RICMS - Anexo II - Reduções de Base de Cálculo - Artigo 20
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29/12/2022 14:25
Anexo II - Reduções de Base de Cálculo
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ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 20 (USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), destinados à construção ou ampliação das seguintes usinas produtoras de energia elétrica (Convênio ICMS 69/97, cláusula primeira, I, "b", e Convênio ICMS 124/01): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)

Artigo 20 - (USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento), destinados à construção ou ampliação das seguintes usinas produtoras de energia elétrica (Convênio ICMS 69/97, cláusula primeira, I, "b", e Convênio ICMS 124/01): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

Artigo 20 (USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), destinados à construção ou ampliação das seguintes usinas produtoras de energia elétrica (Convênio ICMS-69/97, cláusula primeira, I, "b", com alteração do Convênio ICMS-77/01, e Convênios ICMS-18/98, ICMS-124/01, cláusula primeira, II, e ICMS-58/02, cláusulas primeira, segunda e quarta): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; efeitos a partir de 23-07-2002)

I - Igarapava, pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS-69/97, de 26 de junho de 1997;

II - Pederneiras, pertencente à empresa Duke Energy 1 Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 03.394.342/0001-21, na Rodovia SP 261, km 138, no Município de Pederneiras, em São Paulo, relativamente aos produtos indicados no Anexo I do Convênio ICMS-124/01, de 7 de dezembro de 2001;

III - Santo André, pertencente à empresa Capuava Cogeração Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 002.838.447/0001-60, na Av. Presidente Costa e Silva, 1178, no Município de Santo André, em São Paulo, relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS-124/01, de 7 de dezembro de 2001;

IV – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.

IV - Mogi-Guaçu, pertencente à empresa Energy Works, inscrita no CNPJ sob o nº 01.825.701/0007-18, situada na Rua Paula Bueno, nº 2935 - parte, Jardim Samira, no Município de Mogi-Guaçu, em São Paulo, relativamenteao produtos indicados no Anexo I do Convênio ICMS-58/02, de 28 de junho de 2002;

V – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.

V - Americana, pertencente à empresa Diamond Energia Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 02.211.119/0001-39, situada na Av. São Jerônimo, s/n°, Glebas 11 e 12, Bairro São Jerônimo, no Município de Americana, em São Paulo, objeto da matrícula n° 33.668, do Oficial de Registro de Imóveis de Americana, relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS-58/02, de 28 de junho de 2002.

§ 1º - Relativamente ao desembaraço aduaneiro de produto indicado no "caput", em decorrência de importação, efetuada pelos estabelecimentos ali indicados, o benefício alcança somente o produto que não possua similar produzido no país, cuja comprovação deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 2º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens em obra de construção ou ampliação das referidas usinas, conforme o caso.    

§ 3° – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.       

§ 3° - Em relação ao disposto nos incisos IV e V, este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-58/02, de 28 de junho de 2002. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007)

§ 3° - Em relação ao disposto nos incisos IV e V, este benefício terá aplicação até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXVII). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 51.808, de 16-05-2007; DOE 17-05-2007; Efeitos a partir de 01-05-2007)

§ 3° - Em relação ao disposto nos incisos IV e V, este benefício terá aplicação até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, VIII). (Redação dada ao parágrafo pelo artigo 1º do Decreto 51.639, de 12 de março de 2007; DOE 13-03-2007; Efeitos a partir de 01-01-2007)

§ 3° - Em relação ao disposto nos incisos IV e V, este benefício terá aplicação até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXVII). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 51.808, de 16-05-2007; DOE 17-05-2007; Efeitos a partir de 01-05-2007)

§ 3° - Em relação ao disposto nos incisos IV e V, este benefício terá aplicação até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, VIII). (Redação dada ao parágrafo pelo artigo 1º do Decreto 51.639, de 12 de março de 2007; DOE 13-03-2007; Efeitos a partir de 01-01-2007)

§ 3º - Em relação ao disposto nos incisos IV e V este benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 2006.

§ 4º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)

§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)

Artigo 20 (USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), destinados à construção ou ampliação das seguintes usinas produtoras de energia elétrica (Convênio ICMS-69/97, cláusula primeira, I, "b", com alteração do Convênio ICMS-77/01, e Convênios ICMS-18/98 e ICMS-124/01, cláusula primeira,II): (Redação dada ao art. 20 pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 10-01-2002)

I - Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS-69/97, de 26.6.97;

II - Usina de Pederneiras, pertencente à empresa Duke Energy 1 Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 03.394.342/0001-21, na Rodovia SP 261, km 138, no Município de Pederneiras, em São Paulo, relativamente aos produtos indicados no Anexo I do Convênio ICMS-124/01, de 7-12-01;

III - Usina de Santo André, pertencente à empresa Capuava Cogeração Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 115.595.831.114, na Av. Presidente Costa e Silva, 1178, no Município de Santo André, em São Paulo, relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS-124/01, de 7-12-01;

§ 1º - Relativamente à importação, efetuada por estabelecimento pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, dos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS-69/97, de 26-6-97, o benefício alcança somente o produto que não possua similar produzido no país, cuja comprovação deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado, aplica-se o benefício previsto neste artigo.

§ 2º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens em obra de construção ou ampliação das referidas usinas.

Artigo 20 (USINA DE IGARAPAVA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, relacionados no Anexo II do Convênio ICMS-69/97, de 25-6-97, destinados à construção ou ampliação da usina hidrelétrica de Igarapava, pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênios ICMS-69/97, cláusula primeira, I, "b", II e Anexo II, com alteração do Convênio ICMS-70/00, e ICMS-18/98).

§ 1º - O benefício previsto neste artigo aplicar-se-á, também, na importação dos mencionados produtos, desde que não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa de setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.

§ 2º - O benefício previsto neste artigo ficará condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens em obra de construção ou ampliação da usina hidrelétrica de Igarapava.

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