RICMS - Anexo III - Créditos Outorgados - Artigo 8º
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26/10/2020 10:50
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
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ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS

(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)

Artigo 8º (NOVILHO PRECOCE) – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.

Artigo 8º (NOVILHO PRECOCE) - Na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate, localizado no território paulista, poderá o contribuinte creditar-se da importância equivalente ao resultado da aplicação de um dos percentuais a seguir sobre o valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS-60/01): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 46.027, de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; efeitos a partir de 09-08-2001)

I - 45% (quarenta e cinco por cento), se o animal a ser abatido apresentar as seguintes características:

a) ter, no máximo, 2 (dois) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas;

b) não ter dente incisivo permanente ou ter idade inferior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses e ter peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos não castrados;

II - 25% (vinte e cinco por cento), se o animal tiver no máximo 4 (quatro) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e o peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas.

§ 1º - Além dos requisitos previstos nos incisos I e II, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 1(um) a 10 (dez) milímetros de gordura de cobertura da carcaça.

§ 2º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - o estabelecimento rural esteja inscrito no cadastro dos produtores pecuários, conforme previsto no Decreto 40.152, de 23-6-95 que instituiu o Programa de Produção de Carne Qualificada de Bovídeos;

2 - o estabelecimento abatedor seja credenciado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

3 - sejam indicados no documento fiscal que acompanhar o gado destinado ao abate, além dos demais requisitos, o número da inscrição de que trata o item 1 e a seguinte expressão "Operação Enquadrada no Programa Instituído pelo Decreto n° 40.152/95";

4 - o atendimento das exigências previstas neste artigo seja atestado em documento expedido por técnicos do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 3º - Constatado que o animal não atendia às exigências dos incisos I e II e do § 1º deste artigo, o crédito eventualmente deduzido deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, contado do abate, com atualização monetária e acréscimos legais.

§ 4º - A fruição do benefício previsto neste artigo será feita por opção do titular do estabelecimento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais relacionados com a aquisição ou produção do novilho.

§ 5º - A vedação prevista no parágrafo anterior não se aplicará se o titular do estabelecimento optar pela aplicação dos percentuais de 40% (quarenta por cento) e 20% (vinte por cento), em substituição aos previstos nos incisos I e II, respectivamente, opção essa que será registrada no livro fiscal e, se for o caso, comunicada por escrito ao estabelecimento abatedor.

§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-96/04). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 49.203, de 01-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004)

§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2004 (Convênio ICMS-60/04). (Redação dada ao § 6º pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 48.831 de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 13-07-04)

§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2004 (Convênio ICMS-69/03, cláusula primeira, II, "g"). (Redação dada ao § 6º pelo inciso xii do art. 1º do Decreto 48.034, de 19-08-2003; DOE de 20-08-2003; efeitos a partir de 1º-08-2003).

§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2003.

Artigo 8º (NOVILHO PRECOCE) - Na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate, localizado no território paulista, poderá o contribuinte creditar-se da importância equivalente ao resultado da aplicação de um dos percentuais a seguir sobre o valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS-19/95, com alteração do Convênio ICMS-66/95, cláusula primeira):

I - 50% (cinqüenta por cento), se o animal a ser abatido apresentar as seguintes características:

a) ter, no máximo, 2 (dois) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas;

b) não ter dente incisivo permanente ou ter idade inferior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses e ter peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos não castrados;

II - 25% (vinte e cinco por cento), se o animal tiver no máximo 4 (quatro) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e o peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas.

§ 1º - Além dos requisitos previstos nos incisos I e II, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 1(um) a 10 (dez) milímetros de gordura de cobertura da carcaça.

§ 2º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - o estabelecimento rural esteja inscrito no cadastro dos produtores pecuários, conforme previsto no Decreto 40.152, de 23-6-95 que instituiu o Programa de Produção de Carne Qualificada de Bovídeos;

2 - o estabelecimento abatedor seja credenciado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento

3 - sejam indicados no documento fiscal que acompanhar o gado destinado ao abate, além dos demais requisitos, o número da inscrição de que trata o item 1 e a seguinte expressão "Operação Enquadrada no Programa Instituído pelo Decreto n° 40.152/95";

4 - o atendimento das exigências previstas neste artigo seja atestado em documento expedido por técnicos do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 3º - Constatado que o animal não atendia às exigências dos incisos I e II e do § 1º deste artigo, o crédito eventualmente deduzido deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, contado do abate com atualização monetária e acréscimos legais.

§ 4º - A fruição do benefício previsto neste artigo será feita por opção do titular do estabelecimento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais relacionados com a aquisição ou produção do novilho.

§ 5º - A vedação prevista no parágrafo anterior não se aplicará se o titular do estabelecimento optar pela aplicação dos percentuais de 45% (quarenta e cinco por cento) e 20% (vinte por cento), em substituição aos previstos nos incisos I e II, respectivamente, opção essa que será registrada no livro fiscal e, se for o caso, comunicada por escrito ao estabelecimento abatedor.

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