Você está em: Legislação > Portaria CAT 70 de 2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 70 de 2013 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 70 12/07/2013 13/07/2013 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat962010.aspx">CAT-96/10</a>, de 23-6-2010, que disciplina a concessão de crédito de ICMS decorrente de apoio financeiro a projetos desportivos integrantes do Programa de Incentivo ao Esporte. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:12 Conteúdo da Página Portaria CAT-70, de 12-07-2013 Portaria CAT - 70, de 12-07-2013 (DOE 13-07-2013) Altera a Portaria CAT-96/10, de 23-6-2010, que disciplina a concessão de crédito de ICMS decorrente de apoio financeiro a projetos desportivos integrantes do Programa de Incentivo ao Esporte. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 30 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-96/10, de 23-06-2010: I - o caput do artigo 1º: Artigo 1° - O contribuinte que apoiar financeiramente projeto desportivo credenciado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte, nos termos do artigo 16 da Lei 13.918/09, de 22-12-2009, para fins do disposto no artigo 30 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, deverá requerer, previamente, o seu credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, acessando o site do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br. (NR); II - do artigo 3º: a) o caput: Artigo 3° - O contribuinte, após estar devidamente credenciado e habilitado, poderá consultar, no site do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda. sp.gov.br, a relação de projetos aprovados pela Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude como integrantes do Programa de Incentivo ao Esporte e selecionar o projeto para o qual irá destinar recurso financeiro. (NR); b) o § 1º: § 1º - Informações sobre os projetos desportivos integrantes do Programa de Incentivo ao Esporte poderão ser requeridas junto à Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude. (NR); c) o § 3º: § 3° - Após a autorização referida no § 2º, as Secretarias da Fazenda e de Esporte, Lazer e Juventude poderão divulgar, inclusive por meio eletrônico, relação de contribuintes credenciados no âmbito do programa, identificados por sua razão social e CNPJ. (NR); III - o item 3 do § 1º do artigo 4°: 3 - não poderá indicar valor: a) superior ao valor máximo autorizado para o mês de habilitação, nos termos do inciso I do artigo 2°; b) que, somado aos recursos financeiros já captados pelo projeto desportivo selecionado, resulte em valor superior ao limite estabelecido pela Secretaria do Esporte, Lazer e Juventude para o referido projeto; (NR). Artigo 2° - Fica acrescentado o § 3º ao artigo 4° da Portaria CAT-96/10, de 23-06-2010, com a seguinte redação: § 3º - Para fins do disposto na alínea b do item 3 do § 1º, o controle para não haver destinação de recursos em valor que exceda o limite estabelecido pela Secretaria do Esporte, Lazer e Juventude será acionado no momento da emissão de boletos. (NR). Artigo 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário