RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 46
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29/12/2022 14:53
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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 46 (METRÔ) - Operações internas que destinem à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ as seguintes mercadorias (Convênio ICMS-24/98 com alteração do Convênio ICMS-26/08): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 53.159, de 23-06-2008; DOE 24-06-2008; Efeitos a partir de 30-04-2008)

Artigo 46 (METRÔ) - Operações internas que destinem à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ as seguintes mercadorias (Convênio ICMS-24/98):

I - 27 (vinte e sete) trens metroviários, conforme contrato nº 0080031000; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.159, de 23-06-2008; DOE 24-06-2008; Efeitos a partir de 30-04-2008)

I - 22 (vinte e dois) trens metroviários, conforme contrato n° 0080031000;

II - equipamentos ATC’s (controle automático de trem) dos 27 trens metroviários, conforme contrato nº 0007935000; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.159, de 23-06-2008; DOE 24-06-2008; Efeitos a partir de 30-04-2008)

II - equipamentos ATCs (controle automático de trem) dos 22 trens metroviários, conforme contrato n° 0007935000;

III - sistema de ventilação principal da extensão norte, conforme contrato n° 0057131001;

IV - sistema de alimentação elétrica da extensão norte, conforme contrato n° 0059131000;

V - sistema de sinalização e controle de movimentação de trens das extensões norte e leste, conforme contrato n° 0007935000;

VI - elevadores para transporte de pessoas portadoras de deficiência da extensão norte, conforme contrato n° 0100131101;

VII - equipamentos e materiais para reforma do Centro de Controle Operacional - CCO, conforme contrato n° 0102131001;

VIII - sistema de ar condicionado para o Centro de Controle Operacional - CCO, conforme contrato n° 6059621101;

IX - sistemas de alimentação elétrica, sinalização e controle, e ventilação principal, 3° trilho, escadas rolantes e elevadores da extensão norte, conforme contrato n° 0016731100;

X - equipamentos e materiais para instalação da via permanente da extensão leste, conforme contrato n° 0008731101;

XI - equipamentos e materiais para instalação da via permanente da extensão oeste, conforme contrato n° 0019721101;

XII - sistema de alimentação elétrica, captação de energia e ventilação principal, escadas rolantes e elevadores da extensão leste, conforme contrato n° 4162721100;

XIII - escadas rolantes para extensão norte, conforme contrato n° 4100721100;

XIV - equipamentos e materiais para reforma da subestação auxiliar do Centro de Controle Operacional - CCO, conforme contrato n° 0020731100;

XV - sistema de sinalização e controle da extensão leste, conforme contrato n° 4183721100.

§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)

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