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20/03/2019 16:45
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES (Revogado)
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CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades (Lei 6.374/89, art. 16, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VIII):

I - o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador;

II - o prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explorar estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial, ou que comercializar mercadoria que, para esse fim, adquirir ou produzir;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que praticarem operações ou prestações de serviço relacionadas com a exploração de atividade econômica regida pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação ou de energia elétrica;

IX - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria;

X - o prestador de serviço compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar;

XI - o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria;

XII - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos;

XIII - o representante comercial ou o mandatário mercantil;

XIV - aquele que, em propriedade alheia, produzir mercadoria e promover saída em seu próprio nome;

XV - aquele que prestar, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;

XVI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

NOTA - V. Portaria CAT - 86/01,de 13/11/01. Dispões sobre o Pedido de Autorização para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ppor meio do Posto Fiscal Eletrônico, e estabelece a obrigatoriedade do contribuinte informar dados dos equipamentos em uso já autorizados. Artigo 8º revoga os artigos 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Portaria CAT 55/98, de 14/07/98. Recadastramento prorrogado até 31/01/02, pela Portaria CAT 99/01. Alterada pelas Portarias CAT 99/01, 54/02, 03/04 e 65/04.

NOTA - V. Comunicado CAT - 52/01, de 15/10/01. Esclarece aos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitada, além do cupom fiscal.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 22/99, de 23/03/99. Dispõe sobre a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento distribuidor de combustíveis, bem como sobre a alteração dos dados declarados anteriormente. Alterada pela Portaria CAT-19/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98. Implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado. Alterada pelas Portarias CAT 05/99, 78/99, 21/00, 38/00, 46/00, 58/00, 63/00, 89/00, 14/01, 45/01, 49/01, 11/02, 15/02, 53/02, 73/03 e 92/03 - O ítem 2 do § 2º do artigo 10-A do Anexo I desta Portaria foi revogado pela Portaria CAT-14/01.

§ 1º - Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:

1 - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias;

2 - o prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou internacional.

§ 2º - Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.

§ 3º - A inscrição será feita na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/03, de 20/02/2003 - artigos 1º ao 3º. Alterada pela Portaria CAT 66/04.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 28/02, de 22/04/2002 - Art 1º - Obriga e estabelece regras para a inscrição, neste Estado, das empresas de transporte aquaviário de cargas que não possuam sede ou filial neste Estado, que nele iniciarem a prestação de serviço de transporte de carga e que tenham optado pelo crédito outorgado previsto no art. 11 do Anexo III do RICMS. Alterada pelas Portarias CAT 42/02, 45/02, 58/02, 69/02 e 78/03.

NOTA - V. Portaria CAT - 86/01, de 13/11/01 Dispõe sobre o Pedido de Autorização para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ECF, por meio do Posto Fiscal Eletrônico e estabelece a obrigatoriedade do contribuinte de informar dados dos equipamentos em uso já autorizados. Artigo 8º revoga os artigos 9º, 10, 11, 12 13 e 14 da Portaria CAT 55/98 de 14/07/98. Recadastramento prorrogado até 31/01/02 pela Portaria CAT 99/01. Alterada pelas Portarias CAT 99/01, 54/02, 03/04 e 65/04.

NOTA - V. Comunicado CAT - 52/01, de 15/10/01. Esclarece aos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitada, além do cupom fiscal.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo III (acrescentado pela Portaria CAT-38/00. Dispõe sobre o Cadastramento Eletrônico dos Contribuintes obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Alterada pelas Portarias CAT 05/99, 78/99, 21/00, 38/00, 46/00, 58/00, 63/00, 89/00, 14/01, 45/01, 49/01, 11/02, 15/02, 53/02, 73/03, 92/03 e 14/06.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 80/94, de 17/11/94. Republicação - DOE de 22/11/94.
              PORTARIA CAT - 51/89, de 27/10/89. Retificação - DOE de 08/11/89.
Atribuem ao Posto Fiscal de Fronteira II Sáo Paulo, o cadastramento de contribuintes substitutos de outras Unidades da Federacao.

§ 4º - Se o estabelecimento for imóvel rural situado no território de mais de um município, a inscrição será concedida em função da localidade da sede ou, na falta desta, do município onde se localize a maior parte de sua área neste Estado.

§ 5º - Em relação aos ambulantes, feirantes e prestadores autônomos de serviços, conceder-se-á a inscrição em função da localidade de sua residência.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/00, de 25/05/00, artigo 3°. Dispõe sobre procedimentos relativos a cancelamento ou suspensão de inscrição estadual, ocorrências com livros e documentos fiscais, exercício de atividade em instalação provisória, e dá outras providências. Alterada pela Portaria CAT 44/02.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 116/93, de 28/12/93. Estabelece disciplina aplicável à inscrição, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para a venda em feiras, exposições ou locais semelhantes.

Artigo 20 - No ato da inscrição, deverá o contribuinte apresentar (Lei 6.374/89, arts. 16, § 5º, 17 e 18):

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 08/03, de 30/01/2003.
               DECRETO 47.397, de 04/12/2002
               COMUNICADO CAT - 07/01, de 16/02/01. Republicação - DOE de 03/03/01.
               COMUNICADO CAT - 68/00, de 26/05/00.
Esclarecem sobre a exigência de licença de instalação ou de Parecer da Cetesb nos procedimentos de inscrição cadastral e na alteração de atividade ou de endereço.

