Você está em: Legislação > RICMS - Anexo II - Reduções de Base de Cálculo - Artigo 60 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo II - Reduções de Base de Cálculo - Artigo 60 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 26/10/2020 10:47 Conteúdo da Página Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 60 - (PAPEL CUTSIZE) – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.Artigo 60 - (PAPEL CUTSIZE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de papel, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas, classificado na subposição 4802.56 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, excluídos os papéis para impressão de papel-moeda, de forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto 57.963, de 11-04-2012; DOE 12-04-2012) § 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. § 2° - Este benefício vigorará no período de 1º de abril de 2012 a 31 de dezembro de 2016. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.721, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) § 2° - Este benefício vigorará no período de 1º de abril de 2012 a 31 de dezembro de 2015.(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.307, de 31-03-2014, DOE 01-04-2014; produzindo efeitos a partir de 01-04-2014) § 2° - Este benefício vigorará no período de 1º de abril de 2012 a 31 de março de 2014. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.016, de 28-03-2013; DOE 29-03-2013; Efeitos a partir de 1º de abril de 2013) § 2° - Este benefício vigorará no período de 1º de abril de 2012 a 31 de março de 2013. Comentário