Você está em: Legislação > RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 87 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 87 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 26/10/2020 10:35 Conteúdo da Página Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 87 (LÂMPADA FLUORESCENTE) – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.Artigo 87 (LÂMPADA FLUORESCENTE) - Operação com lâmpada fluorescente de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificada no código 8539.31.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, e com lâmpada de vapor de sódio, de alta pressão, classificada no código 8539.32.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (Convênio ICMS-27/01). (Artigo acrescentado pelo Decreto 45.841 de 5-06-01; DOE 6-06-01; efeitos a partir da data da Ratificação Nacional do Convênio) § 1º - O disposto no "caput" não se aplica à operação interestadual que destine as mercadorias aos Estados do Amazonas e de Roraima (Convênio ICMS-27/01, cláusula primeira, § 1º, II, na redação do Convênio ICMS-70/01, cláusula primeira). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; efeitos a partir de 09-08-2001) § 1° O disposto no "caput" não se aplica à operação interestadual que destine as mercadorias aos Estados do Paraná e Roraima. (Redação dada pelo art. 2º do Decreto 45.841 de 5/06/01; DOE 6/06/01; efeitos a partir de 31/07/01) § 2° Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. (Redação dada pelo parágrafo pelo Decreto 45.841 de 5-06-01; DOE 6-06-01; efeitos a partir de 31-07-01) § 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2001 (Convênio ICMS-70/01, cláusula segunda). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; efeitos a partir de 01-08-2001) § 3° Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001. (Redação dada pelo art. 2º do Decreto 45.841 de 5/06/01; DOE 6/06/01; efeitos a partir de 31/07/01) Comentário