Você está em: Legislação > RICMS - Anexo III - Créditos Outorgados - Artigo 17º Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo III - Créditos Outorgados - Artigo 17º Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 26/10/2020 10:50 Conteúdo da Página ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) Artigo 17 - (ECF - INTERLIGAÇÃO) – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021. Artigo 17 - (ECF - INTERLIGAÇÃO) - Na interligação de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o contribuinte que tiver auferido, no exercício imediatamente anterior, receita bruta de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) poderá se creditar de valor equivalente a até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por estabelecimento (Convênio ICMS-109/04). (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.203, de 01-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004) § 1º - Para fins do disposto neste artigo, serão considerados apenas os seguintes valores despendidos, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao transporte dos respectivos bens: 1 - na aquisição de leitor de cartão de crédito ou débito, desde que para ser utilizado integrado ao ECF; 2 - na aquisição de programa de comunicação com as administradoras de cartões; 3 - na aquisição de acessórios indispensáveis à interligação com o equipamento ECF; 4 - na contratação dosserviços de instalação dos referidos equipamentos, exceto as despesas de manutenção. § 2º - O crédito previsto neste artigo deverá ser apropriado: 1 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva implementação da integração do sistema TEF (Transferência Eletrônica de Fundos) ao equipamento ECF; 2 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, nas mesmas condições e período previstos no item 1; 3 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa (ME), a partir do momento em que se enquadrar no Regime Periódico de Apuração (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nos itens 1 e 2. § 3º - A apropriação do crédito previsto neste artigo é limitada: 1 - no seu total, ao valor de todos os bens adquiridos e serviços tomados; 2 - mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período. § 4º - O crédito previsto neste artigo deverá ser estornado: 1 - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de: a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território paulista; b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo de comércio; 2 - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação. § 5º - O benefício aplica-se, retroativamente, aos contribuintes que tiverem implementado a integração do sistema TEF ao equipamento ECF a partir de 1o de outubro de 2002, desde que observados os limites e condições estabelecidos neste artigo. § 6° - Este benefício terá aplicação até 30 de abril de 2007 em relação à interligação de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2007 em relação à apropriação de créditos (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, XXII). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 51.639, de 12-03-2007; DOE 13-03-2007; Efeitos a partir de 01-01-2007)§ 6º - Este benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 2006 em relação à interligação de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2007 em relação à apropriação de créditos. (Convênio ICMS 139/05, cláusula primeira, III). (Redação dada ao § 6º pelo inciso XII do artigo 1º do Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos a partir de 09 de janeiro de 2006) § 6º - Este benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 2005, em relação à interligação de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2006, em relação à apropriação de créditos. Comentário