Você está em: Legislação > Decreto 46778 de 2002 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 46778 de 2002 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 46.778 21/05/2002 22/05/2002 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:27 Conteúdo da Página Decreto Nº 46.778 de 21 de Maio de 2002 DECRETO Nº 46.778 de 21 de Maio de 2002 ( DOE 22/05/2002 ) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, e dá outras providências GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-10/02, 19/02, 20/02, 21/02, 24/02, 25/02, 27/02, 33/02, 34/02 e 38/02, todos celebrados em São Paulo, SP, em 15 de março de 2002, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 46.654, de 1º-4-2002, e o disposto no Convênio ICMS-43/02, celebrado em 26 de março de 2002 e ratificado pelo Decreto nº 46.699, de 19-4-2002, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o § 2º do artigo 295: "§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha, saídos do estabelecimento do sujeito passivo por substituição destinados a acompanhar, integrar ou acondicionar sorvete. (NR)"; II - o item 3 do § 4º do artigo 356: "3 - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (NR)"; III - a alínea "a" do item 1 do parágrafo único do artigo 417: "a) em relação à gasolina automotiva 106,63% (cento e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento), nas operações internas e 175,51% (cento e setenta e cinco inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado (Convênios ICMS-03/99, Anexos II e III, alterados pelo Convênio ICMS-38/02, cláusulas primeira e terceira, e ICMS-37/00, Anexo II, alterado pelo Convênio ICMS-38/02, cláusula segunda); (NR)"; IV - a alínea "a" do item 3 do parágrafo único do artigo 417: "a) em relação à gasolina automotiva 175,51% (cento e setenta e cinco inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento) (Convênios ICMS-03/99, Anexos II e III, alterados pelo Convênio ICMS-38/02, cláusulas primeira e terceira, e ICMS-37/00, Anexo II, alterado pelo Convênio ICMS-38/02, cláusula segunda); (NR)"; V - a alínea "a" do item 5 do parágrafo único do artigo 417: "a) em relação à gasolina automotiva 175,51% (cento e setenta e cinco inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento) (Convênios ICMS-03/99, Anexos II e III, alterados pelo Convênio ICMS-38/02, cláusulas primeira e terceira, e ICMS-37/00, Anexo II, alterado pelo Convênio ICMS-38/02, cláusula segunda); (NR)"; VI - o "caput" do artigo 419: "Artigo 419 - Naoperação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro carburante a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis (Lei 6.374/89, art. 8º, IV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I; Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira, terceira, com alteração dos Convênios ICMS-46/99, ICMS-83/99, ICMS-21/00 e ICMS-34/02, décima segunda à vigésima, a décima segunda com alteração do Convênio ICMS-72/99,e a décima quinta com alteração do Convênio ICMS-27/99, a décima sexta, décima nona, vigésima e vigésima primeira com alteração do Convênio ICMS-138/01, e seu Anexo I, na redação do Convênio ICMS-83/99 e com alteração do Convênio ICMS-21/00). (NR)"; VII - o § 5º do artigo 419: § 5º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, do estabelecimento do distribuidor de combustíveis, do importador ou do formulador pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, bem como acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea das informações. VIII - o inciso I do artigo 423: I - saída de gasolina e álcool etílico anidro carburante com destino ao distribuidor; (NR)"; IX - o artigo 2º do Anexo I: "Artigo 2º (AIDS - MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO) - Operações a seguir indicadas com fármacos, produtos intermediários e medicamentos (Convênio ICMS-10/02): I - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior de fármacos, produtos intermediários e medicamentos indicados no § 1º; II - a saída interna ou interestadual de fármacos e de medicamentos indicados no § 2º. § 1º - Os produtos a que se refere o inciso I são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH 1 - produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: a) Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90; b) Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39; c) Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29; d) Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90; e) N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19; f) Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19 g) Citosina, 2933.59.99; h) Timidina, 2934.99.23; i) Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39; j) (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99; 2 - fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: a) Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90; b) Zidovudina - AZT, 