Você está em: Legislação > RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 46 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 46 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 29/12/2022 14:53 Conteúdo da Página Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 46 (METRÔ) - Operações internas que destinem à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ as seguintes mercadorias (Convênio ICMS-24/98 com alteração do Convênio ICMS-26/08): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 53.159, de 23-06-2008; DOE 24-06-2008; Efeitos a partir de 30-04-2008) Artigo 46 (METRÔ) - Operações internas que destinem à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ as seguintes mercadorias (Convênio ICMS-24/98): I - 27 (vinte e sete) trens metroviários, conforme contrato nº 0080031000; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.159, de 23-06-2008; DOE 24-06-2008; Efeitos a partir de 30-04-2008) I - 22 (vinte e dois) trens metroviários, conforme contrato n° 0080031000; II - equipamentos ATC’s (controle automático de trem) dos 27 trens metroviários, conforme contrato nº 0007935000; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.159, de 23-06-2008; DOE 24-06-2008; Efeitos a partir de 30-04-2008) II - equipamentos ATCs (controle automático de trem) dos 22 trens metroviários, conforme contrato n° 0007935000; III - sistema de ventilação principal da extensão norte, conforme contrato n° 0057131001; IV - sistema de alimentação elétrica da extensão norte, conforme contrato n° 0059131000; V - sistema de sinalização e controle de movimentação de trens das extensões norte e leste, conforme contrato n° 0007935000; VI - elevadores para transporte de pessoas portadoras de deficiência da extensão norte, conforme contrato n° 0100131101; VII - equipamentos e materiais para reforma do Centro de Controle Operacional - CCO, conforme contrato n° 0102131001; VIII - sistema de ar condicionado para o Centro de Controle Operacional - CCO, conforme contrato n° 6059621101; IX - sistemas de alimentação elétrica, sinalização e controle, e ventilação principal, 3° trilho, escadas rolantes e elevadores da extensão norte, conforme contrato n° 0016731100; X - equipamentos e materiais para instalação da via permanente da extensão leste, conforme contrato n° 0008731101; XI - equipamentos e materiais para instalação da via permanente da extensão oeste, conforme contrato n° 0019721101; XII - sistema de alimentação elétrica, captação de energia e ventilação principal, escadas rolantes e elevadores da extensão leste, conforme contrato n° 4162721100; XIII - escadas rolantes para extensão norte, conforme contrato n° 4100721100; XIV - equipamentos e materiais para reforma da subestação auxiliar do Centro de Controle Operacional - CCO, conforme contrato n° 0020731100; XV - sistema de sinalização e controle da extensão leste, conforme contrato n° 4183721100. § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Comentário