RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 108
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08/09/2020 11:13
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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 108 - Revogado pelo Decreto 53.833, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 01-01-2009.

Artigo 108 - (REPETRO/INDÚSTRIA PAULISTA) - Operações efetuadas com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, regulamentado pelo Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Lei 6.374/89, art. 112): (Acrescentado pelo inciso II do art. 1º do Decreto 48.115, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)

§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

1 - sendo a mercadoria de produção nacional, em caso de operação interna ou interestadual:

a) a que seja adquirida diretamente do fabricante por pessoa domiciliada no exterior, com pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade, mediante cláusula de entrega, sob controle aduaneiro, no território nacional;

b) a que permaneça no território nacional submetida ao regime de admissão temporária, nos termos da legislação federal;

2 - a que, no caso de mercadoria proveniente do exterior:

a) a respectiva importação tenha sido realizada sob o regime de "drawback", na modalidade de suspensão, e que fique submetida ao REPETRO;

b) não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria com abrangência nacional;

c) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado.

3 - a que as mercadorias objeto das operações previstas nos itens 1 e 2 sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

4 - à entrega ao fisco, pelo contribuinte, de Termo de Responsabilidade, assim como a prestação de garantia, sob a forma de depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública, fiança idônea ou seguro em seu favor, em valor equivalente ao montante do imposto que deixar de ser pago em razão da outorga do benefício previsto neste artigo;

5 - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.

§ 2º - O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se, também, a máquinas, equipamentos sobressalentes, aparelhos, partes e peças e ferramentas destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que tratam os itens 1 e 2 do § 1º, desde que:

1 - sejam de propriedade de pessoa domiciliada no exterior;

2 - tenham sido importados sem cobertura cambial pelo contratante dos serviços de pesquisa e produção de petróleo e de gás natural ou por terceiro subcontratado.

§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 4º - A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo exclui a aplicação de quaisquer outros.

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