RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 156
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29/12/2022 14:07
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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 156 (OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA DA GLÓRIA) - Saída interna de mercadoria promovida pela entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Glória - Fazenda da Esperança e suas filiais, com CNPJ base número 48.555.775. (Artigo acrescentado pelo Decreto 58.090, de 29-05-2012; DOE 30-05-2012; Efeitos desde 26 de abril de 2012)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo não se aplica às saídas de mercadorias sujeitas ao regime jurídico de substituição tributária, exceto nas saídas internas das seguintes mercadorias produzidas pela entidade mencionada no “caput”: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 64.843, de 06-03-2020; DOE 07-03-2020)

 1 - doces, geleias, marmeladas, purês e pastas de banana, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, classificados no código 2007 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

2 - água sanitária, classificada no código 2828.90.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.


§ 1º - O benefício previsto neste artigo não se aplica às saídas de mercadorias sujeitas ao regime jurídico de substituição tributária.

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)

§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-24/12, de 30 de março de 2012.

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