Você está em: Legislação > Portaria CAT 17 de 2003 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 17 de 2003 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17 20/02/2003 21/02/2003 Data de Republicação Data da Revogação 01/01/2012 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias e procedimentos relativos ao produtor Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/04/2023 14:02 Conteúdo da Página Portaria CAT-17 de 20-02-03 PORTARIA CAT-17, de 20-02-2003 (DOE 21-02-2003) REVOGADA pela Portaria CAT-153/11, de 09-11-2011, DOE 10-11-2011; efeitos a partir de 01-01-2012. Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias e procedimentos relativos ao produtor Com as alterações das Portarias CAT-66/04, de 02-12-2004 (DOE 03-12-2004); CAT-14/06, de 10-03-2006 (DOE 11-03-2006; Retificação DOE 17-03-2006); CAT-105/08, de 25-08-2008 (DOE 26-08-2008); CAT-144/09, de 23-07-2009 (DOE 24-07-2009); e CAT-117/10, de 30-07-2010 (DOE 30-07-2010; efeitos a partir de 02-08-2010). O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o programa de modernização da Coordenadoria da Administração Tributária e considerando o disposto nos artigos 16 a 20, 36 a 38, 67 e 69 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 19 a 35, 70, 139 a 145, 214 e 8º das Disposições Transitórias, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: CAPÍTULO I - Revogado pelo artigo 4º da Portaria CAT-14/06 de 10-03-2006; DOE 11-03-2006, produzindo efeitos a partir de 20-03-2006. CAPÍTULO I DADOS DO PRODUTOR SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO, VALIDADE, RENOVAÇÃO, CANCELAMENTO E TRANSFERÊNCIA Artigo 1º - A pessoa natural que se dedique à atividade agropecuária ou que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca e que realize operações de circulação de mercadorias e não seja equiparada a comerciante ou industrial inscreverá o seu estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sob o título de produtor, antes de iniciar as atividades, obedecidas às disposições desta portaria (Lei 6.374/89, art. 16, com alteração da Lei 10.619/00, art.1º, VIII; art. 33 do RICMS, aprovado pelo Dec. 45.490/00): I - na repartição fiscal do município onde se localizar a sede do estabelecimento do produtor, no caso de: a) proprietário do imóvel, a justo título, ainda que exercida a propriedade em condomínio; b) espólio; c) posseiro; d) usufrutuário; e) arrendatário; f) locatário; g) parceiro; h) meeiro; i) outros participantes temporários, que exerçam a atividade em imóveis de terceiros; II - se pescador ou armador de pesca, na repartição fiscal da localidade de sua residência, quando situada na orla marítima ou fluvial, e, nos demais casos, na localidade da Capitania dos Portos ou do órgão subordinado em que estiver inscrita a embarcação. § 1º - O estabelecimento de produtor cuja sede esteja localizada no município de São Paulo se inscreverá: 1 - se o estabelecimento estiver localizado na Região Leste da Capital, no Posto Fiscal da Capital - São Miguel (PFC 330), vinculado à Delegacia Regional Tributária da Capital (DRTC - I); 2 - se o estabelecimento estiver localizado nas Regiões Norte e Oeste da Capital, no Posto Fiscal da Capital - Santana (PFC - 380), vinculado à Delegacia Regional Tributária da Capital (DRTC - II); 3 - se o estabelecimento estiver localizado na Região Sul da Capital, no Posto Fiscal da Capital - Santo Amaro (PFC - 450) vinculado à Delegacia Regional Tributária da Capital (DRTC - III). § 2º - Se o estabelecimento estiver em imóvel rural situado no território de mais de um município, a inscrição deverá ser efetuada no município em que se localizar a sede ou, no caso de inexistência de sede, naquele em que se localize a maior parte de sua área. § 3º - O produtor poderá manter depósito fechado para armazenagem exclusiva das mercadorias de sua produção, desde que se localize no mesmo município onde estiver inscrito seu estabelecimento, que se sujeitará às disposições desta portaria e, no que couber, ao disposto no artigo 451 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30 de novembro de 2000, dispensada a manutenção de livros fiscais. § 4 º - A inscrição será concedida a apenas um depósito fechado por município, ainda que nele existam vários estabelecimentos de produtor inscritos sob responsabilidade do mesmo produtor. § 5º - A estocagem de produtos procedentes de imóveis situados em outros municípios deste Estado em depósito fechado inscrito na forma do § 3º poderá ser autorizada mediante requerimento à repartição fiscal a que estiver vinculado o depósito inscrito. § 6º - Não estão abrangidos pelas disposições deste artigo: 1 - a pessoa que faça uso do imóvel rural exclusivamente para recreio ou lazer; 2 - o produtor que explore o imóvel exclusivamente com culturas para seu próprio consumo; 3 - a pessoa jurídica. Artigo 2º - A inscrição de estabelecimento de produtor cuja atividade seja exercida em propriedade alheia, terá prazo de validade igual ao de vigência do contrato firmado com o proprietário do imóvel (Lei 6.374/89, art. 16, § 3º, na redação dada pela Lei 10.619/00, art. 1º, IX; art. 35, "caput" e §§ 1º e 2º do RICMS, aprovado pelo Dec. 45.490/00). § 1º - Na hipótese do contrato ter sido firmado por tempo indeterminado, o prazo de validade da inscrição será determinado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária. § 2º - Na ausência da determinação prevista no parágrafo anterior, o prazo será de 60 (sessenta) meses. § 3º - O termo final de validade da inscrição do depósito fechado coincidirá com o da inscrição do respectivo estabelecimento de produtor. Artigo 3º - A renovação da inscrição com prazo de validade estabelecido nos termos do artigo 2º será efetuada durante os últimos 30 (trinta) dias de sua validade, devendo o interessado apresentar, sem prejuízo de outras exigências formuladas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 16, § 3º, na redação dada pela Lei 10.619/00, art. 1º, VIII e IX; arts. 20, § 1º e 35, §§ 3º e4º do RICMS, aprovado pelo Dec. 45.490/00): I - Declaração Cadastral de Produtor (DECAP), nos termos do artigo 4º; II - Declaração Cadastral de Produtor (DECAP) anterior; III - impressos ou talões de Notas Fiscais de Produtor utilizados ou em uso. § 1º - Sem a renovação da inscrição, não será concedida autorização para confecção de impressos de Notas Fiscais de Produtor. § 2º - Vencido o prazo de que trata o artigo 2º, o contribuinte será considerado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, aplicando-se as disposições do artigo 25 do Regulamento do ICMS. § 3º - O produtor inscrito por prazo determinado, que não pretenda renovar a inscrição e que possua produto não comercializado, para o qual a previsão de comercialização seja superior ao prazo previsto no "caput", deverá: 1 - requerer a prorrogação do prazo da inscrição que será fixado pelo fisco por tempo suficiente para a comercialização dos produtos; 2 - preencher Declaração Cadastral de Produtor (DECAP), comunicando a ocorrência e instruindo-a com os documentos pertinentes à situação a comunicar; 3 - apresentar declaração informando: a) a natureza do produto agropecuário; b) a unidade e a quantidade; c) o local onde se encontram estocados ou apascentados; d) o prazo previsto para sua comercialização. SEÇÃO II DA DECLARAÇÃO CADASTRAL DE PRODUTOR Artigo 4º - Para fins de inscrição, o produtor deverá apresentar o formulário Declaração Cadastral de Produtor (DECAP), Anexo I, preenchido conforme as instruções contidas no Anexo III, à repartição fiscal a que estiver vinculado (Lei 6.374/89, art. 16, § 1º, na redação dada pela Lei 10.619/00, art. 1º, VIII e IX e art. 33, "caput", do RICMS - Dec. 45.490/00). § 1º - O formulário da DECAP observará as seguintes especificações: 1 - medida: 210 mm de largura por 297mm de altura; 2 - papel: sulfite (apergaminhado), branco, gramatura de 75 gramas por metro quadrado; 3 - impressão: cor preta. § 2º - O formulário previsto neste artigo será preenchido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: 1 - a 1ª via - prontuário do produtor; 2 - a 2ª via - produtor; 3 - a 3ª via - será retida pelo Posto Fiscal e remetida à respectiva Prefeitura Municipal até o 10 (décimo) dia útil do mês subseqüente. § 3º - A impressão e o preenchimento poderão ser efetuados por meio eletrônico, hipótese em que o modelo poderá ser obtido na página do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, endereços www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br, ou obtido por outros meios, devendo manter a perfeita identidade com o modelo apresentado no Anexo I quanto à forma, espaços e dimensões de campos e caracteres. § 4º - Deverá ser usado o formulário Complementação de Dados da Declaração Cadastral - Produtor (DECAP COMPLEMENTAR) - Anexo II, preenchido de acordo com as instruções do Anexo IV, quando o espaço reservado às informações solicitadas não for suficiente na DECAP ou nas demais hipóteses previstas no Anexo III. Artigo 5º - No ato da inscrição, juntamente com a DECAP preenchida, o contribuinte deverá apresentar (Lei 6.374/89, arts. 16, § 5º, 18 e 20, na redação dada pela Lei 10.619/00, art. 1º, VIII, IX e X): I - documento de identidade dos participantes sob a mesma inscrição, indicados no artigo 1º; II - prova de residência dos participantes; III - documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas dos participantes ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no caso de condomínio de pessoas naturais; IV - se o imóvel estiver sediado em área rural, documento comprobatório de inscrição no cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou o protocolo da entrega da declaração exigida pelo referido Instituto; V - se o imóvel estiver sediado em área urbana, documento comprobatório de inscrição no cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do município correspondente; VI - para os proprietários, titulares ou possuidores a qualquer título de imóveis rurais: título de domínio registrado ou matriculado no Cartório de Registro de Imóveis ou, em sua falta, documento que comprove a posse útil do imóvel; VII - quando o signatário for representante, instrumento público ou particular do documento que o habilite como tal, bem como o documento de identidade e o de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda. Parágrafo único - Aquele que produzir em propriedade alheia e promover saída de mercadoria em seu próprio nome deverá, além dos documentos indicados no "caput", apresentar contrato registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou declaração relativa à sua condição firmada pelo proprietário do imóvel ou representante legal, nela assinalando o prazo de vigência do contrato, a área cedida e a forma de pagamento. Artigo 6º - Na hipótese de exploração de atividade exercida por dois ou mais interessados, a inscrição será feita em nome de todos, sendo identificado como titular da inscrição apenas o nome de um deles seguido da expressão "e outro" ou "e outros", conforme o caso (Lei 6.374/89, art. 17 e art. 34, parágrafo