Decreto 46529 de 2002
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Decreto Nº 46.529 de 04 de Fevereiro de 2002

DECRETO Nº 46.529 de 04 de Fevereiro de 2002

( DOE 05/02/2002 )

Introduz alteraçõesno Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, aprova convênios e dá outras providências

COM AS ALTERAÇÕES DO DECRETO 46.778 DE 21-05-2002

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis nº 10.991 e nº 11.001, ambas de 21-12-01, e nos Convênios ICMS-106, de 7-12-01, ratificado pelo Decreto nº 46.413, de 21-12-01, ICMS-140/01 e 141/01, ambos celebrados em Brasília, DF, em 19-12-01, ratificados pelo Decreto nº 46.847, de 7-1-02,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00:

I - o inciso V do artigo 1º:
"V - entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade (Lei 6.374/89, art. 1º,V, na redação da Lei 11.001/01, art.1º,VII); (NR)";

II - o inciso IV e o § 1º do artigo 2º:
"IV - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no § 1º (Lei 6.374/89, art. 2º, IV, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,VIII); (NR)";
"§ 1º - Na hipótese do inciso IV (Lei 6.374/89, art. 2º, § 1º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e § 6º, acrescentado pela Lei 11.0001/01, art. 2º, IV):
1 - se a entrega da mercadoria ou bem importados do exterior ocorrer antes da formalização do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, oportunidade em que o contribuinte deverá comprovar, salvo disposição em contrário, o pagamento do imposto;
2 - após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará se autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na legislação. (NR)";

III - o "caput" e o inciso I do artigo 10, mantidos os demais incisos:
"Artigo 10 - É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei 6.374/89, art.7º, parágrafo único, na redação das Leis 9.399/96, art.1º, III, e 11.001/01, art. 1º,IX): (NR)"
I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (Lei 6.374/89, art. 7º, parágrafo único, 1, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, IX); (NR)";

IV - o item 2 do § 5º do artigo 36:
"2 - para efeito do disposto na alínea "e", salvo disposição expressa em contrário, será considerado como local de cobrança do serviço o que estiver diretamente vinculado à prestação realizada, assim entendido o local da prestação do serviço ou o local do estabelecimento ou domicílio do prestador, do tomador ou do destinatário (Lei 6.374/89, art. 23, § 4º, 2, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, I). (NR)";

V - o inciso IVdo artigo 37:
"IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º e 6º (Lei 6.374/89, art. 24, IV, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, X); (NR)";

VI - o artigo 49:
"Artigo 49 - O montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Lei 6.374/89, art. 33, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, XI). (NR)";

VII - o "caput" do artigo 52, mantidos os incisos:
"Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54 e 55, são (Lei 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89 e nº 95, de 13-12-96): (NR)";

VIII - o § 3º do artigo 54:
§ 3º - Aplica-se, ainda, a alíquota prevista neste artigo em relação ao inciso X (Lei 6.374/89, art. 34, § 6º, com alteração da Lei 11.001/01, art.2º, I):
1 - no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado;
2 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;
3 - em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo. (NR)";

IX - o item 1 do § 9º do artigo 72:
"1 - quando ocorrer a comprovação da efetiva importação, em se tratando de crédito acumulado originário de operação de exportação ou de saída referida no item 1 do § 1º do artigo 7º; (NR)";

X - o parágrafo único do artigo 255:
"Parágrafo único - Se o contribuinte não fizer a comprovação no prazo fixado ou a fizer de modo insatisfatório, a autoridade fiscal poderá, com base nos elementos que possuir:
1 - arbitrar as importâncias relativas à declaração, para efeito de levantamento fiscal, ou
2 - propor a rejeição da guia de informação, hipótese em que oferecerá os dados necessários para que ela seja substituída de ofício. (NR)";

