Portaria CAT 96 de 2010
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06/05/2022 17:21
Portaria CAT - 96, de 23-06-2010

Portaria CAT - 96, de 23-06-2010

(DOE 24-06-2010)

Disciplina a concessão de crédito de ICMS decorrente de apoio financeiro a projetos desportivos integrantes do Programa de Incentivo ao Esporte.

Com as alterações das Portarias CAT-70/13, de 12-07-2013 (DOE 13-07-2013); CAT-31/15, de 04-03-2015 (DOE 05-03-2015); CAT-119/17, de 15-12-2017 (DOE 16-12-2017); e CAT-100/18, de 14-11-2018 (DOE 15-11-2018).

o Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 30 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - O contribuinte que apoiar financeiramente projeto desportivo credenciado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte, nos termos do artigo 16 da Lei 13.918/09, de 22-12-2009, para fins do disposto no artigo 30 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, deverá requerer, previamente, o seu credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, acessando o “site” do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-70/13, de 12-07-2013, DOE 13-07-2013)

Artigo 1° - o contribuinte que apoiar financeiramente projeto desportivo credenciado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo, no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte, nos termos do artigo 16 da Lei 13.918/09, de 22-12-2009, para fins do disposto no artigo 30 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, deverá requerer, previamente, o seu credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, acessando o “site” do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br.

§ 1° - a decisão relativa ao pedido de credenciamento deverá considerar, especialmente, a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o regular cumprimento das obrigações principal e acessórias.

§ 2° - o credenciamento poderá ser alterado, suspenso ou cancelado:

1 - a pedido do contribuinte credenciado, mediante acesso ao “site” do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br;

2 - a critério da Secretaria da Fazenda, na hipótese de ser constatado o não cumprimento das obrigações principal e acessórias.

§ 3º - o contribuinte credenciado conforme este artigo estará automaticamente credenciado no Programa de Ação Cultural – PAC, disciplinado pelo artigo 20 do Anexo III do RICMS, assim como produzirá efeitos simultaneamente, para ambos os programas, a aplicação do disposto no § 2º.

Artigo 2° - o contribuinte credenciado deverá, antes de destinar qualquer recurso a projeto desportivo integrante do Programa de Incentivo ao Esporte, consultar no “site” do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br, o Aviso de Habilitação de Patrocinador do programa, que confirma a sua condição de habilitado e informa:

I - o limite individual do contribuinte em percentual e o valor máximo autorizado para ser utilizado como crédito nos termos do artigo 30 do Anexo III do RICMS;

II - o mês de validade da habilitação.

§ 1° - a habilitação mencionada neste artigo:

1 - será renovada, mensal e automaticamente pela Secretaria da Fazenda, após verificação do regular cumprimento das obrigações principal e acessórias;

2 - terá validade somente para o mês em que for concedida;

3 - será concedida exclusivamente no 1º dia útil de cada mês, ou em outra data próxima, segundo a conveniência dos serviços de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, não sendo cabível o pedido de revisão de contribuinte inabilitado, por conta de fato superveniente.

§ 2° - O valor máximo autorizado mencionado no inciso I será calculado: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-31/15, de 04-03-2015, DOE 05-03-2015)

1 - mediante aplicação do percentual correspondente ao limite individual sobre o imposto a recolher, indicado no campo 65 da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, relativo aos fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) mês anterior ao da validade da habilitação;

2 - considerando, para fins de cálculo do percentual mencionado no item 1, o somatório do imposto anual a recolher apurado por todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte, assim considerados os cadastrados sob o mesmo CNPJ base, desde que tenham sido objeto de pedido de credenciamento formulado previamente nos termos do artigo 1º.

§ 2° - o valor máximo autorizado mencionado no inciso I será calculado mediante aplicação do percentual correspondente ao limite individual sobre o imposto a recolher, indicado no campo 65 da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, relativo aos fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) mês anterior ao da validade da habilitação.

