Você está em: Legislação > RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 171 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 171 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 29/12/2022 14:17 Conteúdo da Página ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 171 (IPT – MATERIAIS DE REFERÊNCIA) - Operações de saídas de mercadorias identificadas como “materiais de referência”, realizadas pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas S/A – IPT, inscrito no CNPJ sob o número 60.633.674/0001-55 (Convênio ICMS-26/2017). (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.723, de 27-07-2017; DOE 28-07-2017)§ 1º - As mercadorias beneficiadas com a isenção são os “materiais de referência” relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-26/2017, de 7-4-2017, que são as substâncias ou artefatos com uma ou mais propriedades suficientemente bem determinadas e que podem ser utilizados na calibração de equipamentos, no acompanhamento e na avaliação de operadores, no controle e atribuição de valores a outros materiais e para o desenvolvimento de metodologias. § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-26/2017, de 7-4-2017.§ 3º - Revogado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 16 de janeiro de 2023. § 3º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) Comentário