XI - o § 3º do artigo 527:
"§ 3º - não deve ser aplicada cumulativamente a penalidade a que se refere (Lei 6.374/89, art. 85, § 3º, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, III):
1 - a alínea "l" do inciso I - nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "g" do inciso II, das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III, das alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso IV e das alíneas "f" e "o" do inciso V;
2 - a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses da alínea "a" do inciso I e das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III;
3 - a alínea "e" do inciso VIII - na hipóteseda alínea "f" do mesmo inciso. (NR)";

XII - as alíneas "a" e "c" do inciso I e o inciso II do artigo 565:
"a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 253 e 257, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" e "l" do inciso I do artigo 527 (Lei 6.374/89, art. 96, I, "a", na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, IV); (NR)";
"c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "h", "i" e "j" do inciso II do artigo 527 (Lei 6.374/89, art. 96, I, "c", na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, IV);(NR)";
"II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 527, a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração (Lei 6.374/89, art. 96, II, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, IV). (NR)";

XIII - o Capítulo V do Título V do Livro IV, composto pelos artigos 570 a 584:

"CAPÍTULO V
DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL

Artigo 570 - O débito fiscal poderá ser recolhido em parcelas mensais e consecutivas, nas condições estabelecidas neste capítulo (Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, V).
§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária e dos juros de mora previstos na legislação.
§ 2º - O parcelamento do débito fiscal não dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
§ 3º - O número máximo de parcelamentos, de parcelas e o seu valor mínimo serão fixados pela Secretaria da Fazenda, podendo ser estabelecidas distinções setoriais, regionais ou conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa.
§ 4º - São competentes para deferir os pedidos de parcelamento:
1 - o Diretor da Diretoria da Arrecadação em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa;
2 - o Procurador Geral do Estado ou as autoridades por ele designadas, em se tratando de débito inscrito.
§ 5º - Não será concedido parcelamento de débito fiscal decorrente de:
1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
2 - imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária;
3 - operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do artigo 27, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 6º - O disposto no item 3 do parágrafo anterior não se aplica a débitos inscritos e ajuizados, hipótese em que a Procuradoria Geral do Estado, observadas as condições da correspondente execução fiscal, poderá apreciar o pedido de parcelamento de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco.
Artigo 571 - O débito fiscal será (Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 11.001/01, art.1º, V):
I - quando apurado pelo fisco:
a) se o procedimento fiscal não tiver sido julgado, o indicado na notificação ou no auto de infração;
b) se o procedimento fiscal tiver sido julgado, o fixado na decisão administrativa proferida até a data da protocolização do pedido de parcelamento na repartição fiscal;
II - quando não apurado pelo fisco, o denunciado pelo contribuinte;
III - quando inscrito na dívida ativa, o constante no termo de inscrição.
§ 1º - Ao valor do imposto, atualizado monetariamente, conforme o caso:
1 - somar-se-á a multa prevista no artigo 527, atualizada monetariamente;
2 - somar-se-á a multa prevista no artigo 528, calculada sobre o imposto atualizado monetariamente;
3 - somar-se-ão os juros de mora previstos no artigo 565, calculados sobre o imposto atualizado monetariamente e sobre a multa punitiva.
§ 2º - A atualização monetária do débito fiscal será calculada em conformidade com o artigo 566, considerando-se o valor da UFESP da data do deferimento do pedido de parcelamento e computando-se os juros de mora até esse mesmo dia, inclusive.
Artigo 572 - Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o valor total e o de cada parcela poderão ser expressos em UFESPs e sobre eles incidirá acréscimo financeiro sempre superior ao praticado no mercado, fixado por ato do Secretário da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 100, V e § 4º, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,V).
§ 1º - O acréscimo financeiro integrará o débito fiscal para efeito deste capítulo.
§ 2º - O valor da parcela mensal a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade determinada de UFESPs correspondente a essa parcela pelo valor da UFESP do dia do seu efetivo recolhimento, somado ao acréscimo financeiro calculado até o mês do recolhimento.
Artigo 573 - No pagamento antecipado de débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação (Lei 6.374/89, art. 100, V, na redação daLei 11.001/01, art. 1º, V).