único do RICMS - Dec. 45.490/00). Artigo 7º - O contribuinte utilizará a DECAP para comunicar renovação, encerramento de atividades, transferência, cancelamento ou quaisquer outras alterações dos dados anteriormente declarados (Lei 6.374/89, arts. 16, § 5º, 17, 18 e 20, na redação dada pela Lei 10.619/00, art. 1º, VIII, IX e X e art. 27 do RICMS - Dec. 45.490/00). § 1º - Na comunicação, será obrigatória a apresentação da documentação descrita no Anexo V para cada situação. § 2º - A transferência do estabelecimento será comunicada tanto pelo transmitente quanto pelo adquirente, sucedido e sucessor, conforme o caso. § 3º - Para fins de pedido de cancelamento da inscrição, o produtor preencherá a DECAP quando ocorrer qualquer das seguintes situações: 1 - cessação do uso do imóvel para atividade de produção agropecuária ou extrativista; 2 - término do prazo de validade da inscrição; 3 - alteração total dos participantes da parceria, do arrendamento ou de outras participações temporárias; 4 - outras causas que impeçam a continuidade da inscrição. SEÇÃO III DO CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA Artigo 8º - O contribuinte indicará na DECAP as principais atividades com as quais opera o estabelecimento, segundo a sua importância econômica e, em função delas, a repartição fiscal atribuirá o correspondente código de atividade econômica em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nos termos da disciplina específica (Lei 6.374/89, art. 16, § 5º e art. 32 do RICMS - Dec. 45.490/00). CAPÍTULO II DA NOTA FISCAL DO PRODUTOR SEÇÃO I DISPOSIÇÕES DIVERSAS Artigo 9º - Relativamente à Nota Fiscal de Produtor, deverão ser observados, especialmente, a disciplina contida nos artigos 139 a 145 e, no que couber, o disposto nos artigos 182 a 204, todos do RICMS, aprovado pelo Dec. 45.490, de 30 de novembro de 2000 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). Art. 10 - o produtor rural e a sociedade em comum de produtor rural deverão, sempre que exigido pelo fisco, apresentar à repartição fiscal as Notas Fiscais de Produtor, em talões, jogos soltos ou formulários contínuos. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-105/08, de 25-08-2008; DOE 26-08-2008) Parágrafo único - Revogado pela Portaria CAT-144/09, de 23-07-2009 (DOE 24-07-2009). Parágrafo único - Quando o produtor rural ou a sociedade em comum de produtor rural solicitar Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, deverá apresentar, alternativamente: 1 - relação de todas as Notas Fiscais de Produtor autorizadas pela AIDF anterior, emitidas, que contenha: no cabeçalho, seu nome, endereço e inscrição no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS e ainda, campos com, no mínimo: a) o número de ordem, o número, valor e data de emissão da Nota Fiscal de Produtor; b) o nome, o endereço e, se for ocaso, a inscrição no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS de cada destinatário; c) o número e data de emissão da correspondente Nota Fiscal de Entrada, ou, uma das seguintes expressões: “Consumidor não Contribuinte” ou “Produtor Rural” ou “NF Entrada não Emitida”; 2 - os documentos fiscais a que se referem os artigos 136, I, “a” e 139 do Regulamento do ICMS. Artigo 10 - O produtor deverá exibir à repartição fiscal as Notas Fiscais de Produtor, em talões, jogos soltos ou formulários contínuos sempre que: I - solicitar a autorização para confecção de novos impressos; II - comunicar qualquer alteração cadastral; III - for exigido pela autoridade fiscal. Art. 10-A - Revogado pela Portaria CAT-117/10, de 30-07-2010, DOE 31-07-2010; efeitos a partir de 02-08-2010. Art. 10-A -Para obter a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF relativa à confecção de impressos da Nota Fiscal de Produtor, o estabelecimento gráfico poderá, alternativamente, apresentar o pedido: (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-144/09, de 23-07-2009; DOE 24-07-2009) I - ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte; II - ao Serviço de Pronto Atendimento (SPA) ou à Unidade de Atendimento ao Público (UAP). § 1º - O estabelecimento gráfico poderá ainda enviar os documentos indicados no “caput” por meio postal ao Posto Fiscal de vinculação do produtor, hipótese em que a autorização será remetida ao estabelecimento gráfico também por meio postal. § 2º - O Serviço de Pronto Atendimento (SPA) ou a Unidade de Atendimento ao Público (UAP) se encarregarão da remessa da AIDF ao Posto Fiscal de vinculação do produtor e posterior entrega da autorização ao estabelecimento gráfico. § 3º - Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, juntamente com o pedido mencionado no caput deste artigo também deverá ser apresentada a 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que o Posto Fiscal de vinculação do produtor indicará, nessa via, a circunstância de ter sido autorizada a confecção dos impressos de documentos fiscais, em continuação, e os números correspondentes. Artigo 11 - Na renovação da inscrição poderão ser aproveitados os impressos de Nota Fiscal de Produtor ainda não utilizados, mediante aposição de carimbo indicativo da nova validade, informando-se esta circunstância por meio de DECAP. Artigo 12 - Findo o prazo de validade da inscrição, ficará o contribuinte impedido de emitir Nota Fiscal de Produtor, devendo entregar os respectivos impressos à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias para inutilização (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). Artigo 13 - É vedado destaque do imposto na Nota Fiscal de Produtor quando em relação à operação houver isenção, não-tributação, diferimento ou atribuição de responsabilidade pelo pagamento de imposto a outra pessoa, devendo ser indicada essa circunstância no campo "Informações Complementares", com os dispositivos legais correspondentes (Lei 6.374/89, art. 67, § 4º e art. 186 do RICMS - Dec. 45.490/00). SEÇÃO II DA DISPENSA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE PRODUTOR Artigo 14 - Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º e art. 139, §§ 1º e 2º do RICMS - Dec. 45.490/00): I - nas saídas internas de mercadorias de produção própria, realizadas diretamente a consumidor final não contribuinte; II - no transporte manual de produto da agricultura ou da criação ou seus derivados, excluída a condução de rebanho. § 1 º - Ao final de cada dia, o produtor emitirá uma Nota Fiscal de Produtor, englobando o total das saídas referidas no inciso I, em relação às quais não tenha emitido o citado documento fiscal. § 2º - As vias da Nota emitida nos termos do parágrafo anterior não serão destacadas do talão. CAPÍTULO III CRÉDITO DO IMPOSTO SEÇÃO I DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DO IMPOSTO POR PRODUTOR Artigo 15 - O estabelecimento de produtor, observado o disposto no artigo seguinte e excetuadas as operações com produtos que tenham regras específicas de aproveitamento de crédito, tais como café e gado, poderá utilizar crédito do imposto (Lei 6.374/89, arts. 36, § 2º e 38, § 1º; arts. 70, I e 115, II e § 1º do RICMS - Dec. 45.490/00): I - mediante dedução do imposto a pagar, na própria guia de recolhimentos especiais, na hipótese em que a legislação determinar o pagamento do imposto em seu próprio nome; II - mediante transferência ao contribuinte destinatário da mercadoria localizado neste Estado, em saída promovida pelo produtor, tributada, isenta ou não tributada, quando não estiver obrigado ao pagamento de tributo em seu próprio nome. (Redação dada ao inciso II pela Portaria CAT 66/2004 de 02-12-2004; DOE 03-12-2004; efeitos a partir de 03-12-2004) II - mediante transferência ao contribuinte destinatário da mercadoria localizado neste Estado, em saída tributada, quando não estiver obrigado ao pagamento do tributo em seu próprio nome. § 1º - Relativamente ao disposto no inciso II: 1 - a transferência far-se-á por meio de Nota Fiscal de Produtor relativa à remessa da mercadoria e não poderá ser superior: (Redação dada ao item I pela Portaria CAT 66/2004 de 02-12-2004; DOE 03-12-2004; efeitos a partir de 03-12-2004) a) no caso de saída tributada, ao imposto incidente sobre a operação; b) no caso de saída isenta ou não tributada, ao imposto que seria devido se a operação fosse tributada; 1 - a transferência, que não será de valor superior ao do imposto incidente sobre a operação, far-se-á por meio da Nota Fiscal de Produtor relativa à remessa da mercadoria; 2 - na Nota Fiscal de Produtor, além dos demais requisitos, deverá ser indicada no campo "Informações complementares" a expressão "Crédito do ICMS no valor de R$..........(................................) - Art. 70, I do RICMS"; 3 - não será admitida transferência de crédito em saída, real ou simbólica, de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento do produtor, ou de outra saída dela resultante. § 2º - O estabelecimento de produtor, em face de eventual dispensa de emissão de documento fiscal estabelecida na legislação do RICMS ou em regime especial, para efeito de transferência do crédito, poderá emitir, no último dia de cada mês Nota Fiscal de Produtor, relativamente a cada destinatário, abrangendo o fornecimento ocorrido no mês. SEÇÃO II DA ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO Artigo 16 - O estabelecimento de produtor deverá escriturar o livro Registro de Entradas - modelo 1-A e elaborar demonstrativo que conterá, no mínimo, os seguintes valores (Lei 6.374/89, arts. 67, § 1º e 69 e artigo 214 do RICMS, aprovado pelo Dec. 45.490/00): I - o do saldo credor transportado do mês anterior, se for o caso; II - o dos créditos escriturados no mês; III - o dos créditos utilizados no período, nos termos do artigo anterior; IV - dos estornos de créditos efetuados, nas hipóteses previstas na legislação, tais como por saídas não tributadas ou isentas; V - o do saldo de período, credor ou devedor, resultante da soma dos valores referidos nos Incisos "I" e "II", deduzido os dos Incisos "III" e "IV". SEÇÃO III DA RELAÇÃO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS EM ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR Artigo 17 - Fica aprovado o modelo da Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor - Anexo V (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). § 1º - Para impressão da referida relação, que poderá ser gerada por processamento eletrônico de dados a partir de modelo disponível para "download" na página do Posto Fiscal Eletrônico, endereços www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br, observar-se-ão as seguintes especificações: 1 - medida: 210mm de largura por 297mm de altura (formato A4); 2 - papel: sulfite (apergaminhado), branco, gramatura de 75 gramas por metro quadrado; 3 - impressão: cor preta. § 2º - O formulário previsto neste artigo será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: 1 - a 1ª via - prontuário do produtor; 2 - a 2ª via - produtor. Artigo 18 - O produtor entregará, na repartição fiscal a que estiver vinculado, até o dia 15 de cada mês, a Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor, referente