I - provas de identidade e residência;

II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ, quando obrigatória;

NOTA - V. INTRUÇÃO NORMATIVA Nº 200, 13/09/2002. Dispõe sobre o Cadastro Ncional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

NOTA - V. Portaria CAT - 86/01, de 13/11/01 Dispõe sobre o Pedido de Autorização para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ECF, por meio do Posto Fiscal Eletrônico e estabelece a obrigatoriedade do contribuinte de informar dados dos equipamentos em uso já autorizados. Artigo 8º revoga os artigos 9º, 10, 11, 12 13 e 14 da Portaria CAT 55/98 de 14/07/98. Recadastramento prorrogado até 31/01/02 pela Portaria CAT 99/01.Alterada pelas Portarias CAT 99/01, 54/02, 03/04 e 65/04.

NOTA - V. Comunicado CAT - 52/01, de 15/10/01. Esclarece aos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitada, além do cupom fiscal.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo III (acrescentado pela Portaria CAT-38/00), artigo 7º, parágrafo único. Estabelece que além dos documentos exigidos, a empresa franqueada deverá informar o CNPJ da empresa franqueadora.Alterada pelas Portarias CAT 05/99, 78/99, 21/00, 38/00, 46/00, 58/00, 63/00, 89/00, 14/01, 45/01, 49/01, 11/02, 15/02, 53/02 e 73/03.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 19/98, de 28/08/98. Dispõe sobre a aceitação do Cartão Provisório de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), para efeito de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

III - documentos submetidos ao Registro do Comércio, quando exigido pela legislação federal.

§ 1º - Poderá, ainda, a Secretaria da Fazenda, antes de conceder a inscrição, exigir:

1 - o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte;

2 - a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente;

3 - a prestação, por qualquer meio, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido;

4 - a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, em face de antecedentes fiscais que desabonem o interessado na inscrição ou os seus sócios.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 80/05, de 09/09/2005                  
              PORTARIA CAT - 28/05, de 20/04/2005.Dispõe sobre a forma de apuração da desconformidade de derivados de petróleo, gás natural e suas recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, e dá outras providências. Alterada pelas Portarias CAT - 32/05, 61/05, 74/05, 03/06 e 33/06.                  

              LEI Nº 11.929, de 12/04/2005.

NOTA - V. PORTARIA ANP - 202/99 (AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO), de 30/12/99. Dispõe sobre os requisitos a serem cumpridos para acesso a atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos. Alterada pelas Portarias ANP 38/2000, de 29/02/2000; 266/2000 de 22/12/2000 e Resolução ANP 1/04, de 09/01/2002.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 22/99, de 23/03/99, Dispõe sobre a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento distribuidor de combustíveis, bem como sobre a alteração dos dados declarados anteriormente. Alterada pela Portaria CAT-19/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Capítulo V das Disposições Especiais, artigo 13 " caput" e seu § 2º (acrescentado pela Portaria CAT- 38/00). Dispõe sobre a inscrição cadastral de estabelecimento distribuidor de combustíveis. Alterada pelas Portarias CAT-05/99, 78/99, 21/00, 38/00, 46/00, 58/00, 63/00, 89/00, 14/01, 45/01, 49/01, 11/02, 15/02, 53/02, 73/03, 92/03 e 14/06.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Capítulo V das Disposições Especiais, artigo 12 ( acrescentado pela Portaria CAT-38/00). Dispõe sobre a abertura de estabelecimento pertencente a sociedades civis, associações e entidades não sujeitas ao registro comercial na JUCESP. Alterada pelas Portarias CAT 05/99, 78/99, 21/00, 38/00, 46/00, 58/00, 63/00, 89/00, 14/01, 45/01, 49/01, 11/02, 15/02, 53/02, 73/03, 92/03 e 14/06.

§ 1º - Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:

§ 2º - São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores, para o fim do item 4 do parágrafo anterior:

NOTA - V. PORTARIA CAT - 22/99, de 23/03/99, artigo 8º. Dispõe que a inscrição não será concedida se qualquer dos sócios apresentar antecedentes fiscais desabonadores, especialmente àqueles previstos neste dispositivo.Alterada pela Portaria CAT 19/2000.

1 - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:

a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;

b) de uso de documento falso;

c) de falsa identidade;

d) de contrabando ou descaminho;

e) de facilitação de contrabando e descaminho;

f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;

g) de corrupção ativa;

2 - a condenação por crime de sonegação fiscal;

3 - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137, de 27-12-90;

4 - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos ou em lista de pessoas inidôneas elaborada por órgão da administração federal, estadual ou municipal;

5 - a comprovação de insolvência.

§ 3º - A garantia a que se refere o item 4 do § 1º será prestada em forma permitida em direito, estabelecendo-se em ato do Secretário da Fazenda a eleição do tipo a ser admitido em função dos fins a que se destinar.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 23/92, de 04/05/92. Delega, ao Coordenador da Administração Tributária, competência para edição do ato previsto no § 3º, do artigo 20, do RICMS/00.

§ 4º - Em substituição ou em complemento à garantia prevista no parágrafo anterior, poderá a Secretaria da Fazenda aplicar ao contribuinte regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias.

§ 5º - Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos arrolados no § 2º ensejará a exigência da garantia prevista neste artigo, sujeitando-se o contribuinte à suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição caso não a ofereça no prazo fixado.

§ 6º - Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer forma diversa de verificação dos documentos previstos no "caput".

Artigo 21 - A inscrição será concedida por prazo certo ou indeterminado, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 24 (Lei 6.374/89, art. 16, § 3º).

Parágrafo único - Concedida a inscrição por prazo certo, deverá o seu termo final constar em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte.

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