RICMS - Anexo III - Créditos Outorgados - Artigo 6º
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26/10/2020 10:49
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
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ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS

(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)

Artigo 6º (MANDIOCA) – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.

Artigo 6º (MANDIOCA) - Na saída interna ou interestadual de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, poderá este estabelecimento creditar-se de importância equivalente à aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do imposto devido na operação (Convênios ICMS-39/93 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 18):

I - operação interestadual com alíquota de 12% (doze por cento), 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento);

II - operação interna:

a) com alíquota de 17% (dezessete por cento), 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento);

b) com alíquota de 18% (dezoito por cento), 61,112% (sessenta e um inteiros e cento e doze milésimos por cento).

§ 1º - O disposto neste artigo será aplicado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais relativos aos produtos originários da mandioca.

§ 2º - Em relação às operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento), o correspondente aproveitamento do crédito fiscal será efetuado na proporção dessas operações. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 48.294, de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-12-2003)

§ 2º - Em relação às operações interestaduais efetuadas com alíquota de 7% (sete por cento), o correspondente aproveitamento do crédito fiscal será efetuado na proporção do volume dessas operações.

§ 3º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-98/04). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 49.203, de 01-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004)

§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2004 (Convênio ICMS-54/04). (Redação dada ao § 4º pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 48.831 de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 13-07-04)

§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2004 (Convênio ICMS-69/03, cláusula primeira, II, "a"). (Redação dada ao § 4º pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 48.034, de 19-08-2003; DOE de 20-08-2003; efeitos a partir de 20-08-2003).

§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2003 (Convênio ICMS-51/01, cláusula primeira, IV, "c"). (Redação dada ao § 4º pelo inciso XXVIII do Art. 1º do Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 01/08/2001)

§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, I, "c"). ;(Redação dada pelo inciso XLV do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01)

§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

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