Decreto 50513 de 2006
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DECRETO Nº 50.474, DE 20 DE JANEIRO DE 2006

DECRETO Nº 50.513, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006

DOE 16/02/2006

Com alteração dada pelo DECRETO 50.750 de 27/04/2006

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 129/05, 130/05, 132/05, 133/05, 135/05, 136/05, 1 37/05, 1 39/05, 142/05, 143/05, 147/05, 149/05, 150/05, 155/05 e no Ajuste SINIEF 9/05, todos celebrados em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, ratificados ou aprovados pelo Decreto 50.438, de 28 de dezembro de 2005,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 2º do artigo 250:

"§ 2º - Poderá ser autorizada a emissão de documento fiscal em uma única via quando utilizado o sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS 115/03 alterado pelo Convênio ICMS 133/05)". (NR);

II - o "caput" do artigo 34 do Anexo I:

"Artigo 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO - MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenadoria-Geral de Recursos Logísticos ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98 alterado pelo Convênio ICMS 147/05, cláusula primeira, e Anexo, com alteração dos Convênios ICMS-78/00, 97/01, 79/02, 108/02, 47/04 e 147/05, cláusula segunda)." (NR);

III - o inciso VIII do artigo 41 do Anexo I:

"VIII - alho em pó; feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo e torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo; farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; farelo de casca de soja e de canola, de soja desativada, de aveia; soja desativada; aveia; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-152/02 e cláusula segunda, na redação dos Convênios ICMS 149/05 e 150/05)";(NR);

IV - o "caput" do artigo 94 do Anexo I:

"Artigo 94 - (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02, com alteração dos Convênios ICMS-126/02 e 43/05 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-118/02, com alterações dos Convênios ICMS-73/05, 103/05, 115/05 e 137/05)." (NR);

V - o "caput" do artigo 120 do Anexo I:

"Artigo 120 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO ESTADUAL) - Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas em decorrência de licitações ou contratações efetuadas com observância das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênio ICMS-79/05, com alteração do Convênio ICMS 132/05)". (NR);

VI - o artigo 10 do Anexo II:

"Artigo 10 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES E ADUBOS) - Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, com alterações do Convênio ICMS 57/03, 149/05 e 150/05, cláusula primeira I, Convênio ICMS 100/97, cláusulas quinta e

sétima, Convênio ICMS 5/99, cláusula primeira, IV, 29 e Convênio ICMS 18/05, cláusula primeira, V, "h"):

I - milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

II - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples ou composto, fertilizantes, DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura ou na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

IV - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

§ 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008". (NR);

VII - o § 3° do artigo 40 do Anexo II:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2006 (Convênio ICMS-139/05, cláusula primeira, I)." (NR);

VIII - o § 6° do artigo 41 do Anexo II:

"§ 6º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2006 (Convênio ICMS-139/05, cláusula primeira, I)." (NR);

IX - o § 3° do artigo 42 do Anexo II:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2006 (Convênio ICMS-139/05, cláusula primeira, I)." (NR);

X - o § 2° do artigo 43 do Anexo II:

"§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2006 (Convênio ICMS-139/05, cláusula primeira, I)." (NR);

XI - o § 7º do artigo 16 do Anexo III:

"§ 7º - Este benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 2006 em relação à aquisição de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2007 em relação à apropriação de créditos. (Convênio ICMS 139/05, cláusula primeira, III)." (NR);

XII - o artigo § 6º do artigo 17 do Anexo III:

"§ 6º - Este benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 2006 em relação à interligação de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2007 em relação à apropriação de créditos. (Convênio ICMS 139/05, cláusula primeira, III)." (NR);

XIII - os códigos 1.500, 2.500, 5.500 e 6.500 da Tabela I do Anexo V:

1.500 2.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-9/05). (NR);

5.500 6.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF 9/05) (NR);

XIV - o "caput" do artigo 1º do Anexo XVII:

"Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula

primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05 e 136/05)." (NR);

XV - os artigos 11 e 12 do Anexo XVIII:

"Artigo 11 - O contribuinte consumidor de energia elétrica conectado à rede básica é responsável pelo recolhimento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica e, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações, deverá (Convênio ICMS-117/04, cláusulas primeira e terceira com alteração do Convênio ICMS 135/05).