2934.99.22; c) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99; d) Lamivudina, 2934.99.93; e) Didanosina, 2934.99.29; f) Nevirapina, 2934.99.99; g) Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90; 3 - medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de: a) Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59; b) Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68; c) Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69 d) Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78; e) Mesilato de Nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78. § 2º - Os produtos a que se refere o inciso II são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS: a) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99, b) Ganciclovir, 2933.59.49; c) Zidovudina, 2934.99.22; d) Didanosina, 2934.99.29; e) Estavudina, 2934.99.27; f) Lamivudina, 2934.99.93; g) Nevirapina, 2934.99.99; 2 - medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de: a) Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78; b) Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59; c) Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68; d) Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69; e) Mesilato de Nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78. § 3º - A isenção prevista neste artigo fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. (NR)"; X - o § 7º do artigo 19 do Anexo I: "§ 7º - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados até 30 de abril de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de junho de 2004. (Convênio ICMS-35/99, cláusula sexta, na redação do Convênio ICMS-21/02, cláusula segunda). (NR)"; XI - o artigo 28 do Anexo I: "Artigo 28 (EMBRIÃO/SÊMEN) - Operação interna ou interestadual de embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovinos, de ovinos, de caprinos ou de suínos (Convênio ICMS-70/92, com alteração dos Convênios ICMS-36/99 e ICMS-27/02). (NR)"; XII - o § 3º do artigo 30 do Anexo I: "§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, V, "o"). (NR)"; XIII - o § 3º do artigo 38 do Anexo I: "§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, V, "a") (NR)."; XIV - o § 2º do artigo 40 do Anexo I: "§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, V, "l"). (NR)"; XV - a alínea "c" do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I: "c - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado,em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, § 2º, III, na redação do Convênio ICMS-20/02). (NR)"; XVI - o § 4º do artigo 41 do Anexo I: "§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, VI, "a"). (NR)"; XVII - o parágrafo único do artigo 49 do Anexo I: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, V, "f"). (NR)"; XVIII - o artigo 50 do Anexo I: "Artigo 50 (MUDA DE PLANTA) - Saída interna de muda de planta (Convênios ICMS-51/94 e 100/97, cláusula primeira, VIII). (NR)"; XIX - o artigo 56 do Anexo I: "Artigo 56 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, em decorrência de importação direta (Convênios ICMS-80/95 e 93/98, na redação do Convênio ICMS-43/02): I - efetuada por órgãos da Administração Pública direta ou indireta de: a) quaisquer produtos recebidos por doação; b) de equipamentos científicos, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, adquiridos a qualquer título; II - de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por: a) institutos de pesquisa federais ou estaduais; b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais; c) universidades federais ou estaduais; d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia indicadas no § 2º; e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores. § 1° - Aplica-se também o disposto no: 1 - inciso I às importações efetuadas por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional; 2 -inciso II às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país; § 2º - O disposto no inciso II relativamente às organizações sociais e suas fundações, somente se aplica a: 1 - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP); 2 - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA); 3 - Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS); 4 - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE; 5 - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá. § 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que: 1 - a importação seja isenta ou tributada com alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados; 2 - os produtos previstos na alínea "b" do inciso I e no inciso II não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou por este credenciado; 3 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo interessado, na forma por ela disciplinada; 4 - também, em relação ao disposto: a) a alínea "a" do inciso I, não haja contratação de câmbio; b) na alínea "b" do inciso I, que os produtos sejam utilizados exclusivamente