Você está em: Legislação > RICMS - Anexo II - Reduções de Base de Cálculo - Artigo 16 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo II - Reduções de Base de Cálculo - Artigo 16 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 29/12/2022 14:24 Conteúdo da Página Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 16 (RADIOCHAMADA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 86/99). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)Artigo 16 - (RADIOCHAMADA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento) (Convênio ICMS 86/99). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)Artigo 16 (RADIOCHAMADA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, de forma que a carga tributária resulte num dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-86/99, com alteração do Convênio ICMS-50/01): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 46.027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; efeitos a partir de 09-08-2001) I - 5% (cinco por cento), até 31 de julho de 2002; II - 7,5% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), de 1º de agosto de 2002 a 31 de dezembro de 2002; III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003. Artigo 16 (RADIOCHAMADA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, de forma que a carga tributária resulte num dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-86/99, com alteração do Convênio ICMS-65/00, cláusula primeira): I - 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2001; II - 7,5% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), de 1º de julho de 2001 a 31 de dezembro de 2001; III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2002. § 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos. § 2º - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo. “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Comentário