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, tendo como destinatário o próprio emitente, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão na entrada de energia elétrica em seu estabelecimento, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:

a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

b) a alíquota aplicável;

c) o destaque do ICMS;

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no estabelecimento - emitida nos termos do inciso I do artigo 11 do Anexo XVIII do RICMS/2000 - mês de referência ___/___ - ICMS recolhido por guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS)".

II - elaborar relatório complementar à Nota Fiscal emitida conforme o inciso I, que deverá ser conservada juntamente com todas as vias da Nota Fiscal pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento, no qual deverá constar:

a) a sua identificação, com CNPJ e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) o valor pago a cada agente transmissor de energia elétrica;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.

§ 1º - O imposto devido deverá ser recolhido, por guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS), na data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso I.

§ 2º - O consumidor de energia elétrica de que trata este artigo deverá manter inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, o autoprodutor equipara-se ao consumidor sempre que este retirar energia elétrica da rede básica." (NR);

"Artigo 12 - O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos (Convênio ICMS-117/04, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS 135/05, cláusula segunda):

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça à Secretaria da Fazenda relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.

Parágrafo único - Na hipótese do não-fornecimento do relatório de que trata o inciso I, o agente transmissor deverá emitir a Nota Fiscal dispensada no prazo de 15 (quinze) dias contados da data limite para fornecimento daquele relatório." (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - o § 10 ao artigo 419:

"§ 10 - Encerra-se, ainda, o diferimento ou a suspensão de que trata este artigo, na saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível (AEAC), inclusive para Zona Franca de Manaus, hipótese em que o estabelecimento remetente deverá efetuar o pagamento do imposto a unidade federada remetente do AEAC (Convênio ICMS 129/05)." (NR);

II - ao Anexo I, o artigo 122:

"Artigo 122 (AVIÕES) - As saídas de aviões novos, de peso superior a 15.000 kg, vazios, classificados no código 8802.40 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, promovidas pelo fabricante (Convênio ICMS 130/05).

§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - a aquisição ou o arredamento da mercadoria seja efetuado por concessionária de linha regular de transporte aéreo;

2 - a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção.

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009." (NR);

III - ao Anexo I o artigo 123:

"Artigo 123 (FARINHA DE MANDIOCA) - Operação interna com farinha de mandioca (Convênio ICMS 142/05)". (NR);

IV - o artigo 19 ao Anexo III:

"Artigo 19 (ECF - INTERVENÇÃO TÉCNICA) - Na intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, realizada até 31 de março de 2007, por fabricante ou importador e que atenda aos requisitos legais, o contribuinte usuário que tenha solicitado o uso do equipamento até 15 de dezembro de 2005 poderá se creditar de valor estabelecido no Anexo Único do Convênio ICMS 155/05 (Convênio ICMS 155/05).

§ 1º - O benefício previsto neste artigo destina-se a ressarcir, no todo ou em parte, as despesas relativas à deslacração e lacração externa do equipamento, para controle e afixação de etiquetas ou lacres internos no dispositivo que contém o software básico, nas extremidades do cabo conector da Memória Fiscal e Memória de Fita-detalhe, se for o caso, e na Placa Controladora Fiscal e o gabinete do equipamento.

§ 2º - O crédito fiscal outorgado previsto:

1 - será concedido conforme critérios estabelecidos no Anexo Único do Convênio ICMS 155/05, de 16 de dezembro de 2005, sendo o custo do serviço considerado como se realizado no estabelecimento do fabricante ou a quem este delegar;

2 - deverá ser apropriado até 30 de junho de 2007:

a) tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime de Apuração Mensal (RPA), em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, nos termos da tabela do Anexo Único, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva intervenção técnica no equipamento por parte do fabricante de equipamento;

b) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, na mesma condição e período previstos na alínea "a";

c) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa a partir do seu reenquadramento no Regime de Apuração Mensal (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nas alíneas "a" e "b".