na consecução das atividades essenciais do importador; c) no inciso II, que os produtos sejam utilizados exclusivamente nas atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica do importador; d) no inciso II, que as entidades estejam credenciadas pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente. (NR)"; XX - o parágrafo único do artigo 61 do Anexo I: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, IV") (NR)"; XXI - o "caput" do artigo 62 do Anexo I, mantidos seus incisos: "Artigo 62 - (ÓRGÃOS PÚBLICOS - VEÍCULOS PARA A POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL E AERONÁUTICA) - Operações a seguir indicadas (Convênios ICMS-75/00, 76/00 e 25/02): (NR)"; XXII - o item 3 do § 3º do artigo 62 do Anexo I, passando o atual item 3 a denominar-se item 4: "3 - no inciso III, cumulativamente, a que (Convênio ICMS-25/02, cláusulas primeira, parágrafo único, II, segunda e quarta): a) a parcela relativa a receita bruta decorrente das operações beneficiadas esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); b) a aquisição seja realizada com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP; c) a aquisição seja efetuada no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997; d) a aquisição seja efetuada no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003; e) o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo deva ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório. (NR)"; XXIII - o parágrafo único do artigo 67 do Anexo I: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, V, "i"). (NR)"; XXIV - o "caput" e o inciso II do artigo 81 do Anexo I, mantido o inciso I: "Artigo 81 (USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA) - Operações com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação das usinas produtoras de energia elétrica, como segue (Convênio ICMS-69/97, cláusula primeira, I, "b" e Anexo II, com alteração do Convênio ICMS-77/01, Convênios ICMS-18/98, ICMS-124/01, cláusula primeira, I e ICMS-19/02): (NR)"; "II - no desembaraço aduaneiro decorrente de importação, desde que o produto não tenha similar produzidono país. (NR)"; XXV - a alínea "c" do item 1 do § 1º do artigo 9º do Anexo II: "c - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, § 2º, III, com alteração do Convênio ICMS-20/02). (NR)"; XXVI - o § 3º do artigo 9º do Anexo II: "§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, VI, "a"). (NR)"; XXVII - o parágrafo único do artigo 10 do Anexo II: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, VI, "a"). (NR)"; XXVIII - o parágrafo único do artigo 14 do Anexo II: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, V, "j"). (NR)"; XXIX - o parágrafo único do artigo 15 do Anexo II: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, V, "d"). (NR)". Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: I - ao artigo 72, o § 12: "§ 12 - O disposto no § 5º não se aplica à apropriação do crédito acumulado gerado em razão do diferimento previsto no inciso II do artigo 350."; II - ao artigo 132, o parágrafo único: "Parágrafo único - Fica dispensada a exigência de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais para a confecção de impressos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em formulário contínuo, quando destinados a emissão por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF."; III - ao artigo 62 do Anexo I, o inciso III e o § 4º: "III - operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (Convênio ICMS-25/02)."; "§ 4º - Relativamente ao disposto no inciso III, este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS-25/02, cláusula quinta)."; IV - ao § 1º do artigo 81 do Anexo I, o item 4: "4 - no Anexo Único do Convênio ICMS-19/02, de 15.3.2002, quando destinadas à construção da usina produtora de energia elétrica pertencente à empresa Baixada Santista Energia Ltda., tendo como referência de localização a Área Sul das instalações da Refinaria Presidente Bernardes - RPBC, sita na Praça Mal. Stênio de Albuquerque Lima nº 01, Jardim das Indústria, na cidade de Cubatão - SP, com inscrições, estadual nº 283.102.892.115, e no CNPJ sob nº 03.059.729/0002-02, aplica-se somente o disposto no inciso II. (Convênio ICMS-19/02, cláusula primeira)"; V - ao artigo 81 do Anexo I, o § 4º: "§ 4º - Em relação ao disposto no item 4 do § 1º, este benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-19/02, cláusula quarta).". Artigo 3º- Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 4º, mantidos seus incisos, do Decreto nº 46.529, de 4 de fevereiro de 2002: "Artigo 4º - Os débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativos a operações realizadas por cooperativas habilitadas à utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS e com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, inscritos ou não inscritos na dívida ativa, poderão ser liquidados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de