RICMS - Anexo II - Reduções de Base de Cálculo - Artigo 16
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29/12/2022 14:24
Anexo II - Reduções de Base de Cálculo
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ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)


Artigo 16 (RADIOCHAMADA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 86/99). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)

Artigo 16 - (RADIOCHAMADA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento) (Convênio ICMS 86/99). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

Artigo 16 (RADIOCHAMADA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, de forma que a carga tributária resulte num dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-86/99, com alteração do Convênio ICMS-50/01): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 46.027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; efeitos a partir de 09-08-2001)

I - 5% (cinco por cento), até 31 de julho de 2002;

II - 7,5% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), de 1º de agosto de 2002 a 31 de dezembro de 2002;

III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003.

Artigo 16 (RADIOCHAMADA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, de forma que a carga tributária resulte num dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-86/99, com alteração do Convênio ICMS-65/00, cláusula primeira):

I - 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2001;

II - 7,5% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), de 1º de julho de 2001 a 31 de dezembro de 2001;

III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2002.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

§ 2º - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)

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