Você está em: Legislação > RICMS - Anexo III - Créditos Outorgados - Artigo 3º Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo III - Créditos Outorgados - Artigo 3º Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 26/10/2020 10:49 Conteúdo da Página ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) Artigo 3º (CRISTAL E PORCELANA)– Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.Artigo 3º (CRISTAL E PORCELANA) - Na saída dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante, poderá este estabelecimento creditar-se de importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido na operação (Convênio ICMS-50/94, com alteração do Convênio ICMS-104/94, e Convênio ICMS-7/00, cláusula primeira, II, "c"). I - louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911 II - copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000; III - objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000; IV - outros objetos de cristal de chumbo classificados na subposição 7013.91. § 1º - O disposto neste artigo será aplicado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais relativos à fabricação e comercialização dos produtos indicados. § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-94/04). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 49.203 de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004) § 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2004 (Convênio ICMS-55/04) (Redação dada ao § 2º pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 48.831 de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 13-07-04) § 2º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2004 (Convênio ICMS-69/03, cláusula primeira, II, "b"). (Redação dada ao § 2º pelo inciso X do art. 1º do Decreto 48.034, de 19-08-2003; DOE de 20-08-2003; efeitos a partir de 20-08-2003). § 2º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2003 (Convênio ICMS-51/01, cláusula primeira, IV, "e"). (Redação dada ao § 2º pelo inciso XXVI do Art. 1º do Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 01/08/2001) § 2° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS-84/00, cláusula primeira, I, "c").(Redação dada ao § 2º pelo inciso XIX do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001) § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000. Comentário