Lei 6374 - Artigo 16 ao 22-A
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03/10/2023 17:02
Capítulo V - Da Inscrição
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LEI 6.374 - Atualizada até a 17.784​, de 02-10-2023

CAPÍTULO V

Da Inscrição

(Redação dada ao capítulo pela Lei 12.294/06, de 06-03-2006; DOE 07-03-2006; Efeitos a partir de 07-03-2006)


Artigo 16 - Devem inscrever-se no cadastro de contribuintes, mantido pela Secretaria da Fazenda, antes do início de suas atividades:

I - as pessoas de que trata o "caput" do artigo 7º;

II - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo e de outros armazéns de depósito de mercadorias;

III - o representante comercial e o mandatário mercantil;

IV - aquele que em propriedade alheia produza e promova saída de mercadoria em seu próprio nome;

V - aquele que preste, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

VI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, que pratiquem habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria e ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 1º - A inscrição:

1- conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:

a) deverá ser solicitada, mediante declaração prestada pelo interessado;

b) poderá ser efetuada de ofício, no interesse da Administração Tributária;

c) poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado;

d) terá sua situação cadastral alterada de ofício, a qualquer tempo.

e) poderá ter a sua renovação exigida a qualquer tempo, quando se fizer necessário aferir a regularidade dos dados cadastrais anteriormente declarados ao fisco e, especialmente, quando for constatada a ocorrência de débito fiscal ou a participação do contribuinte em ilícitos com repercussão na esfera tributária. (Item acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

2 - será denegada, se constatada a falsidade de dados declarados ao fisco e nas hipóteses previstas em regulamento.

§ 2°- A Secretaria da Fazenda poderá dispensar inscrição de estabelecimento ou de pessoas incluídas neste artigo, bem como autorizar a inscrição quando não for obrigatória.

§ 3º - Caso o estabelecimento seja imóvel situado no território de mais de um município, o domicílio fiscal será aquele em que se localize sua sede ou, na impossibilidade de determinação desta, no município onde estiver localizada a maior área territorial do estabelecimento.

§ 4° - A falta de regularidade da inscrição no cadastro a que se refere o "caput" inabilita o contribuinte à pratica de operações ou prestações de que trata esta lei, nas hipóteses previstas em regulamento.

§ 5º - A Secretaria da Fazenda poderá utilizar informações constantes de cadastros de outros órgãos públicos ou concessionários de serviços públicos. (Parágrafo acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

§ 6º - A revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal, deve inscrever-se de forma específica e individualizada, quando realizada como atividade adicional. (Parágrafo acrescentado pela Lei 11.929, de 12-04-2005; DOE 13-04-2005)

Artigo 17 - A Secretaria da Fazenda poderá exigir do interessado, antes de deferir o pedido de inscrição:

I - o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o egime de tributação;

II - a apresentação dos documentos adiante indicados, além de outros previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação:

a) da localização do estabelecimento;

b) da identidade e da residência dos sócios ou direores;

c) da capacidade financeira dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida;

III - a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ.

Artigo 18 - A Secretaria da Fazenda poderá, conforme disposto em regulamento, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias em razão:

I - de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, assim como suas coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios;

II - de débitos fiscais definitivamente constituídos em nome da empresa, de coligadas ou controladas, bem como de seus sócios;

III - do tipo da atividade econômica desenvolvida pelo estabelecimento.

§ 1º - A garantia prevista neste artigo será prestada na forma permitida em direito, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Em substituição ou em complemento à garantia prevista neste artigo, poderá a Secretaria da Fazenda aplicar ao contribuinte regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias.

§ 3º - Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos mencionados neste artigo ensejará a exigência da garantia prevista neste artigo, sujeitando-se o contribuinte à suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição, caso não a ofereça no prazo fixado.

Artigo 19 - Qualquer alteração dos dados declarados para obtenção da inscrição, bem como a transfeência, a venda, a suspensão e o encerramento de atividade do estabelecimento:

I - será efetuada, observados os prazos e a forma estabelecidos em regulamento, mediante comunicação do contribuinte;

II - poderá ser efetuada de ofício pela Secretaria da Fazenda, no interesse da Administração Tributária.

Artigo 20 - A eficácia da inscrição poderá ser cassada ou suspensa a qualquer momento nas seguintes situações:

I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;

II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário;

III - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que igurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;

IV - inadimplência fraudulenta;

V - práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial;

VI - falta de prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, quando exigida nos termos do artigo 18;

VII -outras hipóteses previstas em regulamento.

§ 1º - A inatividade do estabelecimento, referida no inciso I, será:

1 - constatada, se comprovada por meio da realização de diligência fiscal;

2 - presumida, se decorrente da falta de entrega de nformações econômico-fiscais pelo contribuinte.

§ 2º - Incluem-se entre os atos referidos no inciso II:

1 - participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendido aquela formada com a finalidade de mplementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;

2 - embaraço à fiscalização, como tal entendida a alta injustificada de apresentação de livros, documenos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;

3 - resistência à fiscalização, como tal entendida a estrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;

4 - receptação de mercadoria roubada ou furtada;

5 - produção, comercialização ou estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada;

6 - utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.

