RICMS - Anexo II - Reduções de Base de Cálculo - Artigo 38
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29/12/2022 15:10
Anexo II - Reduções de Base de Cálculo
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ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 38 (REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de bens destinados à prestação de serviços ou à fabricação de outros bens de capital, sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária previsto em legislação federal específica, de forma que a tributação seja equivalente àquela adotada para cobrança dos tributos federais e desde que (Convênio ICMS-58/99, cláusula segunda): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.069 de 25-10-2004; DOE 26-10-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da publicação

I - a incidência do imposto seja proporcional ao tempo efetivo de permanência do bem no país;

II - sejam observados:

a) o disposto no § 1º do artigo 2º deste regulamento;

b) as condições previstas na legislação federal relativa ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária;

III - o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado.

§ 1º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará na exigência integral do imposto devido desde a data do desembaraço, com os acréscimos legais cabíveis.

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)

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