§ 3º - A apropriação do crédito outorgado é limitada, mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período, admitida a possibilidade de número superior de parcelas até esgotamento total do crédito, se o excesso não puder ser absorvido até a terceira parcela.

§ 4º - O crédito previsto neste artigo deverá ser estornado integralmente:

1 - quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a seis meses da relacração, exceto se o equipamento for substituído por outro;

2 - quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.

§ 5º - O disposto no § 4º não se aplica nas hipóteses de:

1 - transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa em território paulista;

2 - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo do comércio.

§ 6º - Aplica-se o disposto neste artigo à hipótese de ECF adquirido mediante financiamento concedido por entidade oficial de crédito.

§ 7º - A intervenção técnica prevista neste artigo é obrigatória aos usuários de ECF e será realizada por fabricante original de equipamento, que tenha modelo homologado ou registrado na COTEPE/ICMS, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 8º - O fabricante original do equipamento poderá delegar a intervenção técnica, com reserva de iguais poderes, a fabricante derivado (regime de OEM - "Original Equipament Manufactoring") ou, sob sua responsabilidade, a interventor técnico já credenciado.

§ 9º - Será observada especificação técnica de etiqueta adesiva e do lacre interno e externo a serem apostos no equipamento, vedado o uso de lacre de polipropileno e de etiqueta sem holografia e não destrutível na sua remoção.

§ 10 - O fabricante de equipamento que efetuar a intervenção técnica fornecerá à Secretaria de Estado da Fazenda, arquivo eletrônico contendo as seguintes informações:

1 - CNPJ e IE do fabricante de equipamento;

2 - razão social do estabelecimento comercial;

3 - endereço completo, contendo logradouro, número, município, CEP;

4 - CNPJ e inscrição estadual do estabelecimento comercial;

5 - número de fabricação dos ECF que sofreram a intervenção técnica;

6 - marca, modelo, tipo do ECF, versão de "software" básico instalada;

7 - número das etiquetas instaladas no dispositivo que contém o "software" básico e no cabo ligado à Memória Fiscal ou Memória de Fita-detalhe;

8 - número do(s) lacre(s) externos fixados no equipamento;

9 - CNPJ e IE do responsável pela intervenção técnica;

10 - atestado de Intervenção Técnica informado ao Posto Fiscal Eletrônico;

11 - CNPJ ou CPF do desenvolvedor do "software" aplicativo que aciona o ECF;

12 - nome e versão do "software" aplicativo que aciona o ECF.

§ 11 - Caso contribuinte usuário de equipamento ECF não permita a realização de intervenção técnica, o fabricante do equipamento fornecerá à Secretaria de Estado da Fazenda, observada especificação estabelecida, arquivo eletrônico contendo as seguintes informações:

1 - CNPJ e IE do fabricante de equipamento;

2 - razão social do estabelecimento comercial;

3 - endereço completo, contendo logradouro, número, município, CEP;

4 - CNPJ e inscrição estadual do estabelecimento comercial;

5 - número de fabricação dos ECF que não sofreram a intervenção técnica;

6 - marca, modelo, tipo do ECF, versão de "software" básico instalada;

7 - data da visita." (NR);

V - à Tabela I do Anexo V, os códigos 1.505, 1.506, 2.505, 2.506, 5.504, 5.505, 6.504 e 6.505, com a respectiva Nota Explicativa:

1.505 2.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.504 ou 6.504 - "Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" (Ajuste SINIEF 9/05).

1.506 2.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação. Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser definidos na legislação tributária, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.505 ou 6.505 - "Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação" (Ajuste SINIEF 9/05).

5.504 6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 9/05).