ao mês anterior, preenchida como segue (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): I - no quadro 1: o mês e ano de referência; II - no quadro 2: os dados identificativos do contribuinte - nome do produtor; tipo, tais como chácara, sítio, fazenda; nome, que indique o nome fantasia da propriedade, se houver; endereço; inscrição estadual de produtor; município e o número do Cadastro de Pessoas Físicas no Ministério da Fazenda; III - no quadro 3: o valor do crédito do imposto não utilizado, remanescente do período anterior; IV - no quadro 4: os dados do documento fiscal de aquisição de mercadorias ou de serviços tomados - número, data da emissão, número da inscrição estadual e UF do fornecedor, os valores do documento fiscal e do imposto destacado, a soma das parcelas do imposto destacado nos documentos; V - no quadro 5: os dados da Nota Fiscal de Produtor, nos casos em que a dedução do crédito seja feita na própria guia de recolhimentos especiais - número, data da emissão, valores do documento fiscal e do imposto, número da guia de recolhimento correspondente, e valor do crédito utilizado; o total dos créditos utilizados no mês; VI - no quadro 6: os dados da Nota Fiscal de Produtor, relativos a todas as operações tributadas, com ou sem transferência do crédito, isentas ou não tributadas, bem como o número, data da emissão, número da inscrição estadual e UF do destinatário, valores do documento fiscal e do imposto transferido; a soma dos valores da coluna "ICMS Transferido"; VII - no quadro 7: o valor de eventual estorno de crédito verificado no período; VIII - no quadro 8: o saldo credor do período - o valor do crédito do imposto não utilizado, remanescente no período; IX - no quadro 9: a assinatura do contribuinte ou do seu representante e os dados identificativos do signatário. § 1º - O preenchimento e a entrega da Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor somente será obrigatório no mês em que haja movimentação no seu quadro "5" ou "6", ocasião em que serão indicados no quadro "4" os dados referentes aos documentos não lançados em mês anterior por força da dispensa. § 2º - Juntamente com a relação deverão ser apresentadas, para aposição de carimbo próprio do fisco que indique ter sido relacionada em "Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor no mês ..... ano ..... para a utilização do crédito", nos termos desta portaria: 1 - a primeira via do documento fiscal relacionado no quadro 4; 2 - a via fixa da nota fiscal relacionada no quadro 5; 3 - a via fixa da nota fiscal relacionada no quadro 6; 4 - a 2ª via da Guia de Recolhimento relacionada no quadro 5. SEÇÃO IV DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO Artigo 19 - O estabelecimento destinatário da mercadoria, que receber crédito nos termos do inciso II do artigo 15, deverá (Lei 6.374/89, arts. 37, § 2º e 38): I - mencionar na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria emitida nos termos da alínea "a" do inciso I do artigo 136 do RICMS, além dos demais requisitos, a seguinte declaração: "Crédito do ICMS no valor de R$ (.....) - Art. 70, I, do RICMS"; II - escriturar o crédito recebido em transferência no livro Registro de Entradas, na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal relativa à entrada, sob o titulo "Transferência de Crédito do ICMS - Art. 70, l, do RICMS"; III - transcrever o montante do crédito de que trata o inciso anterior no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", no quadro "Crédito do Imposto", com a expressão "Crédito Transferido - Produtor". Parágrafo único - Na hipótese do artigo 21, o estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal complementar, que conterá, além dos demais requisitos, a identificação da Nota Fiscal de Produtor complementar correspondente. Artigo 20 - Quando o estabelecimento destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, deva efetuar, por meio de guia de recolhimentos especiais, o pagamento do imposto devido nas operações anteriores, em razão da entrada em seu estabelecimento de mercadoria remetida por produtor, poderá ser deduzido o valor de crédito transferido nos termosdo artigo 15, mediante demonstrativo indicado na própria guia (Lei 6.374/89, arts. 38, §§ 1º e 2º e 55). Parágrafo único - Fica dispensado o pagamento do imposto referido neste artigo, por meio de guia de recolhimentos especiais, quando o valor a recolher for idêntico ao do crédito transferido, devendo ser indicada tal circunstância na correspondente Nota Fiscal relativa à entrada. SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO Artigo 21 - Para a transferência do crédito de que trata esta portaria nas operações com preço a fixar, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor complementar, com base nos valores indicados na correspondente Nota Fiscal relativa à entrada emitida pelo destinatário (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º e art. 140, § 14, do RICMS - Dec. 45.490/00). § 1 º - A Nota Fiscal de Produtor complementar, emitida nos termos deste artigo conterá, além dos demais requisitos: 1 - a expressão "Emitida nos Termos do Artigo 21 da Portaria CAT ........ / 2002"; 2 - a identificação da Nota Fiscal de Produtor que acobertou a remessa da mercadoria; 3 - a identificação da correspondente Nota Fiscal de Entrada emitida pelo destinatário. § 2º - Será admitida a emissão de uma única Nota Fiscal de Produtor complementar, para englobar as remessas ocorridas durante o mês, desde que atendidas as exigências previstas neste artigo, facultada idêntica providência em relação à Nota Fiscal complementar emitida pelo destinatário da mercadoria. Artigo 22 - Em se tratando de crédito comprovado por Certificado de Crédito nos termos da legislação, sua utilização será feita de acordo com disciplina própria, podendo ocorrer o aproveitamento simultâneo com os créditos referidos nesta portaria, desde que o valor total do crédito aproveitado na operação não exceda ao limite estabelecido no item 1 do § 1º do artigo 15 (Lei 6.374/89, arts. 36 e 38). CAPÍTULO IV DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS Artigo 23 - O estabelecimento de produtor transferirá crédito que possuir em razão de sua atividade para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas necessários a essa atividade, mediante emissão de Nota Fiscal de Produtor que, além dos demais requisitos e sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, deverá conter no seu corpo (art. 46 da Lei 6.374/89, e art. 8º das DDTT do RICMS/2000 - Dec. 45.490/00, com alteração dos Decretos 46.295/01 e 47.452/02): I - a expressão: "Transferência de Crédito Simples do ICMS - art. 8º das DDTT-RICMS/2000"; II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso; III - a natureza da transferência: "pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas"; IV - o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor; V - a data da emissão, com anotação do mês por extenso; VI - a assinatura do contribuinte emitente ou de seu representante legal, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda. § 1º - Os implementos e máquinas agrícolas que poderão ser adquiridos com transferência de crédito estão arrolados no Anexo II da Resolução SF-4, de 16 de janeiro de 1998. § 2º - A 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal de Produtor a que se refere este artigo serão visadas, sem efeito homologatório: 1 - as três, previamente, pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o emitente, que reterá a 3ª via; 2 - a 1ª e a 4ª antes do registro pelo destinatário, pelo Posto Fiscal a que este estiver vinculado, com retenção da 4ª via. § 3º - Os vistos referidos no parágrafo anterior são requisitos essenciais para o lançamento do crédito. § 4º - Na hipótese do produtor rural possuir mais de um estabelecimento em território paulista, poderá utilizar o crédito de ICMS existente em cada um deles para transferência direta ao estabelecimento fornecedor a título de pagamento na aquisição de bem de que trata este artigo. (Acrescentado o § 4° pela Portaria CAT 66/2004 de 02-12-2004; DOE 03-12-2004; efeitos a partir de 03-12-2004) Artigo 24 - A Nota Fiscal de Produtor de que trata o artigo anterior (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): I - quando se tratar de transferência de crédito escriturado nos termos do artigo 16 desta portaria, será lançada pelo emitente no quadro 6 da "Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor", com a seguinte observação: "Transferência de Crédito Simples do ICMS - art. 8º das DDTT-RICMS/2000"; II - quando se tratar de transferência de crédito efetuada por produtor pecuarista, relativamente a crédito comprovado por Certificado de Crédito do ICMS - Gado, será apresentada pelo emitente ao Posto Fiscal de sua vinculação, juntamente com esse certificado, para fins de cessação de seus efeitos, ou de seu desdobramento, na hipótese de sua utilização parcial, observado o disposto na legislação específica; III - será lançada pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recebimento de Crédito Simples do ICMS - art. 8º das DDTT-RICMS/2000", facultado o lançamento no próprio período em que ocorrer a transferência. Artigo 25 - A autorização de transferência de crédito de que trata este capítulo: I - fica condicionada a que a máquina ou o implemento adquirido pelo produtor com crédito fiscal seja efetivamente utilizada em sua atividade pelo prazo mínimo de 1 (um) ano contado da data de sua aquisição; II - fica descaracterizada, em caso de inobservância da condição estabelecida no inciso anterior, devendo o valor do crédito anteriormente transferido ser recolhido com os acréscimos legais por meio de guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ocorrência. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS Artigo 26 - O disposto nesta portaria não dispensará o cumprimento das demais obrigações previstas no Regulamento do ICMS (Lei 6.374/89, arts. 67, § 1º e 69). Parágrafo único - Em relação à apresentação da Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM - A, o produtor deverá observar a legislação específica. Artigo 27 - O uso dos impressos de Declaração Cadastral de Produtor (DECAP) e da Relação de Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor, nos modelos aprovados por esta portaria, será obrigatório a partir do terceiro mês subseqüente ao da sua publicação. Artigo 28 - Ficam revogadas as Portarias CAT-26/81, de 20 de maio de 1981, 3/86, de 16 de janeiro de 1986, 28/91, de 29 de abril de 1991, 12/97, de 17 de fevereiro de 1997, 80/98, de 21 de outubro de 1998 e 93/98, de 30 de dezembro de 1998. Artigo 29 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I MODELO DE DECAP (art. 4º) GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DECLARAÇÃO CADASTRAL – PRODUTOR ( DECAP) 01 (para uso da repartição) QUADRO A – PARA USO DA REPARTIÇÃO 02 Nº DECAP ANTERIOR 03 Nº DESTA DECAP 04 VALIDADE DA INSCRIÇÃO 05 CÓDIGO DO POSTO FISCAL 06 Nº DE INSCRIÇÃO DO PRODUTOR P – QUADRO B – DADOS RELATIVOS AO PRODUTOR – 01 (CABEÇA) 07 NOME DO PRODUTOR ENDEREÇO PARA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA 08 LOGRADOURO 09 Nº 10 COMPLEMENTO 11 BAIRRO 12 CIDADE 13 UF 14 C.E.P. 15 DOC. ESPÉCIE NÚMERO UF 16 17 E-MAIL IDENTIDADE CPF QUADRO C – DADOS RELATIVOS AO IMÓVEL DENOMINAÇÃO 18 TIPO 19 NOME 20 DATA DE INÍCIO DA ATIVIDADE LOCALIZAÇÃO 21 BAIRRO 22 CIDADE 23 C.E.P. INDICAÇÕES PARA LOCALIZAÇÃO DA SEDE DO IMÓVEL 24 VIA DE COMUNICAÇÃO 25 DISTÂNCIA DO IMÓVEL Á CIDADE, EM KM 26 OUTRAS 27 DDD NÚMERO TELEFONE REGISTROS 28 Nº NO REGISTRO DE IMÓVEIS 29 DATA 30 CARTÓRIO 31 Nº DO CADASTRO NO INCRA SITUAÇÃO JURÍDICA DO IMÓVEL VINCULADA A PESSOA JURÍDICA PROPRIETÁRIO POSSEIRO USUFRUTUÁRIO ARRENDATÁRIO OU LOCATÁRIO PARCEIRO OUTRAS 32 33 34 35 36 37 38 QUADRO D – DADOS RELATIVOS ÀS ÁREAS E AOS PRINCIPAIS PRODUTOS DISTRIBUIÇÃO DAS ÁREAS QUE COMPÕEM O IMÓVEL DISCRIMINAÇÃO ÁREA EM HECTARES DISCRIMINAÇÃO ÁREA EM HECTARES CULTURAS HORTIFRUTIGRANJEIRAS 39 APROVEITÁVEIS MAS NÃO EXPLORADAS 46 CULTURAS PERMANENTES 40 INAPROVEITÁVEIS 47 CULTURAS TEMPORÁRIAS 41 FLORESTAS (RESERVA LEGAL) 48 PASTAGENS 42 ÁREA EXPLORADA SOB OUTRA INSCRIÇÃO 49 PASTOREIO TEMPORÁRIO 43 TOTAL DA ÁREA INEXPLORADA (46 + 47+ 48+ 49) 50 EXTRAÇÃO VEGETAL E/OU MINERAL 44 TOTAL DA ÁREA (45 + 50) 51 TOTAL DA ÁREA EXPLORADA ( 39+ 40 +41+ 42 + 43 + 44) 45 PRINCIPAIS PRODUTOS DISCRIMINAÇÃO DOS 3 PRINCIPAIS PRODUTOS PELA IMPORTÂNCIA ECONÔMICA ÁREA EM HECTARES p/uso da repartição CNAE 1º 52 55 59 2º 53 56 60 3º 54 57 61 PRODUTOS ANOTADOS EM DECAP COMPLEMENTAR à 58 ß TOTAL QUADRO E – FINALIDADE DESTA DECLARAÇÃO ESTA DECLARAÇÃO DESTINA-SE A (assinale com um "X" a situação e anote a data da ocorrência) OCORRÊNCIA DATA INICIAL OCORRÊNCIA DATA INICIAL ABERTURA 62 REVALIDAÇÃO DA INSCRIÇÃO 66 ALTERAÇÃO DO NOME DO PRODUTOR 63 ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA 67 CANCELAMENTO 64 DESENQUADRAMENTO DE MICROEMPRESA 68 TRANSFERÊNCIA 65 ALTERAÇÕES CADASTRAIS SIMPLIFICADAS E OUTRAS COMUNICAÇÕES 69 ALTERAÇÕES CADASTRAIS SIMPLIFICADAS (SOMENTE PARA OS CAMPOS 08 A 31, 39 A 58 E 72 A 131) 70 ALTERADO PARA CAMPO HISTÓRICO DAS OCORRÊNCIAS INDICADAS NOS CAMPOS 62 A 69 71 QUADRO F – DADOS RELATIVOS ÀS PESSOAS DOS DEMAIS PRODUTORES PARTICIPANTES 72 SEQÜÊNCIA 02 73 NOME 74 LOGRADOURO 75 Nº 76 COMPLEMENTO 77 CEP 78 79 UF 80 DOC. ESPÉCIE NÚMERO UF CIDADE IDENTIDADE 81 82 83 CPF FONE E-MAIL 84 SEQÜÊNCIA 03 85 NOME 86 LOGRADOURO 87 Nº 88 COMPLEMENTO 89 CEP 90 91 UF 92 DOC. ESPÉCIE NÚMERO UF CIDADE IDENTIDADE 93 94 95 CPF FONE E-MAIL 96 SEQÜÊNCIA 04 97 NOME 98 LOGRADOURO 99 Nº 100 COMPLEMENTO 101 CEP 102 103 UF 104 DOC. ESPÉCIE NÚMERO UF CIDADE IDENTIDADE 105 106 107 CPF FONE E-MAIL 108 SEQÜÊNCIA 05 109 NOME 110 LOGRADOURO 111 Nº 112 COMPLEMENTO 113 CEP 114 115 UF 116 DOC. ESPÉCIE NÚMERO UF CIDADE IDENTIDADE 117 118 119 CPF FONE E-MAIL 120 SEQÜÊNCIA 06 121 NOME 122 LOGRADOURO 123 Nº 124 COMPLEMENTO 125 CEP 126 127 UF 128 DOC. ESPÉCIE NÚMERO UF CIDADE IDENTIDADE 129 130 131 CPF FONE E-MAIL QUADRO G – DADOS RELATIVOS AO SIGNATÁRIO DESTA DECLARAÇÃO JÁ QUALIFICADO NO CAMPO à PROCURADOR ? à RESPONSÁVEL PELA ESCRITA ? à 132 NOME 133 LOGRADOURO 134 Nº 135 COMPLEMENTO 136 CEP 137 138 UF 139 DOC. ESPÉCIE NÚMERO UF CIDADE IDENTIDADE 140 141 142 CPF FONE E-MAIL DECLARO SEREM VERDADEIRAS TODAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NESTE DOCUMENTO E SEREM IDÊNTICAS TODAS AS VIAS EMITIDAS À VIA RETIDA PARA PRONTUÁRIO DO FISCO. 143 LOCAL 145 ASSINATURA 144 DATA QUADRO H – DADOS RELATIVOS AO RESPONSÁVEL PELA ESCRITA, QUANDO HOUVER. 146 NOME 147 LOGRADOURO 148 Nº 149 COMPLEMENTO 150 CEP 151 152 UF 153 CIDADE FONE 154 E-MAIL 155 Nº CRC QUADRO I – ENDEREÇO EM CASO DE CANCELAMENTO (PARA ONDE SERÃO ENCAMINHADAS AS CORRESPONDÊNCIAS POSTERIORES) 156 LOGRADOURO 157 Nº 158 COMPLEMENTO 159 CEP QUADRO J – OBSERVAÇÕES QUADRO L – PARA USO DA REPARTIÇÃO 160 APRESENTADOS DADOS COMPLEMENTARES AOS QUADROS à D E F J ANEXO II COMPLEMENTO À DECAP GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTAÇÃO DE DADOS DA DECLARAÇÃO CADASTRAL – PRODUTOR ( DECAP COMPLEMENTAR) 01 (para uso da repartição) QUADRO A – IDENTIFICAÇÃO DA DECAP A QUE SE VINCULA 02 Nº DA DECAP A QUE SE REFERE E SE VINCULA 03 CÓDIGO DO POSTO FISCAL 04 Nº DE INSCRIÇÃO DO PRODUTOR 05 NOME DO PRODUTOR QUADRO B - "CONTINUAÇÃO DO QUADRO "D" DA DECAP" DISCRIMINAÇÃO DOS PRINCIPAIS PRODUTOS PELA IMPORTÂNCIA ECONÔMICA ÁREA EM HECTARES p/uso da repartição CNAE 1º 06 26 47 2º 07 27 48 3º 08 28 49 4º 09 29 50 5º 10 30 51 6º 11 31 52 7º 12 32 53 8º 13 33 54 9º 14 34 55 10º 15 35 56 11º 16 36 57 12º 17 37 58 13º 18 38 59 14º 19 39 60 15º 20 40 61 16º 21 41 62 17º 22 42 63 18º 23 43 64 19º 24 44 65 20º 25 45 66 TOTAL 46 QUADRO C – "CONTINUAÇÃO DO QUADRO "E" DA DECAP" ALTERAÇÕES CADASTRAIS SIMPLIFICADAS (SOMENTE PARA OS CAMPOS 08 A 31, 39 A 58 E 72 A 131 DA DECAP COMPLEMENTADA) AO INFORMAR O CAMPO ALTERADO LEMBRE-SE DE QUE DEVE-SE MENCIONAR O Nº DO CAMPO CONSTANTE NA DECAP ORIGINAL 67 ALTERADO PARA CAMPO HISTÓRICO DAS OCORRÊNCIAS INDICADAS NOS CAMPOS 62 A 69 DA DECAP ORIGINAL 68 QUADRO D – "CONTINUAÇÃO DO QUADRO "F" DA DECAP" 69 SEQÜÊNCIA 70 NOME 71 LOGRADOURO 72 Nº 73 COMPLEMENTO 74 CEP 75 76 UF 77 DOC. ESPÉCIE NÚMERO UF CIDADE IDENTIDADE 78 79 80 CPF FONE E-MAIL 81 SEQÜÊNCIA 82 NOME 83 LOGRADOURO 84 Nº 85 COMPLEMENTO 86 CEP 87 88 UF 89 DOC. ESPÉCIE NÚMERO UF CIDADE IDENTIDADE 90 91 92 CPF FONE E-MAIL 93 SEQÜÊNCIA 94 NOME 95 LOGRADOURO 96 Nº 97 COMPLEMENTO 98 CEP 99 100 UF 101 DOC. ESPÉCIE NÚMERO UF CIDADE IDENTIDADE 102 103 104 CPF FONE E-MAIL 105 SEQÜÊNCIA 106 NOME 107 LOGRADOURO 108 Nº 109 COMPLEMENTO 110 CEP 111 112 UF 113 DOC. ESPÉCIE NÚMERO UF CIDADE IDENTIDADE 114 115 116 CPF FONE E-MAIL 117 SEQÜÊNCIA 118 NOME 119 LOGRADOURO 120 Nº 121 COMPLEMENTO 122 CEP 123 124 UF 125 DOC. ESPÉCIE NÚMERO UF CIDADE IDENTIDADE 126 127 128 CPF FONE E-MAIL 129 SEQÜÊNCIA 130 NOME 131 LOGRADOURO 132 Nº 133 COMPLEMENTO 134 CEP 135 136 UF 137 DOC. ESPÉCIE NÚMERO UF CIDADE IDENTIDADE 138 139 140 CPF FONE E-MAIL 141 SEQÜÊNCIA 142 NOME 143 LOGRADOURO 144 Nº 145 COMPLEMENTO 146 CEP 147 148 UF 149 DOC. ESPÉCIE NÚMERO UF CIDADE IDENTIDADE 150 151 152 CPF FONE E-MAIL QUADRO E – "CONTINUAÇÃO DO QUADRO "J" DA DECAP" QUADRO F – PARA USO DA REPARTIÇÃO QUADRO G – DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES 153 NOME 154 IDENTIFICADO NA: CAMPO DECAP DECAP COMPLEMENTAR DECLARO SEREM VERDADEIRAS TODAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NESTE DOCUMENTO COMPLEMENTAR E SEREM IDÊNTICAS Á VIA RETIDA PELO FISCO PARA O PRONTUÁRIO, TODAS AS VIAS EMITIDAS . 155 LOCAL 157 ASSINATURA 156 DATA ANEXO III INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DECAP 1 - GENERALIDADES 1.1 - a declaração cadastral - Produtor (DECAP) é o documento a ser utilizado pelos produtores não equiparados a comerciantes ou industriais, para que prestem à Secretaria da Fazenda as informações necessárias à constituição do cadastro do produtor. 1.2 - seu preenchimento poderá ser feito por processamento eletrônico de dados ou à máquina, sem emendas ou rasuras, com informações claras a respeito do solicitado. 1.3 - no caso de preenchimento com a utilização de carbono, utilizar carbono em bom estado, de forma que todas as vias permitam perfeita leitura e no preenchimento do verso da primeira via, observar que este deverá ficar também no original. 1.4 - se a informação solicitada não for relativa ao seu caso, deixar o campo em branco. 1.5 - as informações que se seguem analisarão de modo completo a matéria, de forma a facilitar o cumprimento da obrigação. 1.6 - para facilitar o pleno conhecimento da DECAP entende-se: a) por QUADRO, o conjunto de informações próprias de cada seção; os quadros estão identificados por letras maiúsculas de "A" a "L"; b) por CAMPO, o algarismo arábico, em ordem crescente de 01 a 160, que identifica cada uma das informações solicitadas. 2 - PREENCHIMENTO DO QUADRO "A" - PARA USO DA REPARTIÇÃO 2.1 - CAMPOS 02 A 06 Não preencha. 3 - PREENCHIMENTO DO QUADRO "B" - DADOS RELATIVOS AO PRODUTOR 3.1 - CAMPO 07 - NOME DO PRODUTOR a) anote neste campo o seu nome completo, abrevie, se necessário, observando, porém, que o primeiro e o último nome devem constar por inteiro; EXEMPLO: Januário Ribeiro Joaquim da Trindade e outros ANOTE: JANUÁRIO R J DA TRINDADE E OUTROS b) no caso de atividade agropecuária exercida em conjunto, por duas ou mais pessoas, anote o nome do declarante, seguido da expressão "e outro" ou "e outros"; EXEMPLO: Condomínio composto por José de Souza e Pedro de Souza PRIMEIRA OPÇÃO: JOSE DE SOUZA E OUTRO SEGUNDA OPÇAO: PEDRO DE SOUZA E OUTRO c) todavia, no Quadro "E" da DECAP, identifique, obrigatoriamente, o declarante em primeiro lugar, seguido dos mesmos dados de cada um dos demais participantes; d) fica vedada a utilização de títulos honoríficos, patentes militares e outros análogos, na composição do nome do produtor. EXEMPLO: Comendador, Barão, Conde, General, Coronel, Padre, Doutor etc. 3.2 - ENDEREÇO PARA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA a) anote o local onde deverá receber a correspondência da Secretaria da Fazenda, compreendendo o envio de notificações e avisos, de acordo com a legislação; b) se reside na zona urbana e nesse endereço recebe habitualmente correspondência, anote-o na forma solicitada; c) na eventualidade de residir no próprio imóvel rural, repita as informações cabíveis nos campos do Quadro "C"; d) na hipótese de receber correspondência com o endereço de estabelecimento comercial onde normalmente faz suas compras, identifique-o; e) se o espaço dos campos 08 a 12 não for suficiente para anotar a informação por extenso, abrevie-a, atentando, porém, para sua clareza. 3.2.1 - CAMPO 08 - LOGRADOURO Anote o nome da rua, praça, avenida, sítio ou fazenda, observando as considerações acima. EXEMPLO: RUA DA SAUDADE FAZENDA SÃO PEDRO 3.2.2 - CAMPO 09 - N.º a) anote o número do logradouro, se existente; b) se se tratar de zona rural, deixe em branco. 3.2.3 - CAMPO 10 - COMPLEMENTO Indique outros elementos que facilitem a sua localização. EXEMPLO: APARTAMENTO N.º 35 CAIXA POSTAL N.º 138 3.2.4 - CAMPO 11 - BAIRRO Coloque o nome do bairro. EXEMPLO: JARDIM DAS OLIVEIRAS - CENTRO 3.2.5 - CAMPO 12 - CIDADE Anote o nome da cidade do endereço para entrega de correspondência. 3.2.6 - CAMPO 13 - U.F. Identifique, com duas letras, a unidade da federação correspondente à cidade informada no campo anterior. 3.2.7 - CAMPO 14 - CEP Escreva o Código de Endereçamento Postal da cidade anotada no campo 12. Para tanto, consulte o manual editado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou informe-se nesse órgão. 3.2.8 - CAMPO 15 - DOCUMENTO DE IDENTIDADE Preencha, observando o seguinte: 1 - espécie - anote a abreviatura constante na tabela ao final deste Anexo; 2 - número - indique o número do documento de forma corrente, sem espaços em branco ou sinais indicativos de separação. EXEMPLO: RG 14.241.148 ANOTE: 14241148; 3 - U.F. - transcreva, com letras maiúsculas, a sigla da Unidade da Federação que expediu o documento. 