RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 61
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
26/10/2020 10:32
Livro VI - Dos Anexos
Anterior Próximo

ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 61 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO FISCAL)– Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.

Artigo 61 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO FISCAL) - Operação com mercadoria, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual adquirida em decorrência de licitações ou contratações efetuadas com observância das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS-94/96 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 23).

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005 (Convênio ICMS-123/04, cláusula segunda, I). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 1°-01-2005)

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-120/03, cláusula primeira, II, "a").  (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-01-04)

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, IV") (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso XX do art. 1º do Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 01-05-2002)

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, IV, "a"). ;(Redação dada pelo inciso XXXIII do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01)

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

Comentário

Versão 1.0.94.0