Artigo 574 - As multas serão reduzidas como segue (Lei 6.374/89, arts. 87, § 3º, na redação da Lei 9.399/96, art. 1º, X, 100, § 3º, e 101, na redação da Lei 11.001/01,art. 1º, V e VI):
I - as moratórias, conforme o disposto no § 1º do artigo 528:
a) para 5% (cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado no dia subseqüente ao do vencimento;
b) para 7% (sete por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento;
c) para 10% (dez por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa;
II - as punitivas:
a) em 25% (vinte e cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração;
b) em 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão de 1ª instância administrativa;
c) em 10% (dez por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado antes de sua inscrição na dívida ativa.
§ 1º - Rompido o acordo, a redução autorizada nos termos deste artigo será reincorporada ao saldo devedor, conforme segue:
1 - o percentual de redução a ser reincorporado incidirá somente sobre o montante das parcelas remanescentes em aberto;
2 - sobre o saldo em aberto, aplicar-se-á o disposto no artigo 595.
§ 2º - Em nenhuma hipótese serão cumuladas as reduções de que trata o inciso II.
Artigo 575 - O pedido de parcelamento de débito fiscal será efetuado na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e, no caso de débito inscrito na dívida ativa, em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado (Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,V).
Artigo 576 - A declaração de débito no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento do declarado, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis.
Artigo 577 - O pedido de parcelamento implicará confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos (Lei 6.374/89, art. 100, § 5º, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,V).
Artigo 578 - Protocolizado o pedido, não se admitirá inclusão de outros débitos.
Artigo 579 - Os pedidos protocolizados no mesmo ato constituirão um único parcelamento.
Artigo 580 - O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á (Lei 6.374/89, art. 100, §§ 6º, 8º e 9º, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,V):
I - celebrado:
a) após deferido, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa;
b) com a assinatura do termo de acordo e o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado, das custas e demais despesas processuais em aberto, se inscrito e ajuizado;
II - rompido, com a falta de recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do vencimento, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira.
§ 1º - Deferido o parcelamento de débito inscrito e ajuizado, será o devedor notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, retirar o termo de acordo e efetuar o recolhimento da primeira parcela.
§ 2º - Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após celebrado o acordo na forma da alínea "b" do inciso I e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual.
§ 3º - Admitir-se-á o recolhimento de parcela com atraso não superior a 30 (trinta) dias, sem aplicação do disposto no inciso II, desde que ao valor da parcela em atraso seja acrescido o montante correspondente a 2 (duas) vezes a taxa de acréscimo financeiro a que estiver submetido o parcelamento.
Artigo 581 - Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, inclusive do valor reincorporado a que se refere o § 1º do artigo 574, sujeitando-se o saldo devedor à atualização monetária, aos juros de mora e aos demais acréscimos legais (Lei 6.374/89, arts. 100, § 7º, e 101, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,V).
Parágrafo único: O rompimento do acordo acarretará, conforme o caso:
1 - a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa;
2 - o imediato prosseguimento da execução fiscal, tratando-se de débito inscrito e ajuizado.
Artigo 582 - A Secretaria da Fazenda poderá emitir guias para recolhimento das parcelas, que serão retiradas na repartição competente pelo contribuinte ou colocadas à sua disposição por outro meio (Lei 6.374/89, art. 66, parágrafo único, e art. 100, este na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,V).
Parágrafo único: Em substituição ao disposto no "caput", o recolhimento das parcelas poderá ser efetuadopor meio de débito em conta bancária, autorizado pelo contribuinte, exceto em relação à primeira parcela, que deverá ser recolhida por meio de guia fornecida pela repartição.
Artigo 583 - A data do vencimento de cada parcela será indicada na correspondente guia de recolhimento (Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,V).
Parágrafo único - Tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, a data de vencimento de cada parcela será definida no termo de acordo.
Artigo 584 - Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento do débito fiscal (Lei 6.374/89, art. 100, VII, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,V).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de o contribuinte ser optante da centralização de apuração e recolhimento do imposto prevista no artigo 96. (NR)";