julho de 2002, nos seguintes locais (Convênio ICMS-102/01, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-24/02). (NR)". Artigo 4º - Ficam revogados os §§ 4º e 5º do artigo 53 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,de 30-11-2000. Artigo 5º - Fica dispensado o recolhimento do imposto devido no desembaraço aduaneiro efetuado até 9 de abril de 2002 de mercadorias importadas do exterior constantes do Anexo Único do Convênio ICMS-19/02, de 15.3.2002, quando destinadas à construção da usina produtora de energia elétrica pertencente à empresa Baixada Santista Energia Ltda., tendo como referência de localização a Área Sul das instalações da Refinaria Presidente Bernardes - RPBC, sita na Praça Mal. Stênio de Albuquerque Lima nº 01, Jardim das Indústria, na cidade de Cubatão - SP, com inscrições, estadual nº 283.102.892.115, e no CNPJ sob nº 03.059.729/0002-02 (Convênio ICMS-19/02, cláusula terceira). Artigo 6º - Ficam cancelados os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de operações ou prestações realizadas a partir de maio de 1999 e até 9 de abril de 2002 pela entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Glória, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com inscrições estaduais nº 332.037.540.114, 332.055.842.114, 332.054.580.112, 332.078.112 e 174.077.373.111, e inscrições no CNPJ, respectivamente, sob ns. 48.555.775/0005-83, 48.555.775/0011-21, 48.555.775/0007-45, 48.555.775/0019-89 e 48.555.775/009-07 (Convênio ICMS-33/02). Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas. Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2002, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados que produzirão efeitos a partir : I - de 12 de março de 2002, os incisos III, IV e V do artigo 1º; II - de 9 de abril de 2002, os incisos II, IX, XI, XV, XXI, XXII, XXIV e XXV do artigo 1º, os incisos III, IV e V do artigo 2º e o artigo 3º; III - 17 de abril de 2002, o inciso XIX do artigo 1º; IV - da publicação deste decreto, os incisos VI, VII, VIII XVIII do artigo 1º, I e II do artigo 2º, e os artigos 4º, 5º e 6º; V - do 1º dia do mês subseqüente ao da publicação deste decreto, o inciso I do artigo 1º. Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 2002 GERALDO ALCKMIN Fernando Dall'Acqua Secretário da Fazenda Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil Dalmo Nogueira Filho Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de maio de 2002. OFÍCIO GS-CAT Nº 388-2002 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. As modificações decorrem da necessidade de adequar a mencionada legislação às disposições contidas Convênios ICMS-10/02, 19/02, 20/02, 21/02, 24/02, 25/02, 27/02, 33/02, 34/02 e 38/02, todos celebrados em São Paulo, SP, em 15 de março de 2002, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 46.654, de 1º-4-2002, além do Convênio ICMS-43/02, de 26-3-2002, ratificado pelo Decreto nº 46.699, de 19-4-2002. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber: 1 - o inciso I modifica o § 2º do artigo 295 para estender a aplicação da sistemática de substituição tributária em relação às saídas de acessórios para consumo de sorvete promovidas por qualquer substituto tributário e não apenas pelas saídas promovidas pelo fabricante ou importador como consta na redação atual; 2 - o inciso II altera o item 3 do § 4º do artigo 356 para introduzir uma correção de ordem técnica relativamente ao conceito de suplemento. Dessa forma pretende-se adequar o conceito de suplemento ao disposto no Decreto federal nº 76.986, de 6.1.76, que estabelece disciplina para efeito de inspeção e fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal, uma vez que o conceito relativo à ração animal e concentrado é o mesmo contido no mencionado decreto federal; 3 - os incisos III, IV e V modificam, respectivamente, a alínea "a" do item 1, a alínea "a" do item 3 e a alínea "a" do item 5 do parágrafo único do artigo 417, para inserir novos percentuais de margem de valor agregado a ser aplicado nas operações com gasolina automotiva sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, em razão do último reajuste dos preços, com o objetivo de inibir que a referida elevação dos preços refleta no preço final praticado pelos postos de combustível; 4 - os incisos VI, VII e VIII alteram, respectivamente, o "caput" e o § 5º do artigo 419 e o inciso I do artigo 423, todos eles relacionados com a sistemática de substituição tributária de combustíveis, para fins de implementar modificações de ordem técnica e de fundamento legal desses dispositivos; 5 - o inciso IX dá nova redação ao artigo 2º do Anexo I, que concede isenção do ICMS a operações com medicamentos destinados ao tratamento dos portares do vírus da AIDS, a fim de incluir o fármaco e o medicamento denominado mesilato de nelfinavir, dentre aqueles beneficiados com a isenção, bem como, em