RICMS - Anexo III - Créditos Outorgados - Artigo 30
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19/06/2023 14:00
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
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ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS

(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)

NOTA - V. COMUNICADO CAT-18/17, de 22-08-2017 (DOE 23-08-2017). Esclarece sobre o pagamento dos boletos bancários emitidos a partir de 01-08-2017 nos termos das Portarias CAT 59/2006 e 96/2010, relativos aos Programas de Ação Cultural (PAC) e de Incentivo ao Esporte (PIE).

NOTA - V. PORTARIA CAT-96/10, de 23-06-2010 (DOE 24-06-2010). Disciplina a concessão de crédito de ICMS decorrente de apoio financeiro a projetos desportivos integrantes do Programa de Incentivo ao Esporte.

Artigo 30 (PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESPORTE) - O contribuinte que apoiar financeiramente projeto desportivo credenciado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte poderá creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado ao patrocínio do projeto (Lei 13.918/09, art.16). (Artigo acrescentado pelo Decreto 55.789, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010)
NOTA - V. Convênio ICMS 141/11

§ 1° - O crédito outorgado:

1 - fica condicionado a que o contribuinte:

a) esteja previamente credenciado e habilitado pela Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;

b) esteja em situação regular perante o fisco, no que se refere ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias;

c) tenha apurado, nos termos do artigo 85 deste Regulamento, imposto a recolher no ano imediatamente anterior ou em outro período, a critério da Secretaria da Fazenda;

d) efetue, no mesmo mês do lançamento do crédito de que trata este artigo no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, a transferência ao Programa de Incentivo ao Esporte do valor correspondente a esse crédito, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - fica limitado:

a) globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que, para o exercício de 2023, o montante máximo correspondente ao limite global será de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); (Redação dada à alínea pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)

NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-19/23, de 12-04-2023 (DOE 13-04-2023). Fixa data inicial para destinação de recursos para apoio financeiro a projetos culturais no âmbito do Programa de Ação Cultural – PAC e a projetos desportivos no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte – PIE no exercício de 2023.​

a) globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que, para o exercício de 2022, o montante máximo correspondente ao limite global será de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); (Redação dada à alínea pelo Decreto 66.391, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022) 

NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-11/22, de 04-03-2022 (DOE  05-03-2022). Fixa data inicial para destinação de recursos para apoio financeiro a projetos culturais no âmbito do Programa de Ação Cultural – PAC e a projetos desportivos no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte – PIE no exercício de 2022.

a) globalmente, em cada ano, a critério da Secretaria da Fazenda, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior;

NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-4/21, de 14-01-2021 (DOE 15-01-2021). Dispõe sobre os recursos disponíveis no exercícios de 2021, 2022 e 2023 para apoio financeiro a projetos desportivos no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte, nos termos do § 2º do art. 16 da Lei 13.918-2009.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-48/20, de 01-06-2020 (DOE 02-06-2020). Fixa o montante máximo (limite global) de recursos disponíveis no exercício de 2020 para apoio financeiro a projetos desportivos no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte, nos termos do § 2º do artigo 16 da Lei 13.918, de 22-12-2009.

b) individual e mensalmente, à aplicação do percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando da habilitação do contribuinte, ao valor do imposto a recolher apurado conforme o artigo 85 deste Regulamento, referente aos fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) mês anterior ao do lançamento do crédito a ser efetuado nos termos deste artigo.

§ 2° - O limite do crédito individual e mensal, conforme o percentual a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 1°, será calculado com base na relação entre o valor anual máximo potencial e o imposto anual a recolher, sendo que:

1 - o percentual a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 1° é obtido pela fórmula PC = {{[(IAC - LI + 0,01) *PFAIXA / 100 ] + CONSTFAIXA }/IAC} * 100, na qual:

a) PC é o percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando da habilitação do contribuinte;

b) IAC é o imposto anual a recolher, apurado pelo contribuinte nos termos do artigo 85 deste Regulamento, relativamente ao ano imediatamente anterior ou a outro período fixado a critério da Secretaria da Fazenda;

c) LI é o limite inferior da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme a seguinte tabela de escalonamento por faixa de imposto anual a recolher:

Limite Inferior da Faixa de Imposto Anual a Recolher Limite Superior da Faixa de Imposto Anual a Recolher

Percentual(PFAIXA)

Constante (CONSTFAIXA)

R$ 0,01

R$ 50.000.000,00

3,00%

R$ 0,00

R$ 50.000.000,01

R$ 100.000.000,00

0,05%

R$ 1.500.000,00

R$ 100.000.000,01

Sem limite

0,01%

R$ 1.525.000,00

d) PFAIXA é o percentual da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme tabela de escalonamento constante na alínea “c”;

e) CONSTFAIXA é a constante da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme tabela de escalonamento constante na alínea “c”;

2 - o valor anual máximo potencial corresponde:

a) a 3% (três por cento) do valor do imposto anual a recolher, se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

b) ao valor fixo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o montante que exceder R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

c) ao valor fixo de R$ 1.525.000,00 (um milhão, quinhentos e vinte e cinco mil reais), acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 0,01% (um centésimo por cento) sobre o montante que exceder R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

§ 2º-A - Fica vedada a utilização do benefício previsto neste artigo para apoiar financeiramente projetos desportivos em que seja beneficiário o contribuinte patrocinador, bem como seus proprietários, sócios ou diretores, seus cônjuges e parentes em primeiro grau, sujeitando-se o infrator às penalidades cabíveis, sem prejuízo da exigência do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.398, de 21-12-2020, DOE 22-12-2020)

§ 3° - Cabe à Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo:

1 - analisar a viabilidade do projeto esportivo para fins de credenciamento no Programa de Incentivo ao Esporte;

2 - manter atualizado o banco de dados, criado pela Secretaria da Fazenda, de projetos credenciados e habilitados a receber patrocínio nos termos do artigo 16 da Lei 13.918/09, de 22 de dezembro de 2009;

3 - acompanhar a realização do projeto esportivo patrocinado nos termos do artigo 16 da Lei 13.918/09, de 22 de dezembro de 2009.

§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)

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