XIV - o § 2º do artigo 590:
"§ 2º - O deferimento do pedido deixará de produzir efeitos:
1 - se não forem cumpridas as exigências previstas no "caput";
2 - caso seja indeferido o pedido de parcelamento de que trata o inciso I, se o contribuinte não efetuar o recolhimento integral da diferença no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)";

XV - o "caput" do artigo 7º das Disposições Transitórias:
"Artigo 7º (DDTT) - O estabelecimento frigorífico enquadrado no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 15113 de que trata o artigo 372, poderá transferir para estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do imposto acumulado a partir de 1° de novembro de 1996, em razão da ocorrência prevista nos incisos I e II do artigo 71 e vinculado à entrada de gado em pé bovino ou suíno de outro Estado, e crédito recebido em transferência de estabelecimento rural de produtor do gado bovino ou suíno, desde que o imposto transferido não seja superior ao correspondente à carga tributária máxima de 5% (cinco por cento) do valor da operação (Lei 6.374/89, art. 46). (NR)";

XVI - inciso IV do artigo 2º do Anexo I:
"IV - saída interna ou interestadual dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento do portador do vírus da AIDS (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, II, "b", na redação do Convênio ICMS-141/01, cláusula segunda):
a) classificados nos códigos 2934.90.99, 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.79 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina - AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz;
b) classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, resultantes da associação de Lopinavir e Ritonavir. (NR)";

XVII - inciso II do artigo 12 do Anexo XX:
"II - o valor mensal das operações e prestações internas e interestaduais de entradas e de saídas, o valor do imposto pago no período e o devido por responsabilidade tributária; (NR)";

XVIII - item 1 do § 3º do artigo 13 do Anexo XX:
"1 - na coluna "Observações", o valor total de suas operações de saídas ou das prestações executadas, informando, de forma destacada, aquelas sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária e, separadamente, as operações ou prestações internas e as interestaduais"; (NR)".

Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao artigo 1º, o parágrafo único:
"Parágrafo único - O disposto no inciso V aplica-se, também, em relação ao bem destinado a consumo ou ativo permanente do importador (Lei 6.374/89, art. 1º, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.001/01, art. 2º, III).";

II - ao inciso II do artigo 2º do Anexo I, a alínea "c":
"c) medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e3004.90.99 (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, I, "a", 18, e "b", 3, acrescentado pelo Convênio ICMS-141/01, cláusula primeira, I e II).";

III - ao Anexo I, o artigo 92:
"Artigo 92 (MEDICAMENTOS) - Ficam isentas as operações com os medicamentos adiante indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-140/01):
I - interferon alfa-2A, interferon alfa-2B, peg interferon alfa-2A e peg interferon alfa-2B, 3002.10.39;
II - à base de mesilato de imatinib, 3003.90.99 e 3004.90.99.
§ 1º - A fruição do beneficio, a partir de 1º de maio de 2002, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002.";

IV - ao artigo 12 do Anexo XX, o inciso V:
" V - outras, a critério da Secretaria da Fazenda.".

Artigo 3° - Fica revogado o artigo 585 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 4º - Os débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativos a operações realizadas por cooperativas habilitadas à utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS e com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, inscritos ou não inscritos na dívida ativa, poderão ser liquidados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de julho de 2002, nos seguintes locais (Convênio ICMS-102/01, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-24/02). (Redação  dada ao "caput" do art. 4º  pelo art. 3º do Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 09-04-2002)

Artigo 4º - Os débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2001 relativos a operações realizadas por cooperativas habilitadas à de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS e com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, inscritos ou não inscritos na dívida ativa, poderão ser liquidados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, desde que o pedido seja protocolizado até 28 de fevereiro de 2002, nos seguintes locais (Convênio ICMS-106/01