decorrência da alteração introduzida pelo Convênio ICMS-10/02, dividir os produtos em três categorias: fármacos, produtos intermediários e medicamentos; 6 - o inciso X dá nova redação ao § 7º do artigo 19 do Anexo I, que concede isenção à saída de veículo automotor novo, que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar modelos comuns, para prorrogar o benefício fiscal até 30 de abril de 2004 em relação ao prazo para protocolização do pedido de isenção e até 30 de junho de 2004 no que se refere à entrega ao consumidor; 7 - o inciso XI modifica o artigo 28 do Anexo I que concede isenção nas operações internas e interestaduais com embrião e sêmen congelado ou resfriado de bovinos, ovinos e caprinos, para permitir que o benefício seja estendido ao embrião e ao sêmen de suíno; 8 - o inciso XII altera o § 3º do artigo 30 do Anexo I, para prorrogar até 30 de abril de 2004 a isenção concedida às operações com equipamentos e componentes que especifica para o aproveitamento das energias solar e eólica; 9 - o inciso XIII altera o § 3º do artigo 38 do Anexo I, para prorrogar até 30 de abril de 2004 a isenção do ICMS incidente na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares; 10 - o inciso XIV dá nova redação ao § 2º do artigo 40 do Anexo I, para prorrogar até 30 de abril de 2004 a isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro, decorrente de importação efetuada por Companhia Estadual de Saneamento, de bens para integrar o seu ativo fixo; 11 - os incisos XV e XVI modificam, respectivamente, a alínea "c" do item 1 do § 1º e o § 4º, ambos do artigo 41 do Anexo I, que isenta do ICMS as operações internas com insumos agropecuários, para introduzir uma correção de ordem técnica relativamente ao conceito de suplemento, adequando-se, assim, o conceito de suplemento ao disposto no Decreto federal nº 76.986, de 6.1.76, que estabelece disciplina para efeito de inspeção e fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal, uma vez que o conceito relativo à ração animal e concentrado é o mesmo contido no mencionado decreto federal. Além disso está sendo prorrogada a aplicação do benefício até 30 de abril de 2005; 12 - o inciso XVII altera parágrafo único do artigo 49 do Anexo I, para prorrogar até 30 de abril de 2004 a isenção do ICMS incidente nas saídas internas de mexilhão, mariscos, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, congelado ou resfriado; 13 - o inciso XVIII introduz alteração no artigo 50 do Anexo I que isenta do ICMS as operações com mudas de plantas para incluir no fundamento legal do dispositivo o Convênio ICMS-54/91, de 26-9-91, uma vez que a concessão desse benefício resulta da fusão desse convênio com o Convênio ICMS-100/97, de 4-11-97; 14 - o inciso XIX altera o artigo 56 para efeito de incluir entre as isenções de ICMS na importação por órgãos públicos, as operações realizadas por diversas entidades de cunho federal ou estadual, organizações e fundações, com máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, além de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação esteja beneficiada pela Lei federal nº 8.010/90; 15 - o inciso XX altera o parágrafo único do artigo 61 do Anexo I, para prorrogar até 31 de dezembro de 2003 a isenção do ICMS incidente nas saídas destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização daÁrea Fiscal Estadual; 16 - os incisos XXI e XXII modificam, respectivamente, o "caput" e o item 3 do § 3º do artigo 62, que concede isenção do imposto incidente nas aquisições de veículos efetuadas pela Polícia Federal e pela Polícia Rodoviária Federal, para estender o benefício às operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, desde que observadas algumas condições, tal como: que a operação esteja isenta ou tributada com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, que haja desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações beneficiadas com a isenção do ICMS; 17 - o inciso XXIII dá nova redação ao parágrafo único do artigo 67 do Anexo I, que dispõe sobre isenção nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca promovidas pela CONAB dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA) e doadas à SUDENE para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste, para prorrogar a aplicação do benefício até 30 de abril de 2004; 18 - o inciso XXIV dá nova redação ao "caput" e ao inciso II do artigo 81 do Anexo I, para conceder isenção do ICMS relativamente à importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e suas partes e peças destinados à construção da usina produtora de energia elétrica da empresa Baixada Santista Energia Ltda, bem como para introduzir uma correção de terminologia; 19 - os incisos XXV e XVI modificam, respectivamente, a alínea "c" do item 1 do § 1º e o § 3º do artigo 9º do Anexo I, que reduz a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de insumos