RICMS - Anexo III - Créditos Outorgados - Artigo 38
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06/03/2023 17:54
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
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ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS

(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)

Artigo 38 (TUBOS DE AÇO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna de tubos de aço, destinados à implantação do Projeto Sabesp - Sistema Produtor São Lourenço, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da saída (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)

Artigo 38 - (TUBOS DE AÇO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna de tubos de aço, destinados à implantação do Projeto Sabesp - Sistema Produtor São Lourenço, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 8,2% (oito inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da saída (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

Artigo 38 - (TUBOS DE AÇO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna de tubos de aço, destinados à implantação do Projeto Sabesp - Sistema Produtor São Lourenço, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da saída. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.219, de 16-04-2015; DOE 17-04-2015)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o aço utilizado na fabricação dos tubos aludidos no “caput” seja adquirido de fabricante localizado neste Estado.

§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria.

§ 3º - O crédito nos termos deste artigo:

1 - poderá ser efetuado sem prejuízo dos demais créditos;

2 - deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 38 do Anexo III do RICMS".

§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)

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