§ 3° - a Secretaria da Fazenda, em função do limite global a que se refere a alínea “a” do item 2 do § 1° do artigo 30 do Anexo III do RICMS, poderá adotar, isolada ou concomitantemente, as seguintes providências:

1 - reduzir o valor máximo autorizado, calculado conforme o § 2º, de maneira uniforme para todos os contribuintes habilitados;

2 - suspender, por tempo indeterminado e a qualquer momento, a emissão de boleto bancário conforme previsto no artigo 4º, mantendo-se a validade dos boletos já emitidos.

§ 4º - o crédito previsto no artigo 30 do Anexo III do RICMS fica condicionado a que o contribuinte tenha apurado, nos termos do artigo 85 do mesmo regulamento, imposto a recolher no período de 12 meses encerrado no 3º (terceiro) mês anterior ao da validade da habilitação.

§ 5º - para efeito do cálculo do limite do crédito individual, referido no § 2º do artigo 30 do Anexo III do RICMS, o imposto anual a recolher corresponderá ao valor anualizado obtido da média mensal do valor apurado pelo contribuinte, nos termos do artigo 85 do mesmo regulamento, relativamente ao período fixado no § 4º.

Artigo 3° - O contribuinte, após estar devidamente credenciado e habilitado, poderá consultar, no “site” do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda. sp.gov.br, a relação de projetos aprovados pela Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude como integrantes do Programa de Incentivo ao Esporte e selecionar o projeto para o qual irá destinar recurso financeiro. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-70/13, de 12-07-2013, DOE 13-07-2013)

Artigo 3° - o contribuinte, após estar devidamente credenciado e habilitado, poderá consultar, no “site” do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br, a relação de projetos aprovados pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo como integrantes do Programa de Incentivo ao Esporte e selecionar o projeto para o qual irá destinar recurso financeiro.

§ 1º - Informações sobre os projetos desportivos integrantes do Programa de Incentivo ao Esporte poderão ser requeridas junto à Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-70/13, de 12-07-2013, DOE 13-07-2013)

§ 1º - Informações sobre os projetos desportivos integrantes do Programa de Incentivo ao Esporte poderão ser requeridas junto à Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo.

§ 2º - o contribuinte poderá autorizar que seja divulgada ao público sua condição de credenciado no âmbito do programa, por meio do “Sistema de Incentivo a Projetos”, no “site” do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, endereço www.pfe.fazenda. sp.gov.br;

§ 3° - Após a autorização referida no § 2º, as Secretarias da Fazenda e de Esporte, Lazer e Juventude poderão divulgar, inclusive por meio eletrônico, relação de contribuintes credenciados no âmbito do programa, identificados por sua razão social e CNPJ. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-70/13, de 12-07-2013, DOE 13-07-2013)

§ 3° - Após a autorização referida no § 2º, as Secretarias da Fazenda e de Esporte, Lazer e Turismo poderão divulgar, inclusive por meio eletrônico, relação de contribuintes credenciados no âmbito do programa, identificados por sua razão social e CNPJ.

§ 4° - a autorização referida no § 2º estende-se, automaticamente, no que couber, ao Programa de Ação Cultural – PAC, disciplinado pelo artigo 20 do Anexo III do RICMS.

§ 5º - A Secretaria da Fazenda, independentemente da autorização referida no § 2º, poderá divulgar, mediante solicitação, relação de contribuintes que efetivaram apoio financeiro de que trata esta Portaria, identificados por seu nome empresarial e CNPJ. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-119/17, de 15-12-2017; DOE 16-12-2017)

§ 6º - A relação de contribuintes que efetivaram apoio financeiro mencionada no § 5º:(Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-100/18, de 14-11-2018; DOE 15-11-2018)

1 - será consolidada em base anual, após o encerramento do exercício;

2 - poderá ser divulgada no “site” do Posto Fiscal Eletrônico - PFE a partir do exercício de 2018.

Artigo 4° - Após selecionar o projeto a ser patrocinado, o contribuinte deverá acessar o “site” do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br, para emitir boleto bancário, no qual constará como beneficiário o projeto desportivo selecionado.

NOTA - V. COMUNICADO CAT-18/17, de 22-08-2017 (DOE 23-08-2017). Esclarece sobre o pagamento dos boletos bancários emitidos a partir de 01-08-2017 nos termos das Portarias CAT 59/2006 e 96/2010, relativos aos Programas de Ação Cultural (PAC) e de Incentivo ao Esporte (PIE).

NOTA - V. COMUNICADO CAT-13/17, de 29-06-2017 (DOE 30-06-2017). Esclarece sobre o pagamento, a partir de 01-07-2017, dos boletos bancários emitidos nos termos das Portarias CAT 59/2006 e 96/2010, relativos aos Programas de Ação Cultural (PAC) e de Incentivo ao Esporte (PIE).

§ 1° - o boleto bancário mencionado neste artigo:

1 - será válido para recolhimento até o último dia útil do mês de validade da habilitação;

2 - poderá ser pago em qualquer agência bancária;

3 - não poderá indicar valor: (Redação dada ao item pela Portaria CAT-70/13, de 12-07-2013, DOE 13-07-2013)

a) superior ao valor máximo autorizado para o mês de habilitação, nos termos do inciso I do artigo 2°;

b) que, somado aos recursos financeiros já captados pelo projeto desportivo selecionado, resulte em valor superior ao limite estabelecido pela Secretaria do Esporte, Lazer e Juventude para o referido projeto;

3 - não poderá indicar valor superior ao valor máximo autorizado para o mês de habilitação, nos termos do inciso I do artigo 2°;

4 - deverá observar o valor mínimo de R$ 5,00 (cinco reais);

5 - após pagamento, deverá ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS.

§ 2° - na hipótese de destinação de recursos a dois ou mais projetos, deverão ser impressos tantos boletos quantos forem os projetos a serem patrocinados, sendo que o somatório dos valores dos boletos não poderá ser superior ao valor máximo autorizado para o mês de habilitação.

§ 3º - Para fins do disposto na alínea “b” do item 3 do § 1º, o controle para não haver destinação de recursos em valor que exceda o limite estabelecido pela Secretaria do Esporte, Lazer e Juventude será acionado no momento da emissão de boletos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-70/13, de 12-07-2013, DOE 13-07-2013)

Artigo 5° - o lançamento do crédito, nos termos do artigo 30 do Anexo III do RICMS, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”:

I - deverá ser efetuado:

a) no mês de validade da habilitação;

b) após o efetivo recolhimento do boleto, observado o seu prazo de validade e o valor efetivamente transferido;

II - fica limitado ao valor máximo autorizado pela Secretaria da Fazenda, no mês em que foi concedida a habilitação.

Parágrafo único - o crédito do imposto lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS nos termos deste artigo deverá ser declarado na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA sob o código 007.42.

Artigo 6° - o contribuinte, observado o disposto no artigo 536 do RICMS, poderá apresentar recurso dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária quando:

I - o seu pedido de credenciamento for indeferido;

II - o seu credenciamento for alterado, suspenso ou cancelado, nos termos do item 2 do § 2° do artigo 1°;

III - o Aviso de Habilitação a que se refere o artigo 2° informar a condição de inabilitado;

IV - discordar dos valores fixados pela Secretaria da Fazenda, nos termos desta portaria.

§ 1° - o recurso deverá ser entregue no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e:

1 - conter:

a) a razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do contribuinte e a identificação do signatário;

b) as razões de fato e as de direito nas quais se fundamenta;

2 - ser instruído com os documentos necessários à comprovação das alegações e ao esclarecimento da matéria controvertida.

§ 2° - As provas documentais, quando em cópia, deverão ser autenticadas em cartório ou pela autoridade fiscal que as receber, mediante conferência com os originais.

Artigo 7° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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