Convênio ICMS-99/01, cláusula primeira, II); (Redação dada ao item pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001)

1 - por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes, a título gratuito;

2 - pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito.

§ 2º - São "perdas", para efeito deste artigo, os produtos que estiverem:

1 - com a data de validade vencida;

2 - impróprios para comercialização;

3 - com a embalagem danificada ou estragada.

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)

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