3.2.9 - CAMPO 16 - CPF a) Preencha com o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, expedido pelo Ministério da Fazenda; b) A informação é obrigatória. Portanto, não possuindo o documento, procure uma das agências ou do Banco do Brasil ou da CEF ou dos Correios e solicite sua expedição. O serviço é gratuito; c) Em caso de condomínio, informe no campo o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. 3.2.10 - E-MAIL Forneça, se houver, o endereço eletrônico (e-mail) do titular, pois essa informação agiliza um eventual contato para comunicações informais, solicitações urgentes ou avisos. Se o espaço for insuficiente, snote no Quadro "J". 4. - PREENCHIMENTO DO QUADRO C - DADOS RELATIVOS AO IMÓVEL 4.1 - DENOMINAÇÃO 4.2.1 - CAMPO 18 - TIPO a) Indique com, no máximo, três letras, o tipo ou classificação que você deu ao imóvel observando as abreviaturas constantes no final deste Anexo. EXEMPLO: EST para ESTÂNCIA CHÁ para CHÁCARA FAZ para FAZENDA 4.2.2 - CAMPO 19 - NOME a) Escreva o nome de fantasia atribuído ao imóvel. Se não houver nome de fantasia, anote o nome do imóvel geral onde ele se encontra encravado. b) Normalmente, temos a seguinte situação: Nome do imóvel geral : Fazenda Fortaleza Nome de fantasia: Estância São Pedro Denominação do Bairro: Córrego das Canoas c) Com base no exemplo supra, anote: SÃO PEDRO. inexistindo nome de fantasia, anote: FORTALEZA. Neste caso, no campo 15 escreva: FAZ (FAZENDA). d) Tratando-se de pescador ou armador de pesca, anote a expressão: PESCADOR ou ARMADOR DE PESCA. e) Tratando-se de depósito fechado (sem vendas), anote a expressão: DEPÓSITO FECHADO. f) Na impossibilidade de se apurar a denominação do imóvel, após esgotadas as hipóteses já descritas, anote: SEM DENOMINAÇÃO. g) Se o espaço for insuficiente, abrevie, observando sempre a clareza. Para tanto, consulte o rol de abreviaturas do Anexo III. 4.2.3 - CAMPO - 20 DATA DE INÍCIO DA ATIVIDADE a) Para preenchimento deste campo, proceda da seguinte forma: 1 - na renovação, anote a data em que o pedido da inscrição em uso foi homologado pela repartição fiscal; 2 - tratando-se de inscrição inicial, repita a data lançada no campo 59; 3 - nas demais situações, transcreva a data constante da DECAP anterior. 4.4.2 - LOCALIZAÇÃO 4.4.2.1- CAMPO 21 - BAIRRO a) Anote, se existente, o nome do Bairro onde está localizado o imóvel. Caso contrário, deixe em branco. b) Com base no exemplo anotado na letra "b'' do campo 19, escreva: CÓRREGO DAS CANOAS. 4.4.2.2 - CAMPO 22 - CIDADE a) Escreva o nome do Município onde se localiza a sede do imóvel. b) Se o espaço for insuficiente, abrevie. 4.4.2.4 - CAMPO 23 - CEP a) Anote o Código de Endereçamento Postal do Município referido no campo anterior. 4.4.3 - INDICAÇÕES PARA LOCALIZAÇÃO DA SEDE DO IMÓVEL. 4.4.3.1 - CAMPO 24 - VIA DE COMUNICAÇÃO a) Escreva o nome da via de comunicação para acesso ao imóvel. E X E M P LO: RODOVIA FELICIANO SALES CUNHA, km 35 + 400 m, SENTIDO MONTE APRAZÍVEL A POLONI ESTRADA MUNICIPAL QUE LIGA MONTE APRAZÍVEL AO CÓRREGO DAS CANOAS b) Se necessário, abrevie, atentando, porém, para a clareza da informação. 4.4.3.2 - CAMPO 25 - DISTÂNCIA EM KM a) Anote a distância existente entre a sede do Município onde se localiza o imóvel e a entrada da propriedade. EXEMPLO: 10.600 m - anote: 10,6 - 3.50O m - anote: 3,5 4.4.3.3 - CAMPO 26 - OUTRAS REFERÊNCIAS a) Identifique outros pontos de referência para localização do imóvel. EXEMPLO: ENTRADA À ESQUERDA PRIMEIRA ENTRADA A DIREITA, APÓS O RIO ÁGUA LIMPA b) Preencha este campo, considerando o sentido dado à via de comunicação para a localização do imóvel, anotado no campo 24. 4.4.3.4 - CAMPO 27 - TELEFONE a) Indique o código de Discagem Direta à Distância (DDD) e o número do telefone, se existente, observando a seguinte ordem: 1.º) o do imóvel rural; 2.º) o do escritório administrativo, se fora do imóvel; 3.º) o da residência do declarante; 4.º) o da residência de qualquer outro condômino; 5.º) outros telefones (recados, celular, etc.). 4.4.4 - REGISTROS 4.4.4.1 - CAMPOS 28, 29 e 30 - N.º DO REG.IMOBILIÁRIO - DATA - CARTÓRIO a) Transcreva o número e a data do registro do imóvel e o local onde se situa o Cartório de Registro imobiliário. b) Se a propriedade possuir vários registros não unificados na forma da lei, em virtude de terem sido adquiridas novas áreas, anote os dados da aquisição mais antiga c) Os demais registros serão anotados no Quadro "J" - "OBSERVAÇÕES" mediante a seguinte expressão: CONTINUAÇÃO DOS CAMPOS 28, 29 e 30 Reg./Matrícula n.º ...... data ........ Cartório ...... 4.4.4.2 - CAMPO 31 - N.º DO CADASTRO NO INCRA a) Se a propriedade possuir vários cadastros não unificados na forma da lei, em virtude de terem sido adquiridas novas áreas, anote o número da inscrição mais antiga. b) Os demais números serão anotados no Quadro "J" - "OBSERVAÇÕES" mediante a seguinte expressão: CONTINUAÇÃO DO CAMPO 31 Cadastros Nºs ................... 4.5 - SITUAÇÃO JURÍDICA DO USUÁRIO DO IMÓVEL 4.5.1 - CAMPO 32 - VINCULADA A PESSOA JURÍDICA Se o imóvel foi arrendado por pessoa jurídica, embora a inscrição seja considerada matriz, deve o contribuinte assinalar este campo e indicar no Quadro "J" - "Observações" os dados da pessoa jurídica. 4.5.2 - CAMPO 33 - PROPRIETÁRIO a) Entende-se por proprietário: a pessoa (ou o conjunto de pessoas) que possui, em seu nome, imóvel com escritura ou titulo de propriedade devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis. b) O compromissário-comprador que tenha registrado o compromisso de compra e venda no registro imobiliário será inscrito como proprietário. c) O Espólio, que é o conjunto dos bens deixados pelo(a) falecido(a) a seus herdeiros, é também considerado proprietário. A ocorrência de falecimento deve ser comunicada pelo inventariante, mediante preenchimento integral da DECAP, com as seguintes observações especiais: Quadro "B" - campo 07 - anote: FULANO DETAL - ESPÓLIO Quadro "C" - campo 33 - assinale: PROPRIETÁRIO Quadro "E" - campo 63 - escreva: A DATA DO FALECIMENTO Quadro "E" - campo 71 - anote a expressão: COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO DE ................. 4.5.3 - CAMPO 34 - POSSEIRO a) É aquele que explora terras de domínio público ou de domínio ignorado e não tem qualquer título de propriedade ou, se o possui, não o tem transcrito no Registro Imobiliário. b) Outros casos de posse: 1 - o do compromissário-comprador que não tenha registrado o documento de compra e venda no Registro Imobiliário; 2 - o do titular de ação de usucapião com sentença definitiva não registrada no cartório competente. 4.5.4 - CAMPO 35 - USUFRUTUÁRIO a) O usufruto é constituído por ato daquele que, sendo proprietário de um bem, confere a outrem (usufrutuário) o direito a seus frutos, reservando-se a propriedade da coisa (nua-propriedade). Ocorrendo em relação a imóvel rural, obriga o usufrutuário à inscrição como produtor. Se o usufrutuário pagar em espécie parte da sua produção ao nu-proprietário, este se obriga, também, à inscrição. b) Na doação de imóveis rurais de ascendentes para descendentes e vice-versa com cláusula de "reserva de usufruto" , a inscrição será requerida em nome do usufrutuário beneficiado. Ocorrendo a morte deste, se o usufruto foi vinculado a ambos os cônjuges, haverá apenas a comunicação da ocorrência, continuando a inscrição em nome do cônjuge sobrevivente. c) A comunicação de que trata a parte final do tópico anterior será anotada no Quadro "E", campo 63. 4.5.5 - CAMPOP 36 - ARRENDATÁRIO OU LOCATÁRIO a) O arrendamento ou a locação, na zona rural, tem como característica a cessão (onerosa) do imóvel a terceiros (arrendatário ou locatário), por tempo determinado ou não, mediante o pagamento de um aluguel certo, fixo ou reajustável, em dinheiro ou em espécie. b) Essa situação obriga o arrendatário ou o locatário a promover sua inscrição. O arrendador ou o locador, à exceção das pessoas jurídicas, ficará obrigado, também, à inscrição, desde que arrende ou loque toda a área, uma vez que o número da inscrição a ser atribuído ao arrendatário ou ao locatário, dependerá da sua. 4.5.6 - CAMPO 37 - PARCEIRO a) É todo aquele que explora a terra em sociedade com o proprietário ou possuidor a qualquer título, pagando percentagem dos frutos colhidos e dos produtos que resultarem da exploração. É a comunhão de interesses e a participação proporcional no risco e no sucesso. b) Divididos os frutos, cada parceiro tem autonomia para fazer o que lhe aprouver com a sua participação. c) O parceiro-outorgado que explore imóvel pertencente a pessoa jurídica ou imóvel urbano inscrever-se-á de forma vinculada. 4.5.7 - CAMPO 38 - OUTRAS SITUAÇÕES Ao escolher esta opção, além da colocação doe "X" no espaço apropriado, deve-se esclarecer a situação jurídica respectiva no Quadro "J", campo 160. a) Depósito fechado: localizado fora da propriedade, desde que destinado exclusivamente para armazenagem de mercadorias de sua produção e localizado no mesmo município onde se acha inscrito o estabelecimento rural. b) Enfiteuse: é um contrato oneroso, de caráter perpétuo, pelo qual o proprietário de um imóvel concede a outrem (enfiteuta ou foreiro)seu domínio útil, reservando-se seu domínio direto. O enfiteuta‚ obrigado a pagar ao senhorio direto uma importância em dinheiro, denominada "foro". Neste caso, quem deve inscrever-se é o enfiteuta. c) Anticrese: é o contrato pelo qual o devedor entrega ao credor determinado imóvel, cujos frutos ou rendimentos devem ser suficientes para pagar a divida principal e os juros devidos. Ao credor anticrético será atribuída inscrição vinculada. d) Comodato: é o contrato pelo qual o proprietário (comodante) de coisa infungível (imóvel, por exemplo) o empresta a outrem (comodatário), sem receber qualquer rendimento pelo empréstimo. Nesta hipótese, ao comodatário ser atribuída inscrição vinculada. 5 - PREENCHIMENTO DO QUADRO "D" - DADOS RELATIVOS ÀS ÁREAS E AOS PRINCIPAIS PRODUTOS 5.1 - DISTRIBUIÇÃO DAS ÁREAS QUE COMPÕEM O IMÓVEL 5.1.1 - CAMPOS 39 A 51 - ÁREA EM HECTARES a) Para preenchimento destes campos utilize o manual editado pelo INCRA. b) Observe que a informação deverá ser fornecida em hectares e com apenas um algarismo depois da vírgula. Se o titulo de propriedade contiver unidade de área diferente, procure a tabela de conversão existente ao final deste Anexo. c) Tratando-se de produtor que explore propriedade alheia, anote no campo 49 o resultado da subtração da área sob a sua inscrição vinculada a que corresponde a presente DECAP do constante no campo 51 da DECAP da inscrição MATRIZ. Se existirem várias inscrições vinculadas, cada uma procederá da mesma forma, informando, inclusive, caso a caso, as áreas relativas aos campos 39 a 51. Exemplo: DECAP da Insc. Matriz campo 51 = 2000,0ha Insc. Vinculada, contrato de arrendamento = 500,0ha DECAP da Insc. Vinculada - campo 49 = 1500,0ha d) Considerando-se o disposto no item anterior na DECAP da inscrição MATRIZ o campo 49 deverá corresponder à somatória de todas as DECAPs vinculadas, e se a totalidade da área estiver cedida basta indicar no campo 49 o equivalente à área total cedida. e) cada inscrição ficará responsável por preencher os campos 46 a 48, se dentro de sua área física. 