RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 169
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27/12/2024 13:38
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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 169 (FEIJÃO) – Saída interna de feijão, com destino a consumidor final. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.746, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

§ 1º - Poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 69.208​, de 23-12-2024, DOE 26-12-2024; Em vigor em 1º de janeiro de 2025​)

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 20​​​24. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)

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