RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 99
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06/03/2023 13:45
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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 99 (BORRACHA) - As saídas internas (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.114, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)

I - de borracha natural de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento industrial;

II - de látex e de borracha sólida decorrentes da industrialização de borracha natural de produção paulista com destino a estabelecimento industrial para a transformação em novos produtos."

§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020)

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)

§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

NOTA - V. Comunicado CAT-49/08, de 11/09/2008 (DOE 12-09-2008). Esclarece sobre o tratamento tributário da borracha natural e dos produtos dela derivados.

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