5.2 - PRINCIPAIS PRODUTOS 5.2.1 - CAMPOS 52 A 58 - DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS E ÁREA EM HECTARES a) Anote os três principais produtos explorados e as respectivas áreas em hectares, tomando-se como base o valor da produção no exercício anterior, ainda que nãoconsumida ou comercializada. EXEMPLO: produção de determinado imóvel no ano base de 2002 e área correspondente: Produto Valor Área Bovinos R$ 10.000.000 50,0 Milho R$ 17.000.000 10,0 Casulos de seda R$ 15.000.000 8,0 Leite R$ 8.000 000 25,0 Total R$ 50.000.000 93,0 b) Com base no exemplo acima, a composição dos campos 52 a 57, totalizando-se a área no campo 58 ficará assim: Campo Produto Campo Área 52 Milho 55 10,0 53 Casulos de seda 56 8,0 54 Bovinos 57 50,0 58 68,0 Observações importantes = Se em conseqüência da grande diversidade de produtos a somatória dos três principais produtos não atingir o mínimo de 51% do valor econômico bruto, discrimine todos os produtos produzidos na propriedade no Anexo II e entregue-o junto com a DECAP, deixando em branco os campos 52 a 58 da DECAP original. Se isso ocorrer, coloque um "X no quadro indicado por "PRODUTOS ANOTADOS EM COMPLEMENTAR" e faça o mesmo no campo 160 do Quadro "J - Observações". c) Se a receita provém de apenas um produto, indique-o no campo 52 e a área explorada no campo 55, deixando em branco os demais. d) Se inscrição inicial, anote os produtos em função das atividades que pretende explorar no imóvel. e) As alterações destes campos poderão ser comunicadas simplificadamente, preenchendo-se apenas o campo 07 e o campo 70, onde deverão ser efetuadas as anotações na forma indicada no tópico 6.2 - letra "a"; f) Se em sua propriedade forem cultivados, no mesmo ano agrícola, dois ou mais produtos ao mesmo tempo (culturas intercaladas ou consorciadas) e estes representarem as principais atividades do imóvel, anote nos campos 52 a 54 estes produtos e nos campos 55 a 57 a área aproximada de cada um, se não for possível anotar a área exata. g) Todavia, se a exploração for em épocas diferentes (rotação), repita a mesma área para os produtos objeto da rotatividade. EXEMPLO: Área total cultivada - 50,0 ha Produtos rotativos - soja e trigo Área cultivada por produto - 50,0 ha Anote separadamente 50,0 ha para cada produto e totalize 100,0 ha no campo 58. 5.2.2 - CAMPOS 59, 60 E 61 - C.N.A.E. Não preencha. 6 - PREENCHIMENTO DO QUADRO "E" - FINALIDADE DESTA DECLARAÇÃO 6.1 - ESTA DECLARAÇÃO DESTINA-SE A: 6.1.1 - CAMPO 62 - ABERTURA Assinale com um "X" à esquerda, se for este o caso e: a) Anote a data, observando o disposto nos tópicos seguintes: 1 - para imóveis não cadastrados - a data do pedido da inscrição; 2 - para imóvel desmembrado de área maior já cadastrada - a data do documento em que ocorrer a situação; 3 - para o herdeiro de propriedade rural não aquinhoado com a sede do imóvel - a data da homologação da partilha; 4 - para parceiros, arrendatários e outros participantes temporários - a data do início de vigência do contrato; 5 - para o depósito fechado que armazene produtos agrícolas em zona urbana do município da jurisdição do produtor - a data do efetivo início das atividades; 6 - para aqueles que possuírem produtos agropecuários não comercializados, com inscrição vinculada, a data em que ocorrer a situação ali descrita. b) DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: É necessário atender o disposto no artigo 5º desta portaria. 6.1.2 - CAMPO 63 - ALTERAÇÃO DO NOME DO PRODUTOR a) Informar a data em que ocorreu a alteração de nome e colocar "X" à esquerda, dentro do espaço reservado. b) Deverá ser comunicada a alteração do nome do produtor, nas seguintes hipóteses: 1 - na alteração parcial das pessoas participantes do condomínio, se houver mudança no nome do produtor; 2 - na alteração parcial dos integrantes de sociedade entre parceiros, arrendatários e outros participantes temporários, se houver mudança no nome do produtor; 3 - na comunicação da condição de "Espólio"; 4 - quando ocorrer a insittuição do usufruto e também na sua desconstituição. c) EXEMPLO: 1 - Condomínio composto por João, Pedro e José. 2 - Cadastro atual: JOÃO E OUTROS 3 - João vende sua participação a Antônio (novo condômino). 4 - Novas situações: PRIMEIRA OPÇÃO: ANTÔNIO E OUTROS SEGUNDA OPÇÃO: PEDRO E OUTROS TERCEIRA OPÇÃO: JOSÉ E OUTROS d) Havendo alteração total dos participantes do condomínio, a comunicação será de TRANSFERÊNCIA. e) Ocorrendo alteração total dos membros da sociedade de parceiros, arrendatários e outros participantes temporários, adotar-se-á como medida o CANCELAMENTO. f) DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: É necessário apresentar os documentos referidos nos itens 1, 2, 3, 4, 8, 9, 10, 12, 13 e 15 do Anexo V. 6.1.3 - CAMPO 64 - CANCELAMENTO a) Informar a data do cancelamento e colocar "X" à esquerda, dentro do espaço reservado. b) Entre as situações de cancelamento descritas no artigo 7º desta portaria, podemos citar as seguintes: 1 - quando o imóvel for objeto de loteamento; 2 - quando o imóvel for desapropriado, para fins não rurais; 3 - pela incorporação do imóvel por confrontante, quando este opte pela inscrição do imóvel incorporador; 4 - quando o domicílio do imóvel passar para pessoa jurídica considerada comercial ou industrial e obrigada à inscrição no atual cadastro de contribuintes do ICMS; 5 - No término do prazo de validade da inscrição, nos casos de parceiros, arrendatários e outros participantes temporários, que exploram imóvel de terceiros; 6 - pela alteração de todos os componentes das pessoas citadas no tópico anterior, na vigência do prazo de validade da inscrição; 7 - em outras situações que justifiquem a medida. c) DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: É necessário apresentar os documentos referidos nos itens 1, 2, 3, 9, 12 e 17 do Anexo V. 6.1.4 - CAMPO 65 - TRANSFERÊNCIA a) Informar a data a partir da qual ocorreu a transferência e colocar "X" à esquerda, dentro do espaço reservado. b) DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: É necessário apresentar os documentos referidos nos itens 1, 2, 3, 4, 8, 10, 12, 13, 17 e 19 do Anexo V. 6.1.5 - CAMPO 66 - REVALIDAÇÃO DA INSCRIÇÃO a) Informar a data a partir da qual ocorreu a revalidação, e colocar "X" à esquerda, dentro do espaço reservado. b) DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: É necessário apresentar os documentos referidos nos itens 1, 2, 3, 9, 11 e 12 do Anexo V. 6.1.6 - CAMPO 67 - ENQUADRAMENTO - MICROEMPRESA a) Informar a data a partir da qual ocorreu o enquadramento como microempresa, e colocar "X" à esquerda, dentro do espaço reservado. Será considerado microempresa o produtor que satisfaça, cumulativamente, as condições constantes da legislação que rege a matéria. b) Quando for o caso, solicitar o enquadramento, anexando ao pedido os documentos anotados no tópico 6.1.8 - letra "d'', no que couber. 6.1.7 - CAMPO 68 - DESENQUADRAMENTO - MICROEMPRESA a) Informar a data a partir da qual ocorreu o desenquadramento como microempresa, e colocar "X" à esquerda, dentro do espaço reservado. Ocorrendo, a qualquer momento, a descaracterização do estabelecimento rural na situação de microempresa, solicitar o desenquadramento. b) O pedido de desenquadramento deverá ser apresentado juntamente com os documentos anotados no tópico 6.1.8 - letra "d", no que couber. 6.1.8 - CAMPO 69 - ALTERAÇÕES CADASTRAIS SIMPLIFICADAS E OUTRAS COMUNICAÇÕES a) Informar neste campo, não esquecendo de colocar "X" no espaço reservado à esquerda, a data em que ocorreu: 1 - a renovação da inscrição; 2 - a adoção e exclusão de livros fiscais; 3 - outras comunicações e alterações. b) As comunicações expressamente indicadas nos campos 62 a 68 do quadro E e as aludidas nos números 1 e 2 da letra "a" deverão merecer preenchimento integral da DECAP. c) As demais alterações/comunicações, campos 08 a 31, 39 a 58 e 72 a 131, poderão ser comunicadas simplificadamente, mediante preenchimento do campo 70. d) DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: É necessário apresentar os documentos referidos nos itens 1, 2, 3, 9, 12 e 18 do Anexo V. 6.2 - CAMPO 70 - ALTERAÇÕES CADASTRAIS SIMPLIFICADAS a) Quando ocorrerem alterações cadastrais referentes aos campos 08 a 31, 39 a 58 e 72 a 131 da DECAP, pode-se preencher uma DECAP de alteração cadastral simplificada - para isso siga somente os seguintes passos, deixando em branco os demais campos: 1 - preencha o quadro B - campo 07, anotando o nome do produtor; 2 - preencha o quadro E - campo 69, observando a data da ocorrência do fato a ser acrescido, alterado ou excluído; 3 - preencha o quadro E - campo 70, anotando o número do(s) campo(s) e da(s) nova(s) discriminação(ões) a ser(em) objeto da ocorrência; 4 - preencha o campo "ALTERADO PARA", anotando a nova situação. b) Se a alteração se referir a dados dos campos 39 a 58 do Quadro "D" preencha INTEGRALMENTE esses campos com a nova situação e no campo 70 do Quadro "E" anote apenas a situação alterada. c) Se a comunicação se referir a exclusão de dados constantes na DECAP, no campo 70, indique o número do campo excluído e no espaço denominado "ALTERADO PARA" anote a expressão: "EXCLUIR". d) se for caso de exclusão total de dados relativos a qualquer dos produtores descritos nos Campos 72 a 131 ou do produtor "cabeça" descrito no Quadro "B", Campos 07 a 17, e tiver sido comunicada essa exclusão de forma simplificada, além do disposto nos números 1 e 2 da letra "a", observe o seguinte: 1 - verifique o número do campo onde consta o nome do produtor a ser excluído; 2 - anote o número encontrado no campo 70; 3 - escreva no espaço "ALTERADO PARA", do campo 70, o nome do produtor a ser excluído do cadastro e, logo após, a expressão: "EXCLUIR". e) Tratando-se de mais de uma comunicação/alteração, utilize tantas linhas quantas forem necessárias e, caso não seja suficiente o espaço da DECAP, utilize a DECAP COMPLEMENTAR. f) EXEMPLO de preenchimento simplificado: QUADRO CAMPO SITUAÇÃO ANTERIOR NOVA SITUAÇÃO B 08 Rua da Saudade Rua São Pedro B 09 585 136 C 19 Estância São Pedro Estância São João C 27 0172-751848 "Excluir" D 40 4,8ha 18,0ha D 41 50,0ha 36,8ha 6.3 - CAMPO 71 - HISTÓRICO DAS OCORRÊNCIAS INDICADAS NOS CAMPOS 62 A 69 a) O histórico da ocorrência deverá refletir, objetivamente, a comunicação pleiteada. EXEMPLO: 1 - ABERTURA - Inscrição inicial. 2 - ALTERAÇÃO DO NOME DO PRODUTOR - Antecessor:......... 3 - CANCELAMENTO - Cancelamento da inscrição. Motivo:............................................... 4 - TRANSFERÊNCIA - Antecessor:.............................. 5 - OUTRAS COMUNICAÇÕES 5.1 - ADOÇÃO DE LIVROS FISCAIS Adoção dos seguintes livros: ..................................................... ..................................................... 5.2 - EXCLUSÃO DE LIVROS FISCAIS Exclusão dos seguintes livros: ..................................................... ..................................................... b) Na renovação da inscrição, deverá ser anotado o prazo de duração do contrato firmado com o proprietário. 