RICMS - Artigo 5º a 6º
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13/05/2026 08:15
Capítulo II - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS


CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 5º - O benefício fiscal que dependa de requisito não prevalecerá se este não for satisfeito, considerando-se devido o imposto no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação (Lei 6.374/89, art. 6º,).

§ 1º  - O pagamento do imposto far-se-á, mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da matéria.

§ 2º - Ficam atendidas as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais previstas em convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, quando o não cumprimento decorra do disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 224, de 26 de dezembro de 2025 (Convênio ICMS 28/26). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 70.588, de 08-05-2026; DOE 08-05-2026; efeitos desde 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026)

Artigo 6º - A outorga de benefício fiscal não dispensará o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias (Lei 6.374/89, art. 6º, § 2º).

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