§ 3º - Para o efeito do inciso III, considera-se:

1 - empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;

2 - controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.

§ 4º - Para o efeito do inciso IV, considera-se inadimplência fraudulenta a falta de recolhimento de: (Redação dada ao parágrafo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

1 - débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios;

2 - débito tributário decorrente de retenção por substituição tributária.

§ 4º - Para o efeito do inciso IV, considera-se inadimplência fraudulenta a falta de pagamento de débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios.

§ 5º - Para o efeito do inciso V, fica caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha:

1 - rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido;

2 - conseguido ampliar a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos no item 1.

Artigo 21 - A inscrição no cadastro de contribuintes será nula a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, nas situações em que, mediante procedimento administrativo, for constatada:

I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;

II - simulação do quadro societário da empresa;

III - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização;

IV - indicação de dados cadastrais falsos.

§ 1º - Considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou da empresa quando:

1 - a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida, ou;

2 - não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos registros contábeis.

§ 2º - Considera-se simulado o quadro societário para o qual sejam indicadas pessoas interpostas.

Artigo 22 - A documentação fiscal do contribuinte deve conter o seu número de inscrição.

Artigo 22-A - Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o fisco, de acordo com o item 4, do § 1º, do artigo 36, e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente.

Parágrafo único - A obrigação instituída neste artigo também se aplica à pessoa que promover intermediação comercial, que deverá comprovar a regularidade fiscal das pessoas jurídicas que forem parte do negócio por ela intermediado. (Parágrafo acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

 

TEXTO REVOGADO:

CAPÍTULO V

Da Inscrição

Artigo 16 - Devem inscrever-se no cadastro de contribuintes, antes do início de suas atividades:

I - as pessoas de que trata o "caput" do artigo 7º; (Redação dada item pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

I - as pessoas arroladas no artigo 7º;

II - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo e de outros armazéns de depósito de mercadorias;

III - o representante comercial e o mandatário mercantil;

IV - aquele que em propriedade alheia produza e promova saída de mercadoria em seu próprio nome;

V - aquele que preste, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

VI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, que pratiquem habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria e ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 1º - A inscrição será feita conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo inciso IX do artigo 1° da Lei 10.619/00, de 19-7-2000 - DOE 20-7-2000)

§ 1º - A inscrição é feita na repartição fiscal em cuja área territorial de atuação esteja localizado o estabelecimento.

§ 2º - Caso o estabelecimento seja imóvel rural, situado no território de mais de um município, a repartição fiscal é aquela em cujo município se localize a sede da propriedade.

§ 3º - A inscrição será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser, a qualquer tempo, cassada ou suspensa, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º - A Secretaria da Fazenda poderá dispensar inscrição de estabelecimento ou de pessoas incluídas neste artigo, bem como autorizar a inscrição quando não for obrigatória.

§ 5º - A Secretaria da Fazenda poderá exigir, antes de conceder a inscrição, o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte.

§ 6º - A revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal, deve inscrever-se de forma específica e individualizada, quando realizada como atividade adicional.(Acrescentado o § 6º pelo inciso II do artigo 8° da Lei 11.929/05 de 12-04-2005; na redação dada pelo texto promulgado pela Assembléia Legislativa, de 13-12-2005)

Artigo 17 - No ato da inscrição deve o contribuinte apresentar provas de identidade e de residência, além dos documentos submetidos ao Registro do Comércio e ao Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, podendo, excepcionalmente, o regulamento dispor sobre a exigibilidade de outros documentos atendendo a particularidades da atividade econômica a ser praticada.

Artigo 18 - A Secretaria da Fazenda, considerados, especialmente, os antecedentes fiscais que desabonem as pessoas envolvidas, inclusive de seu sócios, se for o caso, poderá, conforme disposto em regulamento, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, para a concessão de inscrição.

Artigo 19 - Revogado pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000 (DOE 20-07-2000).

Artigo 19 - O documento comprobatório da inscrição é intransferível, devendo ser substituído sempre que venha a ocorrer modificação de seus dados.

Artigo 20 - O contribuinte deve comunicar à Secretaria da Fazenda, observados os prazos e a forma estabelecidos em regulamento, qualquer alteração dos dados declarados para a obtenção de sua inscrição, bem como a transferência, a venda, a suspensão e o encerramento de atividade do estabelecimento. (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

Artigo 20 - O contribuinte deve comunicar à repartição fiscal, observados os prazos estabelecidos em regulamento, qualquer alteração dos dados declarados para obtenção de sua inscrição, bem como a transferência, a venda, a suspensão e o encerramento de atividade do estabelecimento.

Artigo 21 - A documentação fiscal do contribuinte deve conter o seu número de inscrição.

Artigo 22 - Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o fisco, de acordo com o item 4, do § 1º, do artigo 36, e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente. (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

Artigo 22 - Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a exibir o documento comprobatório de sua inscrição e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente.

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