RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 101
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04/06/2025 17:38
Livro VI - Dos Anexos

ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 101 (COELHO E AVE) - As operações seguintes (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.114, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)

I - as saídas internas de coelho vivo ou ave viva, de produção paulista, promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor;

II - o desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento rural paulista, de pinto de um dia e de avestruz.

§ 1º - Na hipótese de que trata o inciso II, o benefício fica condicionado a que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 3​º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.​ (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 69.​​2​89​, de 30-12-2024, DOE 01-01-2025; em vigor em 1º de janeiro de 2025​)​​

§ 3º - Este benefício vigorará at​é 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)

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