I - na Diretoria de Arrecadação, situada na Av. Rangel Pestana, 300, 3º andar, São Paulo - SP, tratando-se de contribuinte inscrito na Capital ou na região da Grande São Paulo;
II - no protocolo da sede da Delegacia Regional Tributária correspondente à área onde se encontra inscrito o contribuinte, nos demais casos.
§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos legais.
§ 2º - O parcelamento será concedido uma única vez, abrangendo todos os débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2001 que o contribuinte queira parcelar, devendo os requerimentos serem distintos para débitos inscritos e não inscritos.
§ 3º - Não será concedido o parcelamento previsto no "caput" a débito fiscal que em 7 de dezembro de 2001 seja objeto de parcelamento em curso.
§ 4º - O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos.
§ 5º - Acarretará a resolução do acordo, além do inadimplemento das demais condições estabelecidas neste artigo, a falta de recolhimento:
1 - por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas.
2 - regular do imposto apurado em cada mês durante o curso do parcelamento, quando assim exigido pela Secretaria da Fazenda.
§ 6º - Tratando-se de débito fiscal inscrito e ajuizado:
1 - o benefício não dispensa o contribuinte do pagamento de custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios;
2 - a suspensão da execução fiscal em curso durante o período do parcelamento fica condicionada à realização de suficiente garantia em juízo;
3 - somente será admitido o aproveitamento de depósito administrativo ou judicial relacionado à discussão do débito a ser parcelado, hipótese em que o valor levantado será aproveitado para liquidação das parcelas finais, da última para a primeira.
§ 7º - O pedido de parcelamento deverá ser instruído com:
1 -termo de acordo assinado pelos representantes legais do contribuinte, com poderes para tanto, devidamente comprovados com documentos arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP;
2 - relação de bens imóveis e do ativo imobilizado da empresa;
3 - prova de eventuais recolhimentos parciais;
4 - declaração de inexistência de questionamento jurídico correlato ou de desistência homologada dos pendentes.
§ 8º - Caso o pedido de parcelamento inclua dívida ainda não ajuizada, a apreciação do pedido ficará vinculada ao imediato ajuizamento da execução fiscal correspondente.
§ 9º - Será considerado celebrado o acordo com o deferimento do pedido e o pagamento da primeira parcela.
§ 10 - Caberá à Procuradoria Geral do Estado disciplinar o procedimento necessário em relação aos débitos inscritos e ajuizados.

Artigo 5º - O benefício de que trata o artigo 4º deste decreto não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou a compensação de valores eventualmente pagos até a data da sua vigência.

Artigo 6º - Aplica-se ao parcelamento regulado pelo artigo 4º deste decreto, no que não contrariar as normas por eles estabelecidas, o disposto nos artigos 570 a 584 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação dada por este decreto.

Artigo 7º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-01/02, 02/02, 04/02, 05/02 e 06/02, celebrados em Brasília, DF, no dia 11 de janeiro de 2002, publicados na Seção 1, páginas 6 e 7 do Diário Oficial da União, de 15 janeiro de 2002.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 22 de dezembro de 2001, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados que produzirão efeitos a partir:

I - 1º de janeiro de 2001, o inciso XV do artigo 1º;
II - 1º de janeiro de 2002, o inciso X do artigo 1º;
III - 10 de janeiro de 2002, os artigos 4º, 5º e 6º;
IV - 15 de janeiro de 2002, o inciso XVI do artigo 1º, os incisos II e III do artigo 2º;
V - publicação deste decreto, os incisos IX, XIV, XVII e XVIII do artigo 1º, o inciso IV do artigo 2º e o artigo 7º.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de fevereiro de 2002.

