RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 59
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06/01/2025 10:35

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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 59 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PRODUTO FARMACÊUTICO) - Saída de produto farmacêutico realizada por órgão ou entidade, inclusive fundação, da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, com destino a (Convênios ICM-40/75, cláusula primeira, ICMS-41/90 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "i"): 

I - outro órgão ou entidade de mesma natureza; 

II - consumidor, se a saída for efetuada por preço não superior ao custo.

Parágrafo único ​ -​ Este benefício vigora​rá até 31 de dezembro de 2026. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 69.​269​, de 30-12-2024, DOE 30-12-2024; Em vigor em 1º de janeiro de 2025​)​​

Parágrafo único - Este benefício vigo​​rará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)

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