7 - PREENCHIMENTO DO QUADRO "F" - DADOS RELATIVOS ÀS PESSOAS DOS PRODUTORES INSCRITOS Se o número de pessoas for superior ao espaço disponível, informe os dados dos excedentes no formulário DECAP COMPLEMENTAR, conforme modelo constante no Anexo II, iniciando a seqüência pelo número 07 e preenchendo tantos formulários quantos forem necessários. 7.1 - CAMPOS 73, 85, 97, 109 E 121 - NOME a) Escreva o nome das pessoas físicas participantes do condomínio ou do declarante único. 7.2 - CAMPOS 80, 92, 104, 116 E 128 - DOC. IDENT. (ESPECIE - NÚMERO - U.F.) a) Preencha observando o seguinte: 1 - espécie - anote a abreviatura constante na tabela ao final deste Anexo; 2 - número - indique o número do documento de forma corrente, sem espaços em branco ou sinais indicativos de separação. EXEMPLO: RG 14.241.148 ANOTE: 14241148; 3 - U.F. - transcreva, com letras maiúsculas, a sigla da Unidade da Federação que expediu o documento. b) Havendo incapaz absoluto ou relativo na composição do condomínio, observe o seguinte: 1 - possuindo o documento solicitado, identifique-o na forma proposta: 2 - não o possuindo, anote no campo "NÚMERO" a expressão "INCAPAZ" 3 - havendo representação por tutor ou curador, apresente documento comprovando o fato; 4 - a DECAP será assinada pelo representante legal do incapaz. 7.3 - CAMPOS 81, 93, 105, 117 E 129 - CPF a) Preencha com o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, expedido pelo Ministério da Fazenda b) A informação é obrigatória. Portanto, não possuindo o documento, procure uma das agências ou do Banco do Brasil ou da CEF ou dos Correios e solicite sua expedição. O serviço é gratuito; c) Se incapaz, observe as considerações anotadas na letra "b" do tópico anterior. d) Em caso de Condomínio, informe no Quadro "J" o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, NOTAS 1. Os campos correspondentes ao logradouro (74, 86, ...), ao complemento (76, 88, ... ), e a cidade (78, 90, .... ) devem ser preenchidos abreviadamente. 2. Se o condomínio for composto por mais de seis sócios, devem ser preenchidas tantas DECAPs Complementares, Anexo II, quantas forem necessárias." 7.4 - DEMAIS CAMPOS NÃO EXPLICITADOS - LOGRADOURO, CEP, CIDADE, UF, CPF, FONE E E-MAIL Forneça os dados solicitados, sendo importante, o fornecimento, se houver, de endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone, meios que agilizam um eventual contato para troca de informações, solicitações urgentes ou avisos. 8 - PREENCHIMENTO DO QUADRO G - DADOS RELATIVOS AO SIGNATÁRIO DA DECLARAÇÃO CAMPOS 132 A 145 Antes de iniciar o preenchimento deste quadro verifique se é o caso de signatário já qualificado anteriormente, se for, indique o campo correspondente no espaço reservado à frente da expressão: "JÁ QUALIFICADO NO CAMPO--"; também observe as perguntas "PROCURADOR?--", ou "RESPONSÁVEL PELA ESCRITA?--", colocando: "SIM" ou "NÃO", conforme a situação correspondente. a) Se já tiver sido qualificado no Quadro "F", não há necessidade de preenchimento dos campos 132 a 142 deste Quadro "G", apenas preencha os dados do campo 143 e 144 e assine no campo 145. b) Nas demais situações preencha todos os campos do Quadro "G", lembrando-se que somente pessoa física pode ser procurador. 9 - PREENCHIMENTO DO QUADRO "H" - DADOS RELATIVOS AO RESPONSÁVEL PELA ESCRITA, QUANDO HOUVER Este quadro serve para facilitar o trabalho do Fisco no tratamento de assuntos ligados ao estabelecimentode produtor quanto a documentos e informações que estejam sob responsabilidade de terceiros. Assim, tratando-se de produtor cuja escrita, guarda ou emissão de documentação e atendimento a notificações do fisco estiver outorgada a terceiros, na forma e nos casos previstos na legislação, siga o seguinte: CAMPOS 146 A 154 - NONE, DOC. IDENT. E ASSINATURA a) Sendo pessoa jurídica contratada, informe os dados da pessoa jurídica, uma vez que os dados da pessoa física que por ela assina, se recebeu outorga de poderes deverá estar no campo 132 a 142; b) Sendo pessoa física já identificada no campo 132 a 142, escreva no campo 146 - DADOS INFORMADOS NO QUADRO "G" e deixe os demais campos em branco, caso contrário, sendo o DECLARANTE signatário do QUADRO "G" distinto do responsável pela escrita tão somente, preencha os campos 146 a 155. 10 - PREENCHIMENTO DO QUADRO I - ENDEREÇO PARA CANCELAMENTO CAMPOS 156 A 159 - ENDEREÇO P/ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA Identifique o local para entrega de correspondência. 11 - PREENCHIMENTO DO QUADRO J - OBSERVAÇÕES 11.1 - CAMPO 160 Anotar com "X" a situação correspondente, sempre que forem apresentados formulários complementares. 11.2. - ESPAÇO EM BRANCO NO QUADRO "J" Anote neste espaço as situações expressamente indicadas neste anexo. 12 - PREENCHIMENTO DO QUADRO L - PARA USO DA REPARTIÇÃO Não preencha. INSTRUÇÕES ADICIONAIS 1 - LISTA DE ABREVIATURAS PARA PREENCHIMENTO DO CAMPO 18 DA DECLARAÇÃO CADASTRAL DE PRODUTOR - DECAP 01 ARMADOR DE PESCA ARP 02 CHÁCARA CHA 03 DEPÓSITO FECHADO DEF 04 ESTÂNCIA EST 05 FAZENDA FAZ 06 GLEBA GLE 07 GRANJA GRA 08 LOTE OU LOTEAMENTO LOT 09 OUTRAS OUT 10 PESCADOR PES 11 RANCHO RAN 12 RECANTO REC 13 SEM DENOMINAÇÃO SDE 14 SITIO SIT 2 - LISTA DE ABREVIATURAS PARA PREENCHIMENTO DOS CAMPOS 19, 21, 22, 24 E 26 DA DECLARAÇÃO CADASTRAL DE PRODUTOR - DECAP 01 Água, Arraial A 02 Antônio ANT 03 Barra, Barreira, Barro, Bela, Bom e Bosque B 04 Campo, Campos, Capela e Casa C 05 Distrito DISTR 06 Estrada ESTR 07 Espólio ESP 08 Invernada INV 09 Jardim J 10 Monte e Morro M 11 Municipal MUN 12 Nossa Senhora ou Nosso Senhor N S 13 Nova N 14 Parada, Parque e Ponte P 15 Recanto e Rio R 16 Rodovia ROD 17 São, Santo ou Santa S 18 Várzea VZ 19 Vila V 3 - LISTA DE ABREVIATURAS PARA DOCUMENTOS DE IDENTIDADE NA DECLARAÇÃO CADASTRAL DE PRODUTOR - DECAP Espécie do Documento Abreviatura 01 Cédula de Identidade expedida por autoridade policial RG 02 Cédula de Identidade expedida por conselho regional representativo da respectiva atividade CI 03 Cédula de Identidade expedida por ministério militar CM 04 Cédula de Identidade de estrangeiro RE 05 Certificado de Reservista CR 06 Carteira de Trabalho e Previdência Social CT 07 Título de Eleitor TE 4 - TABELA DE CONVERSÃO PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO CADASTRAL DE PRODUTOR - DECAP 4.1 - MEDIDA DE ÁREA OU SUPERFÍCIE: Nome da Medida braças metros hectares 4.1 Alqueire Paulista 50,00x100,00 110,00x220,00 2,42 4.2 Alqueire Mineiro ou Alqueirão 100,00x100,00 220,00x220,00 4,84 4.3 Celamim 12,50x25,00 27,50x55,00 0,15 4.4 Cinqüenta 50,00x50,00 110,00x110,00 1,21 4.5 Data 10,00x20,00 22,00x 44,00 0,10 4.6 Geira 20,00x20,00 44,00x 44,00 0,19 4.7 Meia Data 10,00x10,00 22,00x22,00 0,05 4.8 Meia Quarta 25,00x25,00 55,00x55,00 0,30 4.9 Meio Alqueire 50,00x50,00 110,00x110,00 1,21 4.10 Quadra 40,00x40,00 88,00x88,00 0,77 4.11 Quarta 50,00x25,00 110,00x55,00 0,60 4.12 Quartel 50,00x25,00 110,00x55,00 0,60 4.13 Tarefa 25,00x30,00 55,00x66,00 0,36 4.14 Terça - - 0,81 4.2 - MEDIDA LINEAR DE COMPRIMENTO Nome da medida metros 4.1 Braça 2,20m 4.2 Légua 6.000,00m 4.3 Palmo 0,22m ANEXO IV INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA DECAP - COMPLEMENTAR INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA DECAP - COMPLEMENTAR 1- CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES 1.1. A Complementação de Dados da Declaração Cadastral - Produtor (DECAP - COMPLEMENTAR) deverá ser utilizada quando o espaço reservado às informações solicitadas não for suficiente na DECAP ou nas demais hipóteses previstas no Anexo III, 1.2. Seu preenchimento deverá observar os mesmos requisitos traçados nas CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES do Anexo III; 2- QUADRO A - IDENTIFICAÇÃO DA DECAP A QUE SE VINCULA 2.1. CAMPOS 02 A 05 Retire da DECAP os dados solicitados. 3 - QUADRO B - "CONTINUAÇÃO AO QUADRO "D" DA DECAP" 3.1. CAMPOS 06 A 46 - DISCRIMINAÇÃO DOS PRINCIPAIS PRODUTOS E ÁREAS Siga as mesmas orientações do tópico "5.2.1", do Anexo III, para preenchimento destes campos. 3.1. CAMPOS 47 A 68 - C.N.A.E. Não preencha. 4 - QUADRO C - "CONTINUAÇÃO DO QUADRO "E" DA DECAP" 4.1. CAMPO 67 Quando insuficiente o espaço na DECAP para informar alterações, esta DECAP COMPLEMENTAR deverá seguir os mesmos passos descritos no tópico "6.2.", do Anexo III. 4.2. CAMPO 68 Quando insuficiente o espaço na DECAP para informar alterações, esta DECAP COMPLEMENTAR deverá seguir os mesmos passos descritos no tópico "6.3.", do Anexo III. 5 - QUADRO D - "CONTINUAÇÃO DO QUADRO "F" DA DECAP" 5.1. CAMPOS 69 A 152 Quando insuficiente o espaço na DECAP para informar dados de todos os participantes, esta DECAP COMPLEMENTAR deverá ser utilizada para informar os dados dos demais participantes a partir do 7º, devendo ser observados os mesmos passos descritos nos tópico "7.1." a "7.4.", do Anexo III. Obs.: A seqüência, Campo "69" deve ser iniciada com o algarismo "7", e serem apresentadas tantas DECAPs COMPLEMENTARES quantas forem necessárias. 6 - QUADRO E - "CONTINUAÇÃO AO QUADRO "J" DA DECAP" Se necessário ou nas hipóteses previstas no Anexo III, descreva observações referentes apenas a dados constantes da DECAP COMPLEMENTAR. 7 - QUADRO F - PARA USO DA REPARTIÇÃO Este campo é destinado a anotações complementares pelo fisco, relativas a dados apresentados na DECAP COMPLEMENTAR. NÂO PREENCHA ESTE ESPAÇO. 8 - QUADRO G - DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES 8.1. CAMPO 153 Indique o nome do signatário desta DECAP COMPLEMENTAR, lembrando-se que somente participante constante da DECAP ou desta DECAP COMPLEMENTAR ou procurador devidamente autorizado e constante da DECAP pode assinar este documento. 8.2. CAMPO 154 Indique o local onde se encontra identificado o signatário, colocando "X" para apontar se em DECAP ou em DECAP COMPLEMENTAR e o número do campo onde consta o nome do signatário cujos dados completos venham a seguir. 