OFÍCIO GS-CAT Nº 108-2002

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, aprova convênios e disciplina a concessão de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS e com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, na hipótese que especifica.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - os incisos I, II, e III alteram, respectivamente, o inciso V do artigo 1º, o inciso IV e o § 1º do artigo 2º, e o "caput" e o inciso I do artigo 10, que versam sobre a incidência do imposto na importação de bem ou mercadoria do exterior e sobre o momento da ocorrência do fato gerador nessa hipótese. A alteração tem por objetivo deixar claro que o imposto incide, também, na importação efetuada por pessoa física, independentemente da finalidade a ser dada ao bem ou mercadoria importada. Portanto, é também contribuinte do imposto a pessoa natural ou jurídica que mesmo sem habitualidade ou intuito comercial importe bem ou mercadoria do exterior independentemente da sua finalidade;
2 - o inciso IV altera o item 2 do § 5º do artigo 36, que dispõe sobre o local de cobrança do imposto incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, para introduzir uma correção de ordem técnica;
3 - os incisos V e VI alteram, respectivamente, o inciso IV do artigo 37 e o artigo 49, que versam sobre a base de cálculo do imposto, para esclarecer que a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro será o valor constante no documento de importação adicionado dos valores correspondentes aos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, de quaisquer outros impostos, inclusive o ICMS, de taxas, de contribuições e de despesas aduaneiras;
4 - o inciso VII dá nova redação ao "caput" do artigo 52, apenas para inserir no fundamento legal do dispositivo a Lei 10.991, de 21 de dezembro de 2001, que prorroga até 31 de dezembro de 2002 a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) nas operações internas;
5 - o inciso VIII dá nova redação ao § 3º do artigo 54 para corrigir uma remissão e para prever a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas com veículo novo, ainda que posteriores àquela contemplada pela retenção do imposto, nos termos dos artigos 299 e seguintes do Regulamento do ICMS;
6 - o inciso IX altera o item 1 do § 9º do artigo 72 para restabelecer o alcance do dispositivo que dispõe sobre o momento em que o crédito acumulado pode ser apropriado em casos de exportação direta ou indireta;
7 - o inciso X altera o parágrafo único do artigo 255 para permitir que o Fisco rejeite os dados declarados na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA apresentada pelo contribuinte sempre que o contribuinte não comprovar os valores declarados ou o fizer de maneira insatisfatória, hipóteses em que será proposta a sua substituição de ofício;
8 - os incisos XI e XII alteram, respectivamente, o § 3º do artigo 527 e as alíneas "a" e "c" do inciso I e o inciso II do artigo 565, para inserir modificações de ordem técnica em dispositivos que tratam da aplicação cumulativa de penalidades e da aplicação de juros de mora sobre o débito fiscal;
9 - o inciso XIII altera o Capítulo V do Título V do Livro V, composto pelos artigos 570 a 584, que disciplina a concessão de parcelamento de débito fiscal, para efeito de introduzir as alterações decorrentes da Lei 11.001/01, aperfeiçoando a matéria. Dentre as principais inovações, destacamos a delegação de competência à Secretaria da Fazenda para fixar o número de parcelamentos que cada contribuinte poderá ter, bem como o valor mínimo de cada parcela, o que permitirá maior flexibilidade na concessão de parcelamentos para atendimento de determinados segmentos da economia ou em razão de problemas conjunturais;
10 - o inciso XIV dá nova redação ao § 2º do artigo 590 apenas para introduzir aperfeiçoamento técnico em dispositivo relacionado com o pagamento de débito fiscal com crédito acumulado;
11 - o inciso XV dá nova redação ao "caput" do artigo 7º das Disposições Transitórias para inserir uma modificação de ordem técnica, relativamente a citação do dispositivo que versa sobre a constituição de crédito acumulado;
12 - o inciso XVI modifica o inciso IV do artigo 2º do Anexo I, para inserir os medicamentos de uso humano resultantes da associação de Lopinavir e Ritonavir, dentre àqueles destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS beneficiados com isenção na saída interna ou interestadual;
13 - os incisos XVII e XVIII alteram, respectivamente, o inciso II do artigo 12 e o item 1 do § 3º do artigo 13, ambos do Anexo XX para adaptar esses dispositivos à implantação da nova Declaração do Simples, na qual estão sendo exigidas informações acerca das operações e prestações internas e interestaduais tanto de empresas de pequeno porte como de microempresas.
