RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 86
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02/05/2024 12:51
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LIVRO VI - DOS ANEXOS

ANEXO I

ISENÇÕES - (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 86 (ÁGUA NATURAL CANALIZADA) - REVOGADO pelo Decreto 68.4​​92, de 30-04-2024, DOE 01-05​-2024; em vigor em 1º de maio de 2024.​​​

Artigo 86 (ÁGUA NATURAL CANALIZADA) - Saída ou fornecimento de água natural proveniente de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição para redes domiciliares, efetuada por órgão da Administração Pública, centralizada ou descentralizada, inclusive por empresa concessionária ou permissionária (Convênio ICMS-98/89, cláusula primeira, I); (Redação dada ao artigo pelo Decreto 45.824 de 25-05-01; DOE 26-05-01; efeitos a partir de 01-01-01)              

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)

NOTA - V. Portaria CAT-56/06, de 11-08-2006 (DOE de 12-08-2006). Dispõe sobre a Inscrição no Cadastro de Contribuíntes do ICMS e demais obrigações acessórias a serem observadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal centralizada e Autarquias Municipais que fornecerem água natural canalizada para redes domiciliares.

Comentário

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