RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 93
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26/10/2020 10:37
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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 93– Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.

Artigo 93 - Saída, a título de retorno, de equipamentos e materiais destinados à pesquisa científica e tecnológica no Projeto Couro: Curtumes Integrados ao Meio Ambiente", incluído pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha, ao Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, localizado no Estado de Santa Catarina (Convênio ICMS-48/02, cláusula segunda). (Artigo acrescentado pelo Decreto 46.966 de 31-07-2002; DOE 1°-08-2002; efeitos a partir de 03-06-2002)

§1º - A fruição do beneficio de que trata este artigo fica condicionada a que:

1 - o retorno dos bens, exceto o do material que for consumido na pesquisa, ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal que os remeteu ao Estado de São Paulo, podendo ser prorrogado, a critério do fisco, por igual período;

2 - a remessa dos referidos equipamentos e materiais paraterritório paulista tenha sido efetuada ao abrigo da suspensão do imposto pelo Estado de Santa Catarina, com base no Convênio ICMS-48/02, de 10 de maio de 2002.

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005 (Convênio ICMS-123/04, cláusula primeira, I). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 01-01-2005)

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004

Comentário

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