5.505 6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 9/05).

Artigo 3º - Fica revogado o item 3 do § 2º do artigo 88 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (Convênio ICMS 143/05, cláusula segunda).

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de janeiro de 2006, exceto em relação aos dispositivos a seguir enumerados que produzem efeitos:

I - os incisos I, XIV e XV do artigo 1º, desde 21 de dezembro de 2005;

II - o inciso I do artigo 2º, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2006;

III - o inciso XIII do artigo 1º e o inciso V do artigo 2º, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de julho de 2006.

IV - os incisos VII, VIII, IX e X do artigo 1°, a partir de 1° de janeiro de 2006. (Acrescentado o inciso IV pelo Decreto 50.750 de 27/04/2006

Palácio dos Bandeirantes, 15 de fevereiro de 2006
GERALDO ALCKMIN
Luiz Tacca Junior
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 15 de fevereiro de 2006.

OFÍCIO GS-CAT Nº 79-06

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Convênios ICMS 129/05, 130/05, 132/05, 133/05, 135/05, 136/05, 137/05, 139/05, 142/05, 143/05, 147/05, 149/05, 150/05, 155/05 e no Ajuste SINIEF 9/05, todos celebrados em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, ratificados ou aprovados pelo Decreto 50.438, de 28 de dezembro de 2005.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

- o inciso I altera o § 2º do artigo 250 para fazer referência ao Convênio ICMS 133/05, que alterou o Convênio ICMS 115/05, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores

de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica. Destaca-se, entre as modificações, a possibilidade de registro dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;

- o inciso II modifica o "caput" do artigo 34 do Anexo I para incluir outras vacinas, imunoglobulinas, soros, medicamentos, inseticidas dentre os produtos beneficiados com a isenção concedida à importação por parte da Fundação Nacional de Saúde, e para estender a isenção para as importações desses produtos feitas pelo Ministério da Saúde;

- o inciso III confere nova redação ao inciso VIII do artigo 41 do Anexo I que dispõem sobre isenção concedida às operações com insumos agropecuários. A modificação fez-se necessária porque o benefício foi estendido a outros produtos, a saber soja desativada e seus farelos, aveia e farelos de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

- o inciso IV modifica o artigo 94 do Anexo I, que trata da isenção do ICMS incidente nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, para inserir informação relativa à nova redação dada ao Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, pelo Convênio ICMS 137/05, que estendeu o benefício a medicamentos compostos por Levodopa e Carbidopa e Entacapona;

- o inciso V altera o artigo 120 do Anexo I, para reproduzir aperfeiçoamento de texto do Convênio ICMS 79/05, de 1º de julho de 2005, que concede isenção do ICMS nas saídas destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo das unidades federadas;

- o inciso VI da nova redação ao artigo 10 do Anexo II para incluir entre os insumos agropecuários beneficiados com redução em 30% na base de cálculo, a soja desativada e seus farelos, aveia e farelos de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

- o inciso VII modifica o § 3º do artigo 40 do Anexo II, de modo a prorrogar até 30 de abril de 2006 a redução da base de cálculo do ICMS concedida as saídas de louças de porcelana e cristais promovidas pelo estabelecimento fabricante;

- o inciso VIII altera o § 6º do artigo 41 do Anexo II para prorrogar, até 30 de abril de 2006, a redução da base de cálculo do ICMS na saída de novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate;

- o inciso IX altera o § 3º do artigo 42 do Anexo II, prorrogando até 30 de abril de 2006, a redução da base de cálculo do ICMS na saída do alho promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido;

- o inciso X altera o § 2º do artigo 43 do Anexo II para prorrogar, até 30 de abril de 2006, a redução da base de cálculo do ICMS na saída de produtos derivados da mandioca promovida pelo estabelecimento fabricante;

- o inciso XI modifica o § 7º do artigo 16 do Anexo III para prorrogar, até 31 de dezembro de 2006, o benefício do crédito outorgado do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

