Você está em: Legislação > RICMS - Anexo II - Reduções de Base de Cálculo - Artigo 36 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo II - Reduções de Base de Cálculo - Artigo 36 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 26/10/2020 10:46 Conteúdo da Página Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 36 (AUTOPEÇAS) – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.Artigo 36 (AUTOPEÇAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada aclassificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112). (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.956 de 21-09-04; DOE 22-09-04; efeitos a partir de 22-09-04) I - silenciosos e tubos de escape, 8708.92.00; II - ignição eletrônica digital, 8511.80.30; III - vidros de segurança de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em veículos automotores, 7007.11.0000; IV - vidros de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em veículos automotores, 7007.21.00; V - filtros para óleos minerais para motores de ignição por centelha ou compressão, 8421.23.00; VI - filtros para combustíveis para motores de ignição por centelha ou compressão, 8421.29.90; VII - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou compressão, 8421.31.00; VIII - partes ou peças separadas dos filtros indicados no item 5, 6 ou 7, destinadas especificamente à filtragem de óleos minerais, combustíveis ou ar, 8421.99.99; IX - acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, 8507.10.00; X - velas de ignição, 8511.10.00; XI - amortecedores de suspensão, 8708.80.00; XII - radiadores, 8708.91.00. § 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo: 1 - não se aplica à saída destinada a: a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte; b) a consumidor final; 2 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 3 - Revogado pelo Decreto 49.016 de 06-10-2004; DOE 07-10-2004; efeitos a partir de 22-09-2004. 3 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante ou atacadista, que os tenha recebido em transferência deste. § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005. Comentário