Você está em: Legislação > RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 153 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 153 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 29/12/2022 14:06 Conteúdo da Página Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 153 (FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA) - Operações, a seguir indicadas, realizadas com medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios, partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo (Convênio ICMS-120/11): (Artigo acrescentado pelo Decreto 57.850, de 09-03-2012; DOE 10-03-2012; Efeitos a partir de 01-03-2012) I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior promovida pela Fundação Faculdade de Medicina, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o número 56.577.059; II - saída interna de mercadoria destinada à Fundação Faculdade de Medicina. § 1º - O benefício previsto neste artigo aplica-se também: 1 - relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de mercadoria de que trata o “caput” promovida pela Fundação Faculdade de Medicina; 2 - à saida interna de mercadoria de que trata o “caput” promovida pela Fundação Faculdade de Medicina com destino aos hospitais e institutos de ensino que atuam na prestação e desenvolvimento de assistência integral à saúde, relacionados a seguir: a) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo; b) Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo; c) Instituto do Câncer do Estado de São Paulo; d) Instituto de Medicina Física e Reabilitação - Rede Lucy Montoro; e) hospitais públicos da Prefeitura do Município de São Paulo. § 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionado a que: 1 - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, devendo tal circunstância ser indicada nos documentos fiscais; 2 - não seja constatado, por nenhum dos órgãos fiscalizadores da fundação, desvio de recursos públicos ou de quaisquer finalidades constantes de seu Estatuto Social. § 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo. § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)§ 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-120/11, de 16 de dezembro de 2011. Comentário