- o inciso XII altera o § 6º do artigo 17 do Anexo III para prorrogar, até 31 de dezembro de 2006, o benefício do crédito outorgado do ICMS na interligação, ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito;

- o inciso XIII altera a Tabela I do Anexo V, que trata dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP, para dar nova redação aos CFOPs 1.500, 2.500, 5.500 e 6.500 adequando-os ao Ajuste SINIEF 9/05, de 16 de dezembro de 2005. Alerta-se , por oportuno, que a aplicação desses códigos está pendente de disciplina a ser estabelecida em convênio e será obrigatória

somente a partir de 1º de julho de 2006;

- o inciso XIV modifica o "caput" do artigo 1º do Anexo XVII, que dispõe sobre a concessão de regime especial para prestação de serviço públicos de telecomunicação, apenas para indicar que o Convênio ICMS 1 36/05 alterou o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11-12-98, de modo a incluir empresas e alterar áreas de atuação presentes no anexo;

- o inciso XV dá nova redação aos artigos 11 e 12 do Anexo XVIII de modo a atribuir ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento e pela emissão do documento fiscal correspondente;

O artigo 2º acrescenta ao Regulamento do ICMS os dispositivos a seguir comentados:

- o inciso I acrescenta o § 10 ao artigo 419 para aperfeiçoamento técnico relacionado com o diferimento do ICMS nas operações com álcool etílico anidro combustível destinado à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio;

- o inciso II acrescenta o artigo 122 ao Anexo I, de modo a conceder isenção de ICMS nas saídas de aviões novos destinadas a concessionárias de linha regular de transporte aéreo;

- o inciso III acrescenta o artigo 123 ao Anexo I, concedendo isenção de ICMS nas operações internas com farinha de mandioca;

- o inciso IV acrescenta o artigo 19 ao Anexo III, que trata dos créditos outorgados. O benefício concedido na intervenção técnica de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF tem como objetivo ressarcir as despesas relativas à deslacração e lacração externa do equipamento, para controle e afixação de etiquetas ou lacres internos no dispositivo que contém o "software"

básico, nas extremidades do cabo conector da Memória Fiscal e Memória de Fita-detalhe, se for o caso, e na Placa Controladora Fiscal e o gabinete do equipamento, que será efetuada pelos os fabricantes;

- o inciso V acrescenta os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 1.505, 1.506, 2.505, 2.506, 5.504, 5.505, 6.504 e 6.505 o Anexo V, para prever hipóteses de remessas com fim de formação de lotes para exportação. Alerta-se, mais uma vez, que a aplicação dos novos códigos do Ajuste SINIEF 9/05 ainda está pendente de disciplina a ser estabelecida em convênio e será obrigatória somente a partir de 1º de julho de 2006;

O artigo 3º revoga o item 3 do § 2º do artigo 88 do Anexo I, que trata da isenção de ICMS para táxi. O dispositivo obrigava os revendedores autorizados a conservar, em seu poder, a segunda via de declaração comprobatória municipal e encaminhar a terceira via ao Departamento Estadual de Trânsito para proceder a matrícula do veículo.

O artigo 4º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação deste decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas por este Estado na lei que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2006, especialmente no que se refere à prorrogação de benefícios fiscais, uma vez que essas concessões já figuram no orçamento estadual há vários anos.

Em relação às novas isenções incluídas por esta minuta, tenho a esclarecer o seguinte:

a) a isenção para aviões fabricados no país não representa, na verdade, comprometimento de receita, uma vez que as companhias aéreas nacionais têm optado por importar aeronaves pelo sistema de "leasing", operação desonerada do ICMS. Nesse sentido, a isenção poderá incrementar a atividade econômica desse setor com reflexos positivos para arrecadação do ICMS.

b) a concessão da isenção sobre a farinha de mandioca não representa impacto, uma vez que a sua principal matéria prima, a mandioca, já conta com a isenção do imposto.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Luiz Tacca Junior
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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