8.3. CAMPOS 155 A 156 Coloque o local e a data de apresentação desta DECAP COMPLEMENTAR e assine no campo apropriado. ANEXO V LISTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS ÀS SITUAÇÕES PREVISTAS NA PORTARIA E EM SEU ANEXO III 1 - Declaração Cadastral - Produtor (DECAP), atual, preenchida em 3(três) vias, de acordo com as instruções contidas no Anexo III; 2 - Declaração Cadastral - Produtor (DECAP), anterior; 3 - Prova de identidade dos participantes, se não identificados em situação anterior; 4 - Prova de residência dos participantes, se não apresentada em situação anterior; 5 - Documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, do signatário e dos participantes ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no caso de condomínio de pessoas naturais; 6 - Se rural o imóvel, documento comprobatório de inscrição do imóvel no cadastro do instituto nacional de colonização e Reforma Agrária - INCRA ou o protocolo da entrega da declaração exigida pelo referido Instituto; 7 - Se imóvel sediado em área urbana, documento comprobatório de inscrição do imóvel no cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do município correspondente; 8 - Para os proprietários, titulares ou possuidores a qualquer título de imóveis rurais: título de domínio registrado ou matriculado no Cartório de Registro de Imóveis ou, em sua falta, documento que comprove a posse útil do imóvel; 9 - Instrumento público ou particular do documento que o habilite como tal, bem como o documento de identidade e o de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, quando o signatário for representante; 10 - Contrato registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou declaração relativa à sua condição firmada pelo proprietário do imóvel ou representante legal, nela assinalando o prazo de vigência do contrato, área cedida e a forma de pagamento; 11- O contrato na forma do item 10, prorrogado; 12 - Impressos de Nota Fiscal em uso e usados que ainda não foram objeto de verificação pelo fisco; 13 - Prova de pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, quando devida; 15 - Certidão expedida pelo Cartório de Notas e Ofício de Justiça, identificando o inventariante; 16 - Documento comprobatório da situação que justifique a medida, salvo se se referir a término do prazo de validade da inscrição, nos casos de parceiros, arrendatários e outros participantes temporários; 17 - DIPAM-A, devidamente preenchida, que compreenda as operações dos períodos ainda não informados. 18 - Talões, livros, documentos ou comprovantes relativos a situação a alterar/comunicar; 19 - Documento comprobatório da transferência. ANEXO VI RELAÇÃO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS EM ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA RELAÇÃO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS EM ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR 1 REFERÊNCIA (MÊS/ANO) 2 DADOS RELATIVOS AO ESTABELECIMENTO NOME DO PRODUTOR TIPO NOME ENDEREÇO INSCRIÇÃO ESTADUAL P – MUNICÍPIO CPF 3 SALDO CREDOR ANTERIOR 4 DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS TOMADOS Nº NF DIA/MÊS I.E. FORNECEDOR UF VALOR (R$) ICMS DESTACADO(R$) TOTAL DOS CRÉDITOS ESCRITURADOS NO MÊS 5 CRÉDITOS UTILIZADOS PARA ABATIMENTOS DE IMPOSTO RECOLHIDO EM SEU PRÓPRIO NOME NFP Nº DIA/MÊS VALOR DA NFP (R$) VALOR DO IMPOSTO DEVIDO (R$) GR Nº CRÉDITO UTILIZADO (RS) TOTAL DOS CRÉDITOS UTILIZADOS EM GRs 6 SAÍDAS DE MERCADORIAS Nº NFP DIA/MÊS I.E. DESTINATÁRIO UF VALOR NFP (R$) ICMS TRANSFERIDO(R$) TOTAL DOS CRÉDITOS TRANSFERIDOS è 7 CRÉDITOS ESTORNADOS NO PERÍODO è 8 SALDO CREDOR DO PERÍODO è (TOTAL DO QUADRO 3 + 4 – 5 – 6 - 7) 9 SIGNATÁRIO 10 PROTOCOLO ( PARA USO DA REPARTIÇÃO FISCAL) NOME LOCAL / DATA ANEXO VII NOTAS EXPLICATIVAS SOBRE A PORTARIA 1. Ao artigo 1º, genericamente: Este artigo, que antes apenas estabelecia a obrigatoriedade da inscrição, passou a adotar as orientações contidas no Manual do Produtor, editado pela DIPLAT em 1986, com as devidas atualizações e adaptações. A estrutura proposta contempla a didática e elucida alguns aspectos quanto à caracterização do produtor que deve se inscrever. É fundamental que seja utilizado em conjunto com os parâmetros estabelecidos no Anexo III da portaria. Através deste artigo e parágrafos foram identificadas de forma mais clara as situações em que se exige a inscrição de pessoa natural como produtor no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o local onde deverá fazê-la. 2. Aos §§ 3º, 4º e 5º do Artigo 1º: Quanto à inscrição de depósito fechado de produtor, deve ser esclarecido que: 2.1. - Existindo produtos a estocar num mesmo local, procedentes de duas ou mais propriedades situadas no mesmo município, observar-se-á o seguinte: 2.1.1 - apenas um dos imóveis, à escolha do produtor, requererá a inscrição; 2.1.2 - Os demais imóveis destinarão as mercadorias ao estabelecimento inscrito, mediante a emissão de documento fiscal. 2.2. - A estocagem de produtos agropecuários procedentes de ¡móveis situados em outros municípios deste Estado, em depósito fechado inscrito na forma dos parágrafos 3º e 4º do Artigo 1º, poderá ser autorizada, mediante requerimento. O interessado poderá procurar a repartição fiscal a que se vincula o depósito a ser inscrito. 3. Ao § 6º do Artigo 1º: Aquele que atua na exploração de substâncias minerais, observadas as leis que regulam a matéria, está obrigado à inscrição cadastral como contribuinte regular do ICMS (pessoa jurídica), inserindo-se assim na excludente prevista no item 3 deste § 6º. 4. Ao Artigo 2º: 4.1 Se a atividade de produtor se fizer em propriedade alheia, mediante contrato com pessoa descrita no parágrafo único do artigo 5º, os arrendatários, parceiros, meeiros ou outros participantes temporários, que exploram imóveis de terceiros, terão sua inscrição VINCULADA àquela fornecida ao proprietário ou titular do imóvel. Isso quer dizer que os nove primeiros algarismos da inscrição de um arrendatário são iguais aos da inscrição do proprietário, variando apenas os três algarismos colocados após a barra (/) EXEMPLO: Inscrição MATRIZ (proprietário) P-0462. 0001. 5/000 Inscrição VINCULADA (arrendatário, parceiro etc.) P-0462. 0001. 5/001 P-0462. 0001 .5/002 etc. Obs- Ocorrendo a cessão da totalidade do imóvel, a inscrição de cada um dos cessionários será própria, uma vez que pela definição dada no artigo 1º, que obriga à inscrição somente "a pessoa natural que realize operações de circulação de mercadorias e não seja equiparada a comerciante ou industrial", o proprietário estará dispensado de inscrever-se, e até mesmo será obrigado a providenciar o cancelamento, acaso existente. 4.2. No entanto, se o arrendatário, o parceiro ou outros produtores que explorem imóvel alheio, estiverem vinculados a propriedades inscritas como pessoas jurídicas, além de, obrigatoriamente, ter esse fato anotado no Quadro "J - OBSERVAÇÕES" da Declaração Cadastral-Produtor (DECAP), receberão inscrição MATRIZ. 4.3. Também o depósito fechado, receberá inscrição VINCULADA à propriedade onde foram produzidas as mercadorias; 4.4. O produtor, no caso de transferência de imóvel sob cuja inscrição tenha remanescido produto a ser comercializado, terá a inscrição VINCULADA ao imóvel transferido. 4.5. O produtor que recebeu o imóvel em transferência deverá providenciar transferência da inscrição MATRIZ para seu nome. 5. Ao Artigo 3º: É importante ressaltar que, se não for cumprida a formalidade da renovação, o produtor será considerado não inscrito, nos termos do artigo 25 do RICMS, sujeitando-o a: 1 - multas, sem prejuízo de exigência do imposto devido, se for o caso; 2 - apreensão das mercadorias encontradas em seu poder; 3 - proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias do estado e com as instituições financeiras oficiais integradas no sistema de crédito do estado, bem como com as demais empresas das quais o estado seja acionista majoritário. Obs.: Na legislação original (Portaria CAT-3/86, editada sob as regras contidas no RICMS/1981) constava a possibilidade de se efetuar a renovação em até 90 (noventa dias) contados da data do vencimento da validade da inscrição, o que convalidaria os atos praticados pelo produtor durante esse período, exceto para a hipótese de falta ou atraso no pagamento de tributo. No entanto, na substituição do RICMS/1981 pelo RICMS/1991 este dispositivo não foi mantido, situação que permanece inalterada no RICMS/2000, o que levou à retirada deste dispositivo do corpo da presente portaria. 6. Ao § 3º do Artigo 3º: Esta situação, comum ao final de contratos celebrados com prazo determinado, e embora constante do Manual do Produtor, editado pela DIPLAT em 1986, não encontrava amparo adequado nas portarias anteriores, assim, a sua inclusão se fez necessária para corrigir uma omissão. 7. Ao § 1º do Artigo 4º: As portarias anteriores estabeleciam a necessidade de serem os formulários "Declaração Cadastral de Produtor - DECAP", confeccionados através de serviços gráficos, o que se contrapunha à modernização, agilização e redução de custos, que hoje são possibilitados pela impressão no computador pessoal do contribuinte ou de seu contabilista, via impressora comum. Assim, foi excluída a expressão "o estabelecimento gráfico confeccionará"; que juntamente com a modificação da cor exigida para o impresso, que passa a ser preta (item 3 do § 1º, do artigo 3º), abre a possibilidade à impressão pelo próprio usuário em sua impressora pessoal, desde que respeitadas a forma, espaços e dimensõesde campos e caracteres (§ 3º do artigo 4º). A portaria ainda prevê que os formulários eletrônicos estarão disponíveis para "download" na página do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br. 8. Ao Artigo 7º: A Declaração Cadastral de Produtor - DECAP, Anexo I, é o formulário destinado à inscrição do produtor e também tem a finalidade de comunicar possíveis alterações cadastrais em qualquer das situações anteriores. Esta Portaria reformulou e adotou, quanto ao preenchimento da DECAP, na forma do Anexo III, o antigo Manual do Produtor, editado pela DIPLAT em 1986. É importante ressaltar que a DECAP foi reformulada, sendo mais prática, objetiva e concisa, o que se fez através de coleta de sugestões dos usuários. 9. Ao Artigo 8º: Para identificação da atividade econômica do produtor, adequou-se a portaria ao Regulamento do ICMS atual, adotando-se a CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas. A adoção do código de CNAE, que apresenta sistemática para sua definição, mais abrangente e exigente do que o substituído Código de Atividade Econômica - CAE, obrigou a adoção de flexibilidade no preenchimento da Declaração Cadastral do Produtor - DECAP, de forma que se permita, através de DECAP COMPLEMENTAR, Anexo II, fornecer à repartição fiscal mais elementos para a definição do CNAE adequado. 10. Aos Artigos 9º a 13: Estabelecem obrigações quanto a confecção e emissão de Nota Fiscal de Produtor que em conjunto com as disposições constantes no Regulamento do ICMS tornam mais clara a maneira como deve ser confeccionada e emitida a Nota Fiscal de Produtor. 11. Ao Artigo 14: Juntaram-se, na portaria, os casos previstos para dispensa de emissão de Nota Fiscal de Produtor. 12. Ao inciso VII do Artigo 18: Acrescentou-se ao formulário o Quadro "7" para serem anotados os possíveis créditos estornados, que deverão ser indicados pelo produtor, relativamente às notas fiscais relacionadas no Quadro "4", preenchendo-se uma lacuna representada por essa situação. 13. Ao § 2º do Artigo 18: A inclusão deste parágrafo tem a função de estabelecer controle, pela repartição fiscal, dos dados contidos na relação apresentada, inclusive impedindo o lançamento indevido por várias vezes da mesma nota sem a necessidade de pesquisa a relações anteriores, bastando a aposição do carimbo nas vias solicitadas, além da comprovação da existência, procedência e confiabilidade do crédito utilizado. 14. Aos Artigos 24 e 25: Com base na alteração do texto do artigo 8º das DDTT do RICMS, estendeu-se a todo produtor o benefício da transferência de créditos, neles previstos, antes restrito ao produtor pecuarista. Comentário