RICMS - Anexo II - Reduções de Base de Cálculo - Artigo 49
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26/10/2020 10:46
Anexo II - Reduções de Base de Cálculo
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ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 49 (PARTES DE ELEVADORES, ESCADAS E TAPETES ROLANTES)  – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.

Artigo 49 (PARTES DE ELEVADORES, ESCADAS E TAPETES ROLANTES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS-16/08): (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.159, de 23-06-2008; DOE 24-06-2008; Efeitos a partir de 30-04-2008)

I - escadas e tapetes rolantes, 8428.40;

II - partes de elevadores, 8431.31.

§ 1° - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 2° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-16/08, de 4 de abril de 2008.

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