agropecuários, para introduzir uma correção de ordem técnica relativamente ao conceito de suplemento, adequando-se, assim, o conceito de suplemento ao disposto no Decreto federal nº 76.986, de 6.1.76, que estabelece disciplina para efeito de inspeção e fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal, uma vez que o conceito relativo à ração animal e concentrado é o mesmo contido no mencionado decreto federal. A alteração, também, prorroga a aplicação do benefício até 30 de abril de 2005; 20 - o inciso XXVII dá nova redação ao parágrafo único do artigo 10 do Anexo I, para prorrogar até 30 de abril de 2005 a redução de base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de rações e adubos; 21 - o inciso XXVIII altera o parágrafo único do artigo 14 do Anexo XX, para prorrogar até 30 de abril de 2004 a redução da base de cálculo do ICMS incidente na saída interna de pedra britada e pedra-de-mão; 22 - o inciso XXIX dá nova redação ao parágrafo único do artigo 15 do Anexo II, para prorrogar até 30 de abril de2004 a redução da base de cálculo do ICMS incidente na operação interna com pó de alumínio. O artigo 2º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber: 1 - o inciso I acrescenta o § 12 ao artigo 72 com a finalidade de exigir que a apropriação de crédito acumulado decorrente de operações com amendoim, milho ou soja, contempladas por diferimento do imposto, fique sujeita à autorização do Fisco, tendo em vista a necessidade de aferição da legitimidade desses créditos fiscais; 2 - o inciso II inclui o parágrafo único ao artigo 132 em atendimento a pleito de entidade representativa do setor gráfico, com vistas a simplificar o processo de confecção de impressos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor em formulários contínuos, destinados exclusivamente a emissão por meio de ECF. A exigência de AIDF para a confecção desses impressos de documento fiscal já é facultativa, conforme previsão contida no Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, que instituiu o SINIEF; 3 - o inciso III acrescenta ao artigo 62 do Anexo I, o inciso III e o § 4º, em razão da concessão de isenção às operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, conforme já comentamos no item 13 retro, e, também, para limitar até 31 de dezembro de 2002 a aplicação do benefício; 4 - os incisos IV e V acrescentam, respectivamente, o item 4 ao § 1º e o § 4º ao artigo 81 do Anexo I para conceder isenção do ICMS relativamente à importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e suas partes e peças destinados a construção da usina produtora de energia elétrica da empresa Baixada Santista Energia Ltda., bem como para limitar até 31 de dezembro de 2006 a aplicação do benefício. O artigo 3º dá nova redação ao "caput" do artigo 4º do Decreto nº 46.529, de 4 de fevereiro de 2002, que permite às Cooperativas abrangidas pelo Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP solicitarem parcelamento, ematé 120 (cento e vinte) meses. A alteração tem por objetivo permitir que sejam parcelados os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de julho de 2002, uma vez que, originalmente, o parcelamento abrangia apenas os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2001, desde que o pedido fosse protocolizado até 28 de fevereiro de 2002. O artigo 4º revoga os § 4º e 5º do artigo 53 do Regulamento do ICMS, que possibilitavam à empresa fabricante de produtos de informática que ainda não possuísse portaria Conjunta dos Ministérios da Fazenda e da Ciência e Tecnologia atestar o atendimento ao processo produtivo básico mediante ofício expedido pelo último ministério. Essa faculdade decorria de um problema meramente transitório com o reconhecimento desses processos pelo órgão federal, não mais se justificando nos dias atuais. O artigo 5º, por sua vez, dispensa o recolhimento do imposto devido no desembaraço aduaneiro, efetuado até 9 de abril de 2002, de mercadorias importadas do exterior constantes do Anexo Único do Convênio ICMS-19/02, de 15.3.2002, quando destinadas à construção da usina produtora de energia elétrica pertencente à empresa Baixada Santista Energia Ltda. O artigo 6º cancela os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de operações ou prestações realizadas até 9 de abril de 2002 pelos estabelecimentos pertencentes à entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Glória. Finalmente, o artigo 7º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação deste decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas, por este Estado, na Lei nº 11.010, de 28 de dezembro de 2001, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2002, especialmente no que se refere às prorrogações dos benefícios fiscais, que já foram consideradas na menciona lei. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Fernando Dall'Acqua Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário