Você está em: Legislação > art023rev1 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome art023rev1 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 16:46 Conteúdo da Página CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES Clique aqui para o TEXTO EM VIGOR e aqui para o capítulo revogado em 07/06 CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES (Redação dada ao Capítulo pelo Decreto 50.928, DE 30/06/2006; DOE de 01/07/2006) SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO SUBSEÇÃO II DA AUTORIZAÇÃO E DISPENSA DE INSCRIÇÃO Artigo 23 - A Secretaria da Fazenda poderá conceder inscrição que não seja obrigatória, dispensar inscrição, bem como determinar inscrição de pessoa ou estabelecimento não incluído no artigo 19. Artigo 24 - Salvo exigência da Secretaria da Fazenda, ficam dispensados da inscrição: I - o profissional ou trabalhador autônomo ou avulso que executar pessoalmente, por encomenda, operação integrante de processo de industrialização, por conta de terceiro regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, de produto destinado a posterior comercialização ou industrialização; II - o prestador autônomo de serviço de transporte de carga, que o executar pessoalmente; III - o representante ou mandatário que se limitar a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes; IV - o veículo a que se refere o inciso I do artigo 16. Comentário