Você está em: Legislação > RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 50 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 50 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 29/12/2022 14:05 Conteúdo da Página Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 50 (MUDA DE PLANTA) - Saída interna de muda de planta (Convênios ICMS-54/91 e 100/97, cláusula primeira, VIII).(Redação dada ao artigo pelo Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-12-2003) Artigo 50 (MUDA DE PLANTA) - Saída interna de muda de planta (Convênios ICMS-51/94 e 100/97, cláusula primeira, VIII). (Redação dada ao art. 50 pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 22-05-2002) Artigo 50 (MUDA DE PLANTA) - Saída interna de muda de planta (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VIII). Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)NOTA - V. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA CAT (Processo DRT-5-1.299-76), de 28-08-1978 (DOE 12-09-1978 – pag 8). Fixa entendimento no sentido de que as saídas de mudas de plantas destinadas ao ajardinamento de áreas externas de edifícios, estradas, logradouros públicos, entre outros, beneficiam-se da isenção concedida às mudas de plantas. Comentário