RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 43
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29/12/2022 14:53
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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 43 (LEITE PASTEURIZADO) - Saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final (Convênio ICM-25/83, cláusulas primeira, na redação do Convênio ICMS-36/94, e segunda, Convênios ICM-10/84, cláusula primeira, ICM-19/84, cláusula primeira, ICMS-43/90, e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 6).

§ 1º - Na saída beneficiada com a isenção prevista neste artigo: (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020)

1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a essa operação;

2 - ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido quando a operação estiver abrangida por este benefício;

3 - a adição de suplemento medicamentoso ao leite não descaracterizará a aplicação da isenção.


§ 2º - Parágrafo único - REVOGADO pelo Decreto 66.391, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021, em vigor em 1º de janeiro de 2022.


§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)


§ 3º - Parágrafo único - REVOGADO pelo Decreto 66.391, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021, em vigor em 1º de janeiro de 2022.


§ 3º - No período de 1º de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021, não se aplica o disposto no § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.573, de 17-03-2021, DOE 18-03-2021; Em vigor em 1º de abril de 2021)

§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)

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