O artigo 2º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, asaber:
1 - o inciso I acrescenta o parágrafo único ao artigo 1º para esclarecer que o imposto incide, também, na entrada de bem destinado ao consumo ou ao ativo permanente do importador;
2 - o inciso II introduz a alínea "c" ao inciso II do artigo 2º do Anexo I, para estender ao medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir a isenção do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior, prevista para diversos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portador do vírus da AIDS;
3 - o inciso III acrescenta o artigo 92 ao Anexo I para isentar do ICMS as operações com os medicamentos que especifica. O benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002;
4 - o inciso IV inclui o inciso V ao artigo 12 do Anexo XX para permitir à Secretaria da Fazenda exigir outras informações econômico-fiscais a serem apresentadas anualmente por microempresas e por empresas de pequeno porte, por meio da Declaração do Simples.
O artigo 3º, em razão das alterações introduzidas na disciplina sobre concessão de parcelamento de débitos ficais conforme disposto no inciso XIII do artigo 1º desta minuta, revoga o artigo 585 do Regulamento do ICMS, uma vez que, tal como comentado em relação àquele dispositivo, a quantidade de parcelamentos e o valor mínimo de cada parcela serão fixados por ato da Secretaria da Fazenda.
Os artigos 4º a 6º disciplinam a concessão de parcelamento especial, em até 120 meses, de débitos fiscais relativos com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, inscritos ou não inscritos na dívida ativa, decorrentes de operações realizadas até 31 de julho de 2001 pelas Cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP.
A medida decorre do Convênio ICMS-102, de 28 de setembro de 2001, ao qual o Estado de São Paulo aderiu por meio do Convênio ICMS-106/01, de 7 de dezembro de 2001, ratificado pelo Decreto nº 46.413, de 21 de dezembro de 2001.
O artigo 7º, por sua vez, aprova os Convênios ICMS, conforme segue:
1 - o Convênio ICMS-01/02 altera dispositivo do Convênio ICMS-03/99, de 16 de abril de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outros produtos, para estabelecer percentuais de margem de valor agregado nas operações interestaduais com produtos derivados ou não de petróleo não constantes dos Anexos do citado Convênio ICMS-3/99, quando a alíquota interna na unidade federada de destino for de 26% (vinte e seis por cento) ou de 27% (vinte e sete por cento);
2 - o Convênio ICMS-02/02 autoriza os Estados e o Distrito Federal a alterarem o Preço Médio Ponderado a consumidor Final - PMPF dos combustíveis em substituição ao previsto no Convênio ICMS-139/01, de 19 de dezembro de 2001, que estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para as operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liqüefeito de petróleo. Alertamos que a disciplina contida no Convênio ICMS-139/01 não será adotada pelo Estado de São Paulo, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 46.847, de 7 de janeiro de 2002;
3 - o Convênio ICMS-04/02 altera os percentuais de margem de valor agregado previstos nos Anexos II dos Convênios ICMS-3/99, de 16 de abril de 1999, e ICMS-37/00, de 26 de junho de 2000,. Dessa forma, é reduzida em 10,7% (dez inteiros e sete décimos por cento) a base de cálculo, para efeito de retenção do imposto por substituição tributária, em relação à praticada até 31/12/2001;
4 - o Convênio ICMS-05/02 altera dispositivos do Convênio ICMS-3/99, de 16 de abril de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, para adequar o mencionado diploma legal as novas regras de mercado dos produtos;
5 - o Convênio ICMS-06/02 altera o Convênio ICMS-139/01, de 19 de dezembro de 2001, que estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para as operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liqüefeito de petróleo, com intuito de esclarecer eventuais dúvidas sobre a correta utilização da fórmula nele prevista. Conforme já comentamos anteriormente, o Estado de São Paulo não adotará a disciplina contida no Convênio ICMS-139/01.
Finalmente, o artigo 7º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação deste decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas, por este Estado, na Lei nº 11.